Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1001016/SP (2025/0156832-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NATHALIA BATISTA ROSAADVOGADO:NATHALIA BATISTA ROSA - SP470060IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C V DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de C. V. DE L. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500917-27.2021.8.26.0157).
Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 217-A, caput, na forma do art. 226, inciso II, todos do Código Penal, e art. 241-D, parágrafo único, inciso I, do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 97/101).
Superadas as demais fases processuais, foi a denúncia julgada improcedente, absolvendo-se o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 80/96).
Irresignado, apelou o Ministério Público, sendo o recurso provido pelo Tribunal de origem para "condenar [C V de L] à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração aos art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inc. II, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal e art. 241-D, parágrafo único, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ambos na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo, bem como para arbitrar o valor de 10 (dez) salários- mínimos em favor da ofendida, a título de pagamento de indenização, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 22). Eis a ementa (e-STJ fl. 23):
PENAL E PROCESSO PENAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO À CRIANÇA PARA ACESSO A MATERIAL PORNOGRÁFICO – RECURSO MINISTERIAL: atos libidinosos diversos e conjunção carnal – absolvição – inadmissibilidade – materialidade e autoria suficientemente comprovadas – coerência e segurança nas declarações da ofendida – relatos da mãe e da tia da vítima reforçam a credibilidade da narrativa oferecida pela criança – corroboração, ainda, por prova pericial – laudo que confirma a conjunção carnal – consonância dos elementos acostados aos autos – condenação imposta – PROVIMENTO.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, em suma, a injustiça do acórdão impugnado, visto que consideradas as declarações de testemunha como palavras supostamente ditas pela vítima, o que constituiria erro grave, que, somado às alegadas inconsistências no depoimento da vítima, não poderia ensejar a reforma da sentença e a consequente condenação do paciente.
Aduz ainda, em relação ao delito previsto no art. 241-D do ECA que, "no momento do depoimento especial, o Ministério Público sequer formulou perguntas à ofendida acerca do suposto crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, limitando-se a aspectos periféricos e alheios à imputação penal. Ainda assim, o Tribunal reformou a sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau, desconsiderando completamente o fato de que a acusação deixou de cumprir com seu ônus probatório, em afronta direta ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 16).
Questiona, por fim, a fixação de indenização à título de danos morais, sob o argumento de que tal arbitramento violou o princípio da correlação, notadamente porque a denúncia não imputou o crime como cometido no contexto de violência doméstica (e-STJ fls. 16/19);
Requer, ao final, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para restabelecer a sentença de primeiro grau; subsidiariamente, pugna pela conversão do julgamento em diligência, a fim de determinar "a devida intimação das autoridades coatoras para que promovam a reavaliação acurada do conjunto probatório, em especial quanto às inconsistências materiais e às contradições apontadas pela defesa" (e-STJ fl. 21).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Com efeito, exsurge dos autos que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que as declarações da vítima foram coerentes e corroboradas por outros elementos, como testemunhos, o estudo psicossocial realizado e o laudo pericial produzido; ademais, frisou a Corte a quo que "diversas testemunhas, além da própria ofendida, confirmaram a versão de que M. E. S. C. fora exposta a vídeos de sexo explícito, exibidos pelo acusado, o que caracteriza o delito previsto no art. 241-D, parágrafo único, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (e-STJ fl. 44).
Nesse contexto, tem-se que o pleito absolutório demandaria sensível incursão na seara fático-probatória dos autos, desiderato incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, não se podendo olvidar que a alegada contradição existente no acórdão deveria ser objeto de recurso próprio; contudo, não há sequer notícias nos autos quanto à eventual oposição de embargos de declaração para esclarecimento da quaestio.
De mais a mais, não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação quanto à indenização, visto que a denúncia expressamente requer tal fixação nos termos do Tema Repetitivo n. 983 desta Corte (e-STJ fls. 100/101), segundo o qual, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
Não se vislumbra, pois, a existência de ilegalidade a permitir a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1001016/SP (2025/0156832-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NATHALIA BATISTA ROSAADVOGADO:NATHALIA BATISTA ROSA - SP470060IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C V DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.