Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RHC 236815/CE (2026/0157108-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASRECORRENTE:NAZARENO AVELINOADVOGADO:JOSÉ EDVAR DO NASCIMENTO FILHO - CE047253RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de denominado Recurso Ordinário Constitucional interposto por NA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no processo n.º 0201408-42.2024.8.06.0298/50001, indicado na petição como “Agravo Interno Criminal”, embora o Ministério Público Federal tenha apontado que se trata, em verdade, de apelação criminal.
O recorrente sustenta, em síntese, ilegalidade na dosimetria da pena aplicada em condenação por estupro de vulnerável, especialmente quanto à fração máxima da continuidade delitiva e ao regime inicial de cumprimento da pena.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por entender configurado erro grosseiro, uma vez que a peça foi intitulada como recurso ordinário constitucional, mas desenvolve fundamentos próprios de recurso especial, com invocação do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Apontou, ainda, que o recurso foi interposto diretamente no STJ, sem formação adequada nos autos de origem, e que não consta sequer a íntegra do acórdão recorrido .
É o relatório.
A peça recursal apresentada pelo recorrente revela manifesta inadequação da via eleita. Embora intitulada como Recurso Ordinário Constitucional, a própria fundamentação invoca o cabimento de Recurso Especial, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, afirmando violação de lei federal, prequestionamento, inexistência de reexame probatório e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Essa contradição não constitui mero erro material sanável. Trata-se de inadequação substancial do instrumento processual utilizado, pois o recurso ordinário constitucional possui hipóteses próprias de cabimento, não se prestando à impugnação direta de acórdão de apelação criminal com pretensão de revisão de dosimetria da pena.
Além disso, conforme certificado e destacado pelo Ministério Público Federal, o recurso foi interposto diretamente perante esta Corte Superior, e não no tribunal de origem. Também não houve a adequada instrução do feito, inexistindo nos autos a íntegra do acórdão recorrido, peça indispensável para aferição da controvérsia, da fundamentação adotada pelo Tribunal local e dos próprios pressupostos de admissibilidade .
A deficiência de instrução impede a compreensão segura da matéria impugnada. A petição recursal, ademais, alterna referências a “agravo interno criminal”, “recurso ordinário constitucional” e “recurso especial”, o que compromete a delimitação objetiva da controvérsia e reforça a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal .
A fungibilidade exige dúvida objetiva sobre o recurso cabível e ausência de erro grosseiro. No caso, a própria peça demonstra conhecimento da via adequada ao invocar os pressupostos típicos do recurso especial, mas, ainda assim, foi protocolada como recurso ordinário constitucional, diretamente no STJ. A hipótese, portanto, configura erro grosseiro.
Ainda que a defesa pretenda discutir matéria sensível, relacionada à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento, tais questões não podem ser examinadas sem superação dos pressupostos mínimos de admissibilidade. A ausência do acórdão recorrido e a inadequação da via eleita impedem o controle jurisdicional pretendido.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal e não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
RHC 236815/CE (2026/0157108-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASRECORRENTE:NAZARENO AVELINOADVOGADO:JOSÉ EDVAR DO NASCIMENTO FILHO - CE047253RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.