Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1091306/RS (2026/0156038-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEX GARCEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
ALEX GARCEZ, acusado por estupro de vulnerável, alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em recurso em sentido estrito decretou a prisão preventiva, a qual pretende seja revogada.
O caso permite o julgamento antecipado do habeas corpus, por se adequar à pacífica orientação desta Corte em casos análogos, todos desfavoráveis à pretensão defensiva.
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, extrai-se do acórdão que decretou a prisão preventiva a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, relavada pelo modus operandi com que praticado o crime, e a probabilidade real de reiteração delitiva, nestes termos (fl. 15):
[...]
No caso, presentes prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do recorrido nos crimes, em consonância com o depoimento especial da ofendida, tendo o acusado, quando dos fatos, por cerca de dois anos, reiteradamente, praticado os atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a ofendida, sua enteada, de 09 anos de idade quando do início dos fatos, aproveitando-se dos momentos em que ficava sozinho com essa, consistentes em tocar a vagina da vítima e esfregar seu pênis na vagina e nádegas da ofendida e que fazendo com que essa também, passasse as mãos em seu pênis, como descrito na denúncia [...].
Portanto, praticados os crimes em circunstâncias que demonstram a maior audácia e periculosidade social do recorrido e o risco concreto de reiteração dessas condutas, além de tentar pressionar a vítima e sua mãe para afastar a imputação, inclusiv, encaminhando diversos áudios dizendo que iria se matar [...], tratando-se de delitos que causam enorme repulsa social.
No particular, é sólida a jurisprudência deste Superior Tribunal de que “[a] gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão, conforme destacado pelo TJPA. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta e os resultados que se buscam resguardar, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita” (AgRg no HC n. 943.467/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 8/4/2025).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1091306/RS (2026/0156038-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEX GARCEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.