Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1091128/PR (2026/0155802-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAROLINE AMABILI ANDRIOLIADVOGADO:CAROLINE AMABILI ANDRIOLI - PR100824IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JULIANDRO VINICIUS NASCIMENTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de J V N DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0013388-41.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva (fls. 34/40), e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, c/c o art. 121-A, § 1º, I, e 213, caput, c/c o art. 61, II, f, c/c com o art. 69, todos do Código Penal – CP, sob a égide da Lei n. 11.340/2006 (fl. 25).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
“HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. TESE DE ILEGALIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO ATUAL QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. PERSEGUIÇÃO VEICULAR, COLISÃO INTENCIONAL, AGRESSÕES FÍSICAS E VIOLÊNCIA SEXUAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. FATO NOVO. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA PELO DESINTERESSE NA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RETRATAÇÃO QUE NÃO AFASTA O PERICULUM LIBERTATIS, ESPECIALMENTE NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que se encontra com prisão preventiva decretada, em razão da suposta prática de crimes de lesão corporal e estupro, com base na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantir a ordem pública. A defesa requer a revogação da prisão, alegando a inexistência de perigo atual e a manifestação da vítima pelo desinteresse na manutenção da custódia, sendo que a decisão recorrida indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva é válida, considerando a alegação de ilegalidade por ausência de demonstração de perigo atual e a manifestação da vítima pelo desinteresse na prisão do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva fundamentou- se na gravidade concreta dos delitos, incluindo lesão corporal e estupro, e na periculosidade do agente.
4. A manifestação da vítima sobre o desinteresse na prisão não é suficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar, especialmente em casos de violência doméstica.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente não garantem a liberdade quando a gravidade do fato recomenda a prisão para proteger a ordem pública e a integridade da vítima.
6. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, conforme os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.” (fls. 12/13)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, em ofensa aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal – CPP, por basear-se na gravidade abstrata dos delitos e em narrativa inicial, sem indicar risco atual à ordem pública.
Assevera contradição lógica nas decisões de origem, que reconhecem fase embrionária e necessidade de instrução probatória, mas mantêm a prisão com base em suposições de periculosidade, em afronta aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Argui que a manifestação da vítima pelo desinteresse na manutenção da prisão, juntada nos autos originários, configura fato novo que evidencia a inexistência de periculum libertatis contemporâneo, desconsiderado pela autoridade coatora.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, destacando a ausência de fundamentação específica quanto à inadequação ou insuficiência dessas cautelares, sobretudo diante das medidas protetivas já deferidas.
Argumenta que o decreto preventivo não demonstra, com base empírica, que a liberdade do paciente representaria risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, resultando em indevida antecipação de pena.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo excerto do voto condutor do julgado prolatado na origem:
“Depreende-se da análise dos autos, que o pronunciamento guerreado tomou como cautela, para justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente, a despeito de não ter antecedentes criminais, a periculosidade do agente, pois teria praticado ao menos três crimes em curto período, sendo um deles gravíssimo, contra a dignidade sexual da Vítima.
Sua prisão, portanto, baseou-se na necessidade de garantia da ordem pública em vista da gravidade concreta dos delitos: dois crimes supostamente praticados contra sua ex-companheira, lesão corporal e estupro (conforme denúncia de movimento 39.1 autos ação penal).
[...]
Não se olvide que a simples alusão à necessidade de preservar a ordem pública pela gravidade abstrata do delito incorreria em arbitrariedade das razões de decidir.
Deve-se, então, proceder a uma análise profunda das peculiaridades do caso concreto para justificar a invocação de pressuposto para declarar a prisão preventiva demonstrando-se especificamente o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (CPP, art. 312, caput).
Ora, conforme relato da vítima e descrito no boletim de ocorrência, após ter ocorrido a separação o paciente avistou a vítima com outro homem quando seguiu o veículo em que ela estava. A vítima contou que desceu do veículo em que estava e entrou no veículo do paciente iniciando-se uma discussão que culminou em agressão consistente em soco no rosto e hematoma nos braços (fotos de mov. 1.15/6 e 1.20), além do crime de estupro. Ao pedir ajuda no posto de gasolina foi socorrida, o paciente teria confessado a lesão corporal e negado o abuso, tendo sido preso em flagrante na ocasião.
