Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12007/EX (2025/0155468-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S DE OADVOGADO:EDUARDO SANCHES REZENDE - BA071882REQUERIDO:A M J A DE G
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por M. S. de O. contra A. M. J. A. de G., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Juízo de Família do Tribunal de Primeira Instância da Flandres Oriental, divisão de Gent, Bélgica.
A requerente pleiteia a concessão da tutela de evidência, alegando que "vem enfrentando grandes dificuldades perante cartórios de registro de títulos e documentos e de imóveis, pois estes não aceitam o exequatur como prova da decisão no estrangeiro e seus efeitos no Brasil e estes solicitam a homologação da decisão pelo STJ" (fl. 3).
Diante dessa circunstância, "a autora não consegue emitir seus documentos e não consegue registrar contratos e imóveis sob seu nome, pois na certidão de casamento existe o gravame de separação total de bens no estrangeiro, deste modo os cartórios exigem o acordo pré-nupcial que foi celebrado na Bélgica, ocorre que a mesma já está divorciada desde 2020 no estrangeiro e com exequatur no Brasil" (fl. 3).
Afirma que "não se vislumbra, em análise ainda que sumária, a possibilidade de prejuízo à parte contrária em deferir o pleito da parte autora, haja vista que nenhuma alegação da outra parte será capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito da homologação do divórcio no estrangeiro , muito menos haverá prova capaz de gerar dúvida razoável ao julgador quanto ao seu direito potestativo" (fls. 3-4).
Por essa razão, "entende-se ser plenamente possível a concessão da tutela de evidência para que seja liminarmente, decretado o divórcio entre as partes, com fulcro no art. 311, incisos II e IV, parágrafo único do CPC, tendo em vista a inconteste evidência do direito material que se pleiteia, por se tratar de alegação comprovada apenas documentalmente, com respaldo em norma de índole constitucional" (fl. 4).
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Como é assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de evidência supõe que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV, do CPC).
Na espécie, não se verifica a existência do requisito para a concessão da medida.
Os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
No mais, a participação do requerido na presente ação de homologação é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se a requerente para que apresente, em 60 dias, a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de apostila (ou chancela consular brasileira), se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
No mesmo prazo, providencie a requerente a apostila (ou chancela consular brasileira) na sentença homologanda (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado.
Por fim, registre-se que as traduções juntadas aos autos não foram realizadas por tradutor juramentado no Brasil. Desse modo, fica a critério da requerente providenciar novas traduções, realizadas por profissional juramentado no Brasil, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12007/EX (2025/0155468-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S DE OADVOGADO:EDUARDO SANCHES REZENDE - BA071882REQUERIDO:A M J A DE GProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.