Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PET na HC 1000665/RS (2025/0155731-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:C A CADVOGADO:JULIANE SCARIOT - RS079747REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
C A C ingressa com pedido para concessão da ordem liberatória de ofício (fls. 134/135).
O requerente alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente de erro material no acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no HC 5112855-50.2025.8.21.7000, no qual foi denegada a ordem, em 22/5/2025, confirmando a decisão que indeferiu a liminar (fl. 8).
Afirma que, em razão da decisão do Colegiado estadual, foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento.
Aduz que foi impetrado outro writ na origem pleiteando o reconhecimento de excesso de prazo e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Nota-se que já houve a prestação jurisdicional neste writ, o qual julguei prejudicado diante do julgamento definitivo do habeas corpus originário (fls. 130/131).
Afora isso, como informado pelo requerente, houve a oposição dos declaratórios na origem (fl. 134) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AgRg no HC 1000665/RS (2025/0155731-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:C A CADVOGADO:JULIANE SCARIOT - RS079747AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
C A C ingressa com agravo regimental, inconformado com a decisão de fls. 92/94, pela qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus.
Reitera o pedido de revogação da prisão preventiva.
Solicitadas por mim as informações ao Gabinete do Desembargador Relator Volcir Antonio Casal, estas foram prestadas às fls. 115/125.
É o relatório.
O agravo regimental perdeu o objeto.
O habeas corpus foi indeferido liminarmente porque aplicável à espécie a Súmula 691 do STF.
Ocorre que o writ originário (HC n. 5112855-50.2025.8.21.7000/RS) foi submetido a julgamento na sessão virtual de 16/5/2025 a 22/5/2025 e, por unanimidade, denegada a ordem do habeas corpus (disponível no site do TJRS).
Então, para esta Corte Superior, o julgamento definitivo do habeas corpus originário implica prejudicialidade superveniente do presente mandamus (AgRg no HC n. 743.329/MT, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AgRg no HC 1000665/RS (2025/0155731-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:C A CADVOGADO:JULIANE SCARIOT - RS079747AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Antes de tomar qualquer decisão neste agravo regimental, solicitem-se informações diretamente ao Gabinete do Desembargador Relator Volcir Antonio Casal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL sobre o julgamento de mérito do HC n. 5112855-50.2025.8.21.7000/RS, impetrado em benefício de C A C.
Tais informes deverão ser prestados no prazo de 5 dias, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, devolvam-se os autos.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AgRg no HC 1000665/RS (2025/0155731-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:C A CADVOGADO:JULIANE SCARIOT - RS079747AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1000665/RS (2025/0155731-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORPACIENTE:C A CIMPETRANTE:JULIANE SCARIOTADVOGADO:JULIANE SCARIOT - RS079747INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
HC 1000665/RS (2025/0155731-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJPACIENTE:C A CIMPETRANTE:JULIANE SCARIOTADVOGADO:JULIANE SCARIOT - RS079747INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de C A C em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5112855-50.2025.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos crimes de estupro tentado e de importunação sexual.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que o paciente não teria descumprido as medidas cautelares antes impostas pelo Juízo a quo, sendo tal fato baseado em testemunha de "ouvi dizer" (hearsay testimony).
Discorre que as medidas cautelares determinaram a suspensão do exercício de função pública pelo paciente, porém não incluía a proibição de frequentar a prefeitura ou qualquer outro órgão público.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a manutenção de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1000665/RS (2025/0155731-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJPACIENTE:C A CIMPETRANTE:JULIANE SCARIOTADVOGADO:JULIANE SCARIOT - RS079747INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.