Cito trecho da decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente (mov. 13.1 - 0000879-79.2026.8.16.0129):
No presente momento, não se verifica alteração fática ou jurídica substancial apta a infirmar os motivos que ensejaram a custódia. A manifestação ministerial é clara ao apontar que permanecem hígidos o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, destacando, de modo específico, as provas iniciais da materialidade e os indícios de autoria (depoimentos, boletim de ocorrência, declarações da vítima e registros fotográficos das lesões), além da gravidade concreta do modus operandi atribuído ao réu, com perseguição veicular, colisão intencional e agressões físicas graves, circunstâncias que evidenciam risco real de reiteração delitiva e de escalada de violência.
A tese defensiva lastreada em condições pessoais favoráveis e na manifestação posterior da vítima não é suficiente, por si só, para revogar a preventiva quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP.
A própria manifestação do Ministério Público sublinha que a ação penal, no tocante aos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica e também ao delito de estupro, não se subordina à vontade da vítima, bem como que a “retratação” nesse ambiente deve ser vista com cautela, pois frequentemente integra o ciclo de violência, não se prestando a afastar a necessidade da medida extrema quando o risco permanece atual e concreto.
Outrossim, a substituição da custódia por cautelares do art. 319 do CPP se mostra inadequada e insuficiente diante das particularidades do caso, conforme já reconhecido na decisão que converteu o flagrante em preventiva e reiterado na peça acusatória, que ressalta a necessidade de preservar a integridade física e psíquica da vítima, a ordem pública e a regularidade do feito.
Dessa forma, não se desincumbiu a Defesa do ônus de demonstrar fato novo capaz de afastar o risco que justificou a constrição, o que inviabiliza a revogação pretendida neste momento processual. Diante desse quadro, persiste a necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão preventiva, não havendo, por ora, elementos que indiquem a suficiência de medidas menos gravosas.
Conclui-se que, de forma cristalina, não há qualquer irregularidade, ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão atacada.
VÊ-se, então, que o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal foi cumprido, pois se encontrou êxito ao imprimir o inafastável destaque aos pontos que conduziram imposição da cautelar.
Destarte, não há que se falar em ausência dos pressupostos ensejadores da prisão preventiva, eis que a deliberação exarada está satisfatoriamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.
Importante registrar, outrossim, que a medida imposta não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência quando a decisão respectiva atende aos requisitos processuais necessários, tratando-se de medida cautelar (carcer ad custodiam) que não implica em reconhecimento prematuro da culpabilidade, descartada, pois, indesejada antecipação de pena (carcer ad poenam).
Conforme consabido, o Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado o entendimento de que o juiz não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema, devidamente observando a coerência e a lógica.
Corrobora o parecer exarado pela d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 25.1):
A materialidade e os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados pelo boletim de ocorrência, depoimentos colhidos no flagrante e fotografias das lesões sofridas pela ofendida Emanuelle (mov. 1.15/6 e 1.20 dos autos originais). O próprio paciente, ao ser interrogado, admitiu ter agredido fisicamente a vítima, embora tenha alegado legítima defesa e relação sexual consentida - teses que, nesta via estreita, não infirmam os indícios colhidos. Quanto ao periculum libertatis, a decisão que decretou a preventiva (mov. 17.1) e a que indeferiu sua revogação (mov. 13.1 dos autos incidentais) encontram-se fundamentadas na garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta do agente evidenciada pelo modus operandi. O relato fático aponta para uma escalada de violência iniciada por perseguição veicular e colisão intencional, culminando em agressões severas (socos no rosto) e violência sexual após a vítima entrar no veículo do acusado. Tais elementos demonstram um comportamento obsessivo e controlador, que coloca em risco imediato à integridade física e psíquica da ofendida.
A necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física da vítima é evidente. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em seu artigo 12-C, § 2º, estabelece expressamente que, nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
No tocante ao alegado fato novo - a manifestação da vítima quanto ao desinteresse na prisão do acusado (mov. 87.2) - , cumpre registrar que tal circunstância não possui o condão de afastar os pressupostos da custódia cautelar. Conforme diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, as assimetrias de poder no contexto doméstico frequentemente levam a vítima a manifestar medo ou desinteresse no processo como parte do ciclo de violência ou por temor de represálias. Em crimes de lesão corporal qualificada e estupro, a ação penal é pública incondicionada, não se subordinando à vontade da ofendida.
Ademais, as condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para garantir a liberdade quando a gravidade concreta do fato recomenda a segregação para acautelar o meio social e evitar a reiteração delitiva.
[...]
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como se houver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, in verbis:
[...]
A jurisprudência, ao interpretar o referido dispositivo, assentou que a restrição à liberdade do cidadão é excepcionalíssima, e somente será admitida quando restar demonstrado, por meio de fatos concretos e objetivos, que, além da existência do crime e dos indícios de autoria, a constrição revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a futura aplicação da lei penal (STJ, HC 126168/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28-4-09, v.u).
