Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1000974/SP (2025/0156636-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADO:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA - SP092134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R R P LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de R R P L, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0000607-47.2016.8.26.0262.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 42 (quarenta e dois) anos de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71 (em relação a cada uma das vítimas), por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a impetrante defende o afastamento do concurso material e o reconhecimento da continuidade delitiva simples entre os delitos.
Requer o redimensionamento da pena nos termos delineados na impetração.
Informações prestadas às fls. 89-92 e 93-157.
O Ministério Público Federal, às fls. 160-161, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021, e AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º/03/2021; decisões monocráticas: HC n. 512.674/CE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/05/2019; HC n. 482.877/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 29/03/2019; HC n. 675.658/PR, rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 04/08/2021; HC n. 677.684/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 02/08/2021).
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque, para se acolher a alegação da Defesa – no sentido de afastar o concurso material e aplicar a continuidade delitiva –, seria necessário, inevitavelmente, proceder a aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é impróprio na via do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM ANÁLISE
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, questionando o aumento da pena-base e aplicação do concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕEES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso dos autos, ao contrário do afirmado pela defesa, verifico que a exasperação da pena-base para o patamar máximo legalmente permitido foi devidamente fundamentada em circunstâncias específicas do caso concreto, mormente diante da tenra idade de ambas as vítimas, entre outros argumentos que legitimam a dosimetria realizada pelo magistrado de piso, como as graves sequelas psicológicas decorrentes dos delitos (fl. 32).
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP.
6. Descabida o acolhimento de afastamento do concurso material pela continuidade delitiva pois, tendo as instâncias ordinárias assentado a existência de desígnios autônomos, a desconstituição de tais conclusões para reconhecer que as condutas foram cometidas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução demandaria aprofundada dilação probatória, providência inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 886.450/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO NÃO MODIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS PERPETRADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Não agravada a situação do réu, admite-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa.
2. Conforme asseverado no julgamento do Habeas Corpus n. 709.671/RO -impetrado em benefício do mesmo réu -, afastada pelas instâncias ordinárias a continuidade delitiva entre os delitos perpetrados, a inversão do julgado demandaria, inexoravelmente, a revisão de todo o material cognitivo produzido durante a instrução criminal, providência inviável na estreita via do habeas corpus - ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 902.853/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1000974/SP (2025/0156636-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADO:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA - SP092134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R R P LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
HC 1000974/SP (2025/0156636-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADO:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA - SP092134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R R P LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.