Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1000964/SP (2025/0156571-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNO HENRIQUE FERRIADVOGADO:BRUNO HENRIQUE FERRI - SP301044IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DE J G PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de R DE J G P, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501098-62.2021.8.26.0372).
Conforme consta dos autos, a Corte estadual, em 12/11/2024, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, cassando a sentença absolutória proferida em favor do paciente quanto ao crime de estupro de vulnerável e, por conseguinte, condenando-o à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa menciona que interpôs recurso especial para discutir o enquadramento jurídico da conduta, visando à desclassificação para o art. 215-A do Código Penal. Contudo, o seguimento foi negado, monocraticamente, pela Presidência da Seção Criminal da Corte de origem, com fundamento na aplicação automática do Tema 1121 do STJ. Na sequência, a Câmara Especial de Presidentes do Tribunal local negou provimento à parte conhecida do agravo interno ajuizado contra essa decisão, sem reexame das peculiaridades do caso concreto.
Aqui, alega-se, em síntese, que a conduta narrada nos autos não evidenciou, de forma inequívoca, o dolo específico de satisfação lasciva, elemento essencial à tipificação prevista no art. 217-A do Código Penal. Sustenta-se, ainda, que os fatos, embora moralmente reprováveis, não configuram de maneira incontestável o tipo penal imputado, considerando, sobretudo, que não houve conjunção carnal e que a prática não se revestiu de violência ou grave ameaça.
Requer-se, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final deste writ. No mérito, pede-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da condenação por estupro de vulnerável, com a determinação de reexame da tipificação penal, visando à possível desclassificação para a conduta prevista no art. 215-A do Código Penal.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (RHC n. 164.626/SP).
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
Segundo concluiu o Tribunal a quo, os atos praticados pelo acusado revelam clara intencionalidade de satisfação lasciva, evidenciada pelas condutas de agarrar a vítima, menor de 14 anos de idade, acariciar seu corpo e exibir-lhe o órgão genital (fls. 34/35).
Portanto, o acórdão impugnado está em consonância com a tese firmada no Recurso Especial n. 1.954.997/SC (Tema 1.121/STJ), que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, com dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual (HC n. 978.889/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025). No mesmo sentido, o REsp n. 2.015.838/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, REPDJEN de 24/4/2025, DJEN de 17/2/2025.
Ademais, a inversão do julgado exigiria reexame do conjunto fático-probatório da ação penal, providência descabida neste âmbito.
À míngua de evidências de ilegalidade, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1000964/SP (2025/0156571-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO HENRIQUE FERRIADVOGADO:BRUNO HENRIQUE FERRI - SP301044IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DE J G PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
HC 1000964/SP (2025/0156571-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNO HENRIQUE FERRIADVOGADO:BRUNO HENRIQUE FERRI - SP301044IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DE J G PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.