[...]
Assim, presentes elementos concretos que fundamentam a necessidade de prisão preventiva, bem como a fim de garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência e assegurar a integridade física da vítima, deve ser mantida a prisão preventiva.
Pelos motivos expostos, voto pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem de habeas corpus, eis que não se verifica o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar DENEGADO O HABEAS CORPUS o recurso de [J V N DOS S].” (fls. 15/20).
De início, anota-se que este Pretório firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, ratificando orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação da periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública.
Por oportuno, confira-se a dicção atual do art. 312 do CPP:
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso."
Verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, mesmo antes da promulgação da última lei acerca da matéria, admitia a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, aferida pelo modus operandi empregado pelo agente.
No caso, o modus operandi revela periculosidade concreta e acentuada, porquanto o paciente, ao avistar a vítima – sua ex-companheira – acompanhada de terceiro, empreendeu perseguição veicular deliberada, forçando-a a adentrar em seu automóvel. A partir daí, a situação evoluiu de forma progressiva e violenta: o acusado desferiu socos no rosto da vítima, causando-lhe hematomas nos membros superiores – lesões fotograficamente documentadas – e, na sequência, praticou o crime de estupro. Ressalta-se que a conduta não decorreu de ímpeto momentâneo, mas de sequência articulada de atos – localização, perseguição, abordagem forçada e violência física e sexual –, evidenciando premeditação e elevado grau de reprovabilidade; circunstâncias que justificam a manutenção da custódia cautelar.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS, CÁRCERE PRIVADO E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUMUS COMMISSI DELICTI. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE CONSENSUALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
8. O periculum libertatis está concretamente demonstrado na gravidade das condutas narradas, no modus operandi marcado por violência física e psicológica contra a vítima e na necessidade de resguardar sua integridade.
9. Demonstrada de forma concreta a necessidade da prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator, quando amparada em previsão legal e regimental e sujeita a controle por agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade.
2. A existência de indícios de autoria e materialidade, aliados à gravidade concreta da conduta, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
3. Alegações que demandam revolvimento fático-probatório, inclusive quanto à materialidade e à consensualidade dos fatos, são incompatíveis com a via do habeas corpus.
(AgRg no HC n. 1.061.633/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA EM CRIME DE LESÃO CORPORAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
9. Ainda que se cogite eventual desclassificação da conduta, a custódia cautelar permanece justificada na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, especialmente no contexto de violência doméstica, sendo irrelevante, para fins de manutenção da prisão preventiva, a discussão aprofundada sobre a tipificação definitiva da conduta.
10. O precedente indicado pela defesa (REsp n. 2.033.331/MG) não se aplica ao caso, por tratar de julgamento de mérito da ação penal, em que debatida a suficiência de prova para condenação, hipótese diversa daquela em que se examina apenas a legalidade de prisão cautelar.
11. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em hipóteses de violência doméstica e familiar, a exigência do exame de corpo de delito pode ser mitigada, admitindo-se a comprovação da materialidade delitiva por outros meios de prova idôneos.
2. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência da prova da materialidade delitiva, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
3. A prisão preventiva pode ser mantida com fundamento na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, independentemente de discussão sobre eventual desclassificação ou tipificação definitiva da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.033.331/MG.
(AgRg no RHC n. 222.547/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA CRIANÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que teria sido baseada em decisão genérica e com violação do princípio da homogeneidade, ressaltando-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) fundamentação genérica na decisão que decretou a prisão preventiva;
(ii) necessidade de observância do princípio da homogeneidade.
III. Razões de decidir
3. Os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias, para decretação e manutenção da prisão preventiva, não se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente em razão da gravidade concreta do delito.
4. Não cabe, especialmente em sede de habeas corpus, buscar uma previsão futurística da pena, sendo apenas na conclusão do processo que se revelará se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela brutalidade das agressões perpetradas contra vítima em contexto de violência doméstica, com risco de reiteração criminosa e necessidade de garantia da ordem pública. 2. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser eventualmente aplicada configura juízo prospectivo, cuja análise somente será possível após a devida instrução processual e julgamento da ação penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 20; CPP, arts. 311 e 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.977/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 649.276/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.
