Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1000836/RS (2025/0155812-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:V H S PADVOGADOS:KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO - RS113182JÚLIA SLEIFER ALONSO - RS127607AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1000836/RS (2025/0155812-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:V H S PADVOGADOS:KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO - RS113182JÚLIA SLEIFER ALONSO - RS127607AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1000836/RS (2025/0155812-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTROADVOGADOS:KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO - RS113182JÚLIA SLEIFER ALONSO - RS127607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:V H S PCORRÉU:H J RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULCORRÉU:N ECORRÉU:E S PCORRÉU:L O DA R
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V H S P contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de favorecimento da prostituição/exploração sexual de adolescente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 87-96.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar foi indeferida às fls. 3533-3534.
Informações prestadas às fls. 3537-3539.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 3545-3548, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, observa-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que revelam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista que o paciente, juntamente com outros corréus, seria responsável pela prática do crime de exploração sexual contra adolescentes. O acusado teria em mais de uma oportunidade, praticado conjunção carnal com uma das vítimas, uma adolescente de 16 anos de idade, na época dos fatos, submetendo, induzindo e a atraindo à prostituição, em troca da quantia de R$200,00, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e demonstra a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar - fls. 31-32.
Sobre o tema:
"A gravidade concreta dos crimes sexuais praticados contra criança e adolescente torna necessária a imposição da segregação cautelar como forma de assegurar a integridade física e psicológica da vítima bem como para garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 205.341/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 3/12/2024).
No mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023; AgRg no HC n. 787.732/MT, relator Ministro minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022; AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022; AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022 e RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022.
Outrossim, como bem destacado pelo tribunal de origem "a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo - o que não é o caso dos autos, em que há comprovante de depósito feito pelo paciente à vítima, apenas cinco meses antes da prisão do acusado" - fl. 96.
De fato, ressalte-se, que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo da prática do fato ilícito, inexistindo, assim, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa.
A propósito:
"Em relação à suscitada ausência de contemporaneidade, recordo que ela diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 204.161/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/11/2024).
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1000836/RS (2025/0155812-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTROADVOGADOS:KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO - RS113182JÚLIA SLEIFER ALONSO - RS127607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:V H S PCORRÉU:H J RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULCORRÉU:N ECORRÉU:E S PCORRÉU:L O DA R
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V H S P contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de favorecimento da prostituição/exploração sexual de adolescente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 87-96.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1000836/RS (2025/0155812-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTROADVOGADOS:KHAOAN QUEVEDO JACQUES DE CASTRO - RS113182JÚLIA SLEIFER ALONSO - RS127607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:V H S PCORRÉU:H J RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULCORRÉU:N ECORRÉU:E S PCORRÉU:L O DA RProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.