Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1091522/SP (2026/0157224-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRAADVOGADO:PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA - SP159988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V E S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V E S D, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que o condenou como incurso no art. 213, caput, do Código Penal, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, na Apelação Criminal n. 1501110-82.2023.8.26.0024 (fls. 24/60).
O impetrante alega o cabimento do habeas corpus para revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem dilação probatória, por ilegalidade flagrante decorrente de erro de qualificação jurídica e de aplicação jurisprudencial.
Sustenta erro na aplicação de precedentes: uso da palavra da vítima sem corroboração autônoma; contradições internas entre relato e prova pericial/documental; citação indevida de precedente de estupro de vulnerável.
Aduz a existência de contradições objetivas: ausência de vestígios compatíveis com sangramento no laudo oficial realizado 68 horas após os fatos; inadequação do argumento de paralisia para afastar lesão vaginal; mensagens contemporâneas que descrevem o réu como carinhoso; comportamento pós-fato não compatível com grave ameaça.
Aponta suposto erro de qualificação jurídica: inexistência de grave ameaça nos termos legais; menção a corda em contexto neutro; ausência de animus ameaçandi; substituição indevida da elementar objetiva pelo estado psíquico da vítima, com responsabilidade penal objetiva.
Requer a desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, por inexistência de violência ou grave ameaça, com revaloração de fatos incontroversos e correção do enquadramento típico.
Alega a ocorrência de bis in idem na dosimetria: uso de culpabilidade e premeditação como vetores negativos por fatos inerentes ao próprio juízo condenatório; valoração das consequências do crime sem demonstração de extrapolação do ordinário do tipo, com necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal.
Indica a inaplicabilidade da Súmula 588/STJ, por inexistência de relação doméstica, familiar ou motivação de gênero entre as partes, sendo indevida a extensão do enunciado ao caso.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, com o impedimento da expedição de mandado de prisão, até o julgamento do writ.
No mérito, requer a concessão da ordem para anular o acórdão e restabelecer a sentença absolutória; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, com redimensionamento da pena; ainda subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal (Processo n. 1501110-82.2023.8.26.0024, da 2ª Vara da comarca de Andradina/SP).
Liminar indeferida (fls. 133/135) e informações prestadas (fls. 140/198), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 202/210).
É o relatório.
O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos da lide, condenou o paciente pela prática do crime de estupro, nos seguintes termos (fls. 56/57 - grifo nosso):
Nessas condições e à vista de todo o conjunto probatório, forçoso concluir que a uniforme versão da vítima, como já referido, naturalmente de grande valia para a apuração da responsabilidade, especialmente como no caso em que foi ela corroborada pelos demais elementos de prova, sobretudo a oral, deve prevalecer sobre a conflitante e divergente negativa do réu, que inclusive restou isolada nos autos.
In casu, a detida análise das provas oral e documental, revela, com clareza solar, a existência de uma grave ameaça velada perpetrada pelo réu, valendo-se da situação de fragilidade da vítima, que afastada de sua família e recém chegada para completar os estudos em uma Cidade em que nunca residiu, portanto, sem um círculo de amizade e de apoio, buscou conquistar sua confiança, para logo na primeira chance que teve e ciente de que seus familiares já não estavam mais na Comarca (fls. 412), atraí-la para uma situação previamente pensada e friamente calculada, levando-a para uma de suas propriedades, distante de onde residia, e ali insinuando a possibilidade de causação de um mal grave contra sua vida integridade física caso não permitisse a realização de seus intentos libidinosos, lograr manter a visada relação sexual.
[...]
Nessas condições, restou demonstrada a grave ameaça velada usada pelo réu para satisfazer sua lascívia restando, portanto, tipificado o crime imputado na denúncia, sendo de rigor sua condenação pela prática do delito capitulado no artigo 213 do CP.
E, afirmada a responsabilidade do réu, pela lógica da exclusão, não vinga a tese defensiva de inexistência de fato típico ou de falta de provas das elementares do crime de estupro.
Como se vê, o acórdão impugnado apresenta fundamentação idônea e demonstra a existência de conjunto probatório suficiente para a manutenção da condenação, inexistindo constrangimento ilegal manifesto. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, materialidade e suficiência das provas exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Em crimes contra a dignidade sexual [...], a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando firme, coerente e corroborada por outros elementos dos autos. 5. A desclassificação para o crime de importunação sexual é inviável (AgRg no HC n. 1.099.088/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 1/9/2026).
Com efeito, a palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes sexuais, notadamente quando harmônica com os demais elementos de prova, podendo fundamentar a condenação pelo crime de estupro [...]. A via estreita do habeas corpus não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição, reconhecimento de perda de chance probatória ou desclassificação de estupro [...] para importunação sexual (AgRg no HC n. 1.085.178/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/5/2026).
No mesmo sentido: Nos crimes contra a dignidade sexual [...], a palavra da vítima possui especial valor probatório, uma vez que tais delitos são geralmente praticados na clandestinidade, de forma que é suficiente quando harmônica, detalhada e corroborada por outros elementos de prova. 2. No caso, o acórdão impugnado indicou elementos concretos aptos a demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, com especial destaque para os relatos da vítima e das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reputou robustas e suficientes as provas para sustentar a condenação, conclusão que não pode ser infirmada na via eleita, por demandar aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com o instrumento manejado (AgRg no HC n. 1.052.182/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 12/5/2026).
Por fim, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e às subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, inexistentes no caso.
Com efeito, o acórdão impugnado entendeu desfavoráveis três vetoriais, fixando a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão, nos seguintes termos (fls. 57/58):
Na primeira fase, a pena mínima de 6 anos de reclusão cominada para o delito comporta elevação diante das circunstâncias mais gravosas do crime e consequências geradas.
Como bem observou o Parquet o autor se prevaleceu da relação contratual da vítima para se aproximar e ganhar sua confiança e, ainda, aproveitou a saída dos pais da ofendida da cidade para praticar o abuso, demonstrando ser frio e calculista, portanto, revelando intensa culpabilidade em sua ação.
Conforme referido, verifica-se também ter o réu premeditado suas ações, a fim de atrair a ofendida para uma residência desabitada possibilitando suas investidas lascivas, situação que sabidamente tem maior reprovabilidade social.
Por fim, a ação impôs à vítima atroz abalo psicológico, ainda latente após mais de 2 anos dos fatos, como visto na audiência, onde a ofendida foi tomada pela emoção ao ter que relembrar o ocorrido. Para além, teve que ser submetida a tratamento psicológico para superar o trauma, conforme referido no relatório juntado aos autos (fls. 559) e, ainda alterar o local de seus estudos, o que resultou em consequências que exorbitam o ordinário para crimes da espécie.
Nesse contexto em que presentes três circunstâncias desfavoráveis, o implemento de 1/4 nesta fase do cálculo está legitimada pela previsão do artigo 59 do CP.
Resta assim imposta basilar de 7 anos e 6 meses de reclusão.
Dessa forma, devidamente fundamentado o aumento da pena-base, não há falar em evidente constrangimento ilegal a ser sanado, sendo assente que a revisão da dosimetria em habeas corpus somente é admitida em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificadas no caso concreto (AgRg nos EDcl na PET no HC n. 1.035.114/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 1º/9/2026).
Ademais, fixada a reprimenda em 7 anos e 6 meses de reclusão, pelo crime de estupro, não há falar em substituição da privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1091522/SP (2026/0157224-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRAADVOGADO:PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA - SP159988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V E S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de V E S D, condenado pela prática do crime de estupro (art. 213, caput, do Código Penal), à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto (Apelação Criminal n. 1501110-82.2023.8.26.0024).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 7/4/2026, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente (fls. 24/60).
Alega erro de aplicação jurisprudencial quanto ao valor probatório da palavra da vítima, com citação indevida de precedente de estupro de vulnerável, e violação do art. 315, § 2º, V, do Código de Processo Penal. Argumenta que, ao condenar o Paciente com base em relato que apresenta contradições com a prova pericial e documental, o Tribunal de origem violou a própria jurisprudência que invocou para fundamentar a decisão, pois os precedentes citados exigem coerência e consonância com as demais provas, requisitos não verificados no caso (fl. 11).
Sustenta erro de qualificação jurídica por ausência de grave ameaça, afirmando inexistir violência física ou ameaça verbal e que “ameaça velada” não atende aos requisitos doutrinários da vis compulsiva.
Defende a possibilidade de desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), por inexistência de violência ou grave ameaça, destacando que a ausência total de fundamentação sobre enquadramento típico alternativo expressamente postulado, em caso onde o próprio acórdão reconhece ausência de violência física e ameaça verbal, configura negativa de prestação jurisdicional cognoscível pela via do Habeas Corpus (fl. 15).
Indica bis in idem na dosimetria ao valorar culpabilidade, premeditação e consequências. Quanto às consequências do crime, também alega que não houve extrapolação do ordinário, pugnando pela redução da pena-base ao mínimo legal.
Pleiteia, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 588/STJ, por ausência de ambiente doméstico, familiar ou íntimo de afeto.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e o sobrestamento da expedição de mandado de prisão até o julgamento do writ. No mérito, requer a anulação do acórdão, com restabelecimento da sentença absolutória. Subsidiariamente, postula: o reconhecimento de nulidade por ofensa ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal; o reconhecimento da atipicidade diante da inexistência de grave ameaça; a desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, com adequação da pena; e, ainda subsidiariamente, a correção da dosimetria e o afastamento da Súmula 588/STJ.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
De um lado, observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais.
De outro, num juízo de cognição preliminar, não há como afastar as conclusões do Tribunal estadual estampadas nesta ementa (fls. 25/26):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PROCEDENCIA DA DENÚNCIA RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO E NÃO PROVIDA A INSURGENCIA DEFENSIVA.
I. Caso em Exame
1. Apelações interpostas pela acusação e pelo réu contra ar. sentença que julgou improcedente a denúncia imputando ao réu a prática de estupro, tipificado no artigo 213 do CP, por falta de provas suficientes para a condenação. A acusação busca a condenação do réu, alegando que as provas são suficientes para demonstrar a grave ameaça perpetrada comprovando a materialidade e autoria do delito. Defesa que se insurge quanto ao motivo da absolvição, reclamando o reconhecimento da falta de fato típico ou, alternativamente, de provas da existência do fatos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se as provas apresentadas são suficientes para condenar o réu pelo crime de estupro, verificando-se se a relação sexual inquestionavelmente havida foi consentida ou não.
III. Razões de Decidir
3. A palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais e circunstanciais, é suficiente para comprovar a grave ameaça e a falta de consentimento.
4. A análise das provas demonstra que a relação sexual não foi consentida, sendo a vítima coagida por ameaças veladas.
5. Réu que se vale das circunstâncias de fragilidade vivenciada pela ofendida e na confiança que conquistou junto a ela para levá-la a local onde poderia coagi-la a manter com ele relações sexuais.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso defensivo não provido e apelo ministerial provido para condenar o réu pela prática do crime tipificado no art 213, “caput”, do CP ao cumprimento de pena no montante de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação em crimes sexuais.
2. A grave ameaça pode ser configurada por insinuações e contexto de intimidação.
Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, sobretudo a respeito de eventual interposição de recurso especial, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1091522/SP (2026/0157224-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRAADVOGADO:PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA - SP159988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V E S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de V E S D, condenado pela prática do crime de estupro (art. 213, caput, do Código Penal), à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto (Apelação Criminal n. 1501110-82.2023.8.26.0024).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 7/4/2026, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente (fls. 24/60).
Alega erro de aplicação jurisprudencial quanto ao valor probatório da palavra da vítima, com citação indevida de precedente de estupro de vulnerável, e violação do art. 315, § 2º, V, do Código de Processo Penal. Argumenta que, ao condenar o Paciente com base em relato que apresenta contradições com a prova pericial e documental, o Tribunal de origem violou a própria jurisprudência que invocou para fundamentar a decisão, pois os precedentes citados exigem coerência e consonância com as demais provas, requisitos não verificados no caso (fl. 11).
Sustenta erro de qualificação jurídica por ausência de grave ameaça, afirmando inexistir violência física ou ameaça verbal e que “ameaça velada” não atende aos requisitos doutrinários da vis compulsiva.
Defende a possibilidade de desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), por inexistência de violência ou grave ameaça, destacando que a ausência total de fundamentação sobre enquadramento típico alternativo expressamente postulado, em caso onde o próprio acórdão reconhece ausência de violência física e ameaça verbal, configura negativa de prestação jurisdicional cognoscível pela via do Habeas Corpus (fl. 15).
Indica bis in idem na dosimetria ao valorar culpabilidade, premeditação e consequências. Quanto às consequências do crime, também alega que não houve extrapolação do ordinário, pugnando pela redução da pena-base ao mínimo legal.
Pleiteia, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 588/STJ, por ausência de ambiente doméstico, familiar ou íntimo de afeto.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e o sobrestamento da expedição de mandado de prisão até o julgamento do writ. No mérito, requer a anulação do acórdão, com restabelecimento da sentença absolutória. Subsidiariamente, postula: o reconhecimento de nulidade por ofensa ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal; o reconhecimento da atipicidade diante da inexistência de grave ameaça; a desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, com adequação da pena; e, ainda subsidiariamente, a correção da dosimetria e o afastamento da Súmula 588/STJ.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
De um lado, observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais.
De outro, num juízo de cognição preliminar, não há como afastar as conclusões do Tribunal estadual estampadas nesta ementa (fls. 25/26):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PROCEDENCIA DA DENÚNCIA RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO E NÃO PROVIDA A INSURGENCIA DEFENSIVA.
I. Caso em Exame
1. Apelações interpostas pela acusação e pelo réu contra ar. sentença que julgou improcedente a denúncia imputando ao réu a prática de estupro, tipificado no artigo 213 do CP, por falta de provas suficientes para a condenação. A acusação busca a condenação do réu, alegando que as provas são suficientes para demonstrar a grave ameaça perpetrada comprovando a materialidade e autoria do delito. Defesa que se insurge quanto ao motivo da absolvição, reclamando o reconhecimento da falta de fato típico ou, alternativamente, de provas da existência do fatos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se as provas apresentadas são suficientes para condenar o réu pelo crime de estupro, verificando-se se a relação sexual inquestionavelmente havida foi consentida ou não.
III. Razões de Decidir
3. A palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais e circunstanciais, é suficiente para comprovar a grave ameaça e a falta de consentimento.
4. A análise das provas demonstra que a relação sexual não foi consentida, sendo a vítima coagida por ameaças veladas.
5. Réu que se vale das circunstâncias de fragilidade vivenciada pela ofendida e na confiança que conquistou junto a ela para levá-la a local onde poderia coagi-la a manter com ele relações sexuais.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso defensivo não provido e apelo ministerial provido para condenar o réu pela prática do crime tipificado no art 213, “caput”, do CP ao cumprimento de pena no montante de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação em crimes sexuais.
2. A grave ameaça pode ser configurada por insinuações e contexto de intimidação.
Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, sobretudo a respeito de eventual interposição de recurso especial, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1091522/SP (2026/0157224-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRAADVOGADO:PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA - SP159988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI E SILVA DOURADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.
HC 1091522/SP (2026/0157224-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRAADVOGADO:PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA - SP159988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI E SILVA DOURADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.