(RHC n. 210.588/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Acrescento, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, este Tribunal também já assentou a impossibilidade da substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
A corroborar esse posicionamento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA NÃO IDENTIFICADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada na reiteração delitiva e no modus operandi empregado na prática, em tese, de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica, contra sua ex-companheira. Consta do decisum impugnado que ele teria agredido a vítima "mediante golpe de estrangulamento ('mata-leão'), seguido de ameaças graves de morte", tendo ele "manejo com armas de fogo" por ser ex-policial militar do Estado de Pernambuco, além de apresentar histórico criminal, "com registro de porte ilegal de arma de fogo calibre .40, tentativa de homicídio, lesão corporal anterior contra a mesma vítima, desobediência e resistência". O fumus comissi delicti é demonstrado pelo boletim de ocorrência, pelo relato coerente e detalhado da vítima e pelas indicações de testemunhas, elementos suficientes para a fase cautelar, sem que se exija, neste momento, juízo de certeza ou laudo pericial definitivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior. O periculum libertatis, por sua vez, está configurado pela gravidade concreta da conduta - agressão física com emprego de técnica de estrangulamento e ameaças de morte com indícios de planejamento e envolvimento de terceiros -; pela periculosidade do ora agravante, evidenciada em seu histórico criminal extenso (incluindo porte ilegal de arma, tentativa de homicídio, lesão corporal anterior contra a mesma vítima e desobediência); e pelo risco concreto de reiteração delitiva, especialmente em contexto de violência doméstica recorrente contra a ex-companheira. A condição de ex-policial militar afastado, sua familiaridade com armas de fogo e a reiterada e progressiva violência contra a mulher agravam o cenário, potencializando o perigo à integridade da vítima e à ordem pública. Assim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e garantir a integridade física e psicológica da vítima.
3. A alegação de fragilidade probatória ou erro material no inquérito não prospera, pois a avaliação cautelar baseia-se em elementos concretos disponíveis, e o histórico delitivo do paciente, incluindo ações penais em curso, serve para aferir o risco de reiteração, não para antecipar juízo de culpa.
4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, conforme o art. 282, § 6º, do CPP, especialmente diante da escalada de violência e da ineficácia potencial de restrições menos gravosas em face do perfil do agente.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.071.241/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER GESTANTE. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA NO CONTEXTO DOMÉSTICO. DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
Recurso improvido.
(RHC n. 219.377/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
No que tange à alegação de manifestação da vítima quanto ao desinteresse na persecução penal, tal circunstância não tem o condão de afastar os pressupostos da custódia cautelar. Os delitos imputados ao paciente – lesão corporal e estupro no contexto de violência doméstica – são apurados mediante ação penal pública incondicionada (arts. 225, caput, e 100, § 1º, do CP), razão pela qual a tutela da integridade física e psíquica da ofendida transcende sua vontade individual, cabendo ao Estado prosseguir na persecução penal independentemente de qualquer manifestação nesse sentido.
Quanto ao tema, o entendimento consolidado desta Quinta Turma é no mesmo sentido de que, "nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher" (HC n. 498.977/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/6/2019).
A propósito, colaciono os recentes julgados deste STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, DO CP). SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Questões não analisadas pelo Tribunal de origem, como ausência de contemporaneidade e ilegalidade do flagrante, não podem ser examinadas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
4. Na hipótese, a custódia está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, histórico de agressividade, ameaças com arma de fogo e risco à integridade da vítima, elemnetos que também indicam a insuficiência das medidas cautelares diversas.
5. A retratação da vítima não afasta a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AFIRMAÇÃO DA VÍTIMA DE QUE SE RECONCILIOU COM O RÉU. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula (AgRg no HC n. 742.131/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022).
2. Em consulta ao Sistema Integrado da Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração dos HC n. 962.269/MG, HC n. 962270/MG e HC n. 965.672/MG. Esses três habeas corpus têm a mesma causa de pedir, o mesmo pedido e estão vinculados à mesma Ação Penal n. 0016192-83.2024.8.13.0016. E, ainda, o HC n. 962.270/MG impugna o mesmo acórdão combatido nestes autos. Assim, é nítida a insistência da defesa na reiteração do pedido.
3. JÁ decidiu o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4424/DF, que a ação penal nos crimes de lesão corporal em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre pública incondicionada, e a retratação da representação pela vítima não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, que dirá de revogar a prisão cautelar (HC n. 481.948/SP, Ministra Laurita, Sexta Turma, DJe 15/3/2019).
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 968.085/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1091128/PR (2026/0155802-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAROLINE AMABILI ANDRIOLIADVOGADO:CAROLINE AMABILI ANDRIOLI - PR100824IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JULIANDRO VINICIUS NASCIMENTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.