Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1001091/MS (2025/0157288-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:R F DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO MATO GROSSO DO SUL em favor de R. F. DO N. contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, na Apelação n. 0045458-37.2017.8.12.0001, assim ementado:
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SOB A JUSTIFICATIVA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL – RECHAÇADA – QUESTÃO DE FUNDO – PRETENSÃO DO RÉU DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – DESCABIDA – AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA NO CADERNO PROCESSUAL, NOTADAMENTE PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA PELO JUÍZO A QUO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – INALTERADA – QUANTIDADE DE INFRAÇÕES MUITO SUPERIOR A 7 (SETE) – REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DO IMPORTE ARBITRADO PELO MAGISTRADO SINGULAR PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS OCASIONADOS NA VÍTIMA E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PLEITOS TEMERÁRIOS – SENTENÇA MANTIDA EM SUA TOTALIDADE – EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
“(...) a juntada de documentos após o interrogatório do réu é admitida pelo art. 231 do CPP, cabendo à defesa demonstrar a necessidade de reabertura da instrução”, de modo que “Na situação delineada, os depoimentos da vítima B. V. B, e das testemunhas/informantes A. F. V, A. B. P., A. R. V. e L. N. N. foram juntados pelo Ministério Público antes das alegações finais da parte contrária, portanto não há falar em ofensa ao direito de defesa. Outrossim, na fase do at. 402, do CPP, em momento algum o apelante questionou o deferimento do pedido para que a produção de provas em relação à acusada A. R. V. fosse utilizada como produção antecipada de provas em relação ao acusado R. F. N., sendo que a Defensoria Pública atuou na defesa de ambos, devendo a prova ser considerada válida.”
Restando devidamente comprovada nos autos a autoria delitiva pelo crime de estupro de vulnerável, sobretudo pelo depoimento em Juízo pela vítima, o decreto condenatório é medida imperiosa.
Em sede de continuidade delitiva, o aumento da pena é feito, basicamente, pelo critério objetivo, vale dizer, pelo número de infrações praticadas, razão por que, na hipótese de 7 (sete) crimes ou mais, o aumento deve-se dar na fração máxima prevista no art. 71 do Código Penal 2/3 (dois terços).
Por força da orientação extraída do art. 387, inciso IV, da Lei Processual Penal, na hipótese de a infração penal resultar em prejuízo para o ofendido, e havendo pedido formal ressarcitório, fica o Magistrado obrigado, por ocasião da prolação da sentença penal condenatória, a fixar um montante mínimo de indenização pelos danos causados àquele, devendo ser observado o critério da razoabilidade para que o valor arbitrado não seