Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1000897/SC (2025/0155908-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINADANIEL DEGGAU BASTOS - SC030139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G WINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 129):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM GRAU DE APELAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPROPRIEDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 621 DO CPP AUSENTES. QUESTÃO, ADEMAIS, TAMBÉM AVENTADA EM REVISONAL ANTERIOR. REITERAÇÃO. VEDAÇÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 622 DO CPP. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRESERVADO.
1 Não é possível o conhecimento da ação revisional manejada com o propósito de rediscutir questão já apreciada em recurso de apelação criminal.
2 "O art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, preconiza que, relativamente à revisão criminal, 'não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas'" (STJ, AgRg na RvCr n. 5.894/MA, rela. Mina. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. em 27/9/2023).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 213, caput, 157, § 3º, e 163, parágrafo único, III, todos do Código Penal, à pena de 44 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, e 6 meses de detenção, além de 23 dias-multa (fls. 46-65).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação, absolveu o paciente do crime de estupro, mas manteve a condenação relativa ao delito previsto no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, ajustando a pena para 30 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (fls. 29-41).
Ajuizada revisão criminal, o pedido não foi conhecido (fls. 86-88) e o agravo interno interposto foi desprovido (fls.125-129).
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, em razão do não reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, em violação ao art. 65, III, d, do Código Penal. Argumenta que a confissão foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, atraindo a incidência do Enunciado n. 545 do STJ.
Além disso, a defesa alega que a revisão criminal não foi conhecida indevidamente, pois a questão de não poder ser revisada apenas porque já foi analisada na apelação contraria o art. 621, I, do CPP.
Requer, assim, a concessão da ordem para anular o acórdão impugnado e determinar ao TJSC que analise o mérito da revisão criminal. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão (ainda que qualificada).
As informações foram prestadas (fls. 144-275).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do habeas corpus, de ofício, nos termos da seguinte ementa (fl. 282):
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E DANO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA INDEVIDAMENTE AFASTADA.
1. Impetração que objetiva o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, afastada na origem. Réu que admitiu ter entrado na residência da vítima com a intenção de roubar e que, em razão das circunstâncias, acabou acertando-a com uma tábua, embora negue ter realizado qualquer subtração.
2. A atenuante da confissão foi equivocadamente afastada pelo Colegiado, porque a jurisprudência do STJ reconhece a atenuante da confissão qualificada, justificando a sua fixação no patamar de redução de 1/12, já que não admitida a prática do ilícito nos exatos termos da acusação.
3. Pela concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão qualificada, redimensionando-se a pena.
É o relatório. Decido.
Sobre a controvérsia, o Tribunal de Justiça averbou o seguinte (fl. 126, grifou-se):
[...]
Consoante destacado no decisum impugnado, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea foi motivadamente indeferido no julgamento da apelação criminal n. 0000353- 24.2015.8.24.0017, de relatoria do Exmo. Des. Luiz Cesar Schweitzer, realizado no dia 18/10/2015, que consignou em seu voto, em consonância com o entendimento então predominante:
Por outro lado, não merece prosperar o almejado reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea.
Isso porque o inconformado admitiu apenas parcialmente a conduta relativa ao crime de latrocínio ao afirmar em seu interrogatório judicial que entrara na residência da vítima com a intenção de roubar, mas, ante a sua reação, acabou por arremessar-lhe uma tábua localizada atrás da porta, saindo na sequência sem apossar-se de nenhum pertence.
Tal versão contraria os demais elementos constantes no feito, que não deixam dúvidas acerca do cometimento do crime em comento, uma vez que com o acusado foi encontrada uma aliança de ouro pertencente à ofendida e aquantia de R$ 525,00, situação incontroversa diante das informações trazidas pelos seus filhos e dos demais elementos probatórios, especialmente o termo de apreensão de fls. 36 e o documento de fls. 81, no qual se constata a semelhança entre a aliança encontrada com G. W. e aquela que a finada M. V. H. usava.
VÊ-se, por conseguinte, que se trata da denominada confissão qualificada, a qual "não atenua a pena, já que, nesse caso, o acusado não estaria propriamente colaborando para a elucidação da autoria, tampouco concordando com a pretensão acusatória, mas agindo no exercício do direito de autodefesa" (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código penal comentado: atualizado de acordo com a Lei n. 13.104, de 9 de março de 2015. 6. ed. SãoPaulo: Saraiva, 2015, p. 160). Também assim, colhe-se dos ensinamentos de Cleber Masson:
[...] Para servir como atenuante genérica, a confissão há de ser espontânea, é dizer, deve surgir como fruto da sinceridade do íntimo do agente. [...] Não basta ser voluntária (livre de coação), pois poderia o réu confessar apenas para aproveitar-se de um benefício legal, sem revelar crível intenção de colaborar na apuração da infração penal. [...] Para o STF, a confissão qualificada - na qual o acusado reconhece sua participação no fato típico, mas aduz ter agido sob o manto de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade -, não autoriza a aplicação da atenuante genérica. Nessa hipótese, a finalidade do réu é exercer sua autodefesa, e não contribuir para a descoberta da verdade real. [...] (Código penal comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2015, p. 362-363).
Dessarte, o pleito não merece atendimento, pois "exige a lei que, para ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, deve ser ela completa e movida por um motivo moral, altruístico, demonstrando arrependimento, não se admitindo quando o réu, confessando a autoria, alega versão justificativa ou excludente de antijuridicidade, legítima defesa ou erro de fato (Apelação Criminal n. 2003.000369-0, rel. Des. Solon d'Eça Neves, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2003)" (Apelação Criminal n. 0003714- 26.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Marli MosimannVargas, j. 8-3-2016).
Dito isso, ante a ausência de outras causas modificadoras, finalizase a pena relativa ao delito preconizado no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, no patamar alcançado na etapa anterior, qual seja, trinta anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa (Evento 1, APRESDOC2).
Assim, considerando que "a mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material" (STJ, AgRg no HC n. 946.836/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025) e que "a ação revisional não se presta à nova avaliação da prova, e, tampouco, ao reexame de decisão já apreciada pelo Juízo ad quem" (TJSC, Revisão Criminal n. 2010.048517-5, de Chapecó, rel. Des. Rui Fortes, j. em 27/7/2011), impunha-se o não conhecimento.
No mesmo rumo:
[...]
Pelos excertos extraídos, percebe-se que as instâncias ordinárias concluíram que houve confissão, "mas que se trata da denominada confissão qualificada".
No entanto, o entendimento da Corte de origem diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a confissão confere ao acusado o direito à atenuante correspondente, independentemente de sua influência no convencimento do julgador e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Esse entendimento foi firmado por essa Corte Superior no REsp n. 1.972.098/SC:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.
2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.
3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).
4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.
5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.
6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral).
7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.
8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boafé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.
9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.
10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.
11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada ”.
(REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) (Grifos acrescidos).
Após esse precedente, a Quinta Turma passou a adotá-lo de forma pacífica. A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a pena imposta ao agravante.
2. A defesa sustenta que a decisão proferida no AREsp 1803562 permite o controle jurisdicional das decisões dos jurados e alega que o TJMG não apreciou a apelação criminal da defesa, insistindo no reconhecimento da atenuante da confissão e na desproporção da fração aplicada a título de concurso formal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso especial que não indica os dispositivos de lei federal violados.
III. Razões de decidir
4. A não indicação dos dispositivos de lei federal violados impede a análise do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a atenuante da confissão deve ser reconhecida quando o réu admite a autoria do crime, independentemente de a confissão ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Diante de flagrante ilegalidade, foi refeita a dosimetria da pena, reconhecendo a atenuante da confissão e estipulando a pena final em 26 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A não indicação dos dispositivos de lei federal violados impede a análise do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d" e Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.303/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.
(AgRg no REsp n. 2.069.809/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - No julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, a interpretação de vários precedentes relacionados à Súmula n. 545/STJ foi revista pela Quinta Turma desta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de adequar as possibilidades de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Com efeito, diante do voto do Exmo. Ministro Ribeiro Dantas no referido julgado, a Quinta Turma passou a entender que a confissão do acusado, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada - ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação -, não lhe retira o direito ao reconhecimento da atenuante, tendo em vista que esse requisito não está previsto no art. 65, III, d, do CP.
II - Ademais, cumpre observar que também não merece acolhimento o argumento do agravante no sentido de que seria inviável o reconhecimento da confissão espontânea quando o réu admite a prática do crime de furto, mas, na verdade, teria praticado o delito de roubo. Com efeito, sobre a controvérsia suscitada pelo Parquet, esta Corte Superior de Justiça tem entendido reiteradamente que, embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial. Precedente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.009.821/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifou-se.)
Ademais, como bem ressaltou o MPF no seu parecer, "[o] Tribunal de origem, no julgamento da apelação, em 18/10/2016, ou seja, depois da publicação do enunciado n. 545 da Súmula do STJ (DJUe de 19/10/2015), não reconheceu a atenuante, por se tratar de confissão qualificada" (fl. 283). "No entanto, é firme a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a confissão do acusado, ainda que parcial, qualificada com tese defensiva, condicionada ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal" (fl. 284).
Logo, tratando-se de confissão, mesmo que seja qualificada, como no caso dos autos, ela deve ser reconhecida.
Assim, consoante os parâmetros fixados pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação (fls. 29-41), a pena-base do crime de latrocínio foi fixada em 20 anos de reclusão e 10 dias-multa (fl. 39). Na segunda fase, presentes as agravantes dispostas no art. 61, II, c, d, e h (fls. 60-61), procede-se à redução de 1/12 em razão da atenuante da confissão qualificada, ficando a pena provisória fixada em 27 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 9 dias-multa, a qual se torna definitiva na ausência de outras circunstâncias modificadoras.
Mantém-se os demais termos do acórdão recorrido.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para reduzir a pena do paciente para 27 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 9 dias-multa.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1000897/SC (2025/0155908-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINADANIEL DEGGAU BASTOS - SC030139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G WINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
HC 1000897/SC (2025/0155908-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINADANIEL DEGGAU BASTOS - SC030139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G WINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Inexiste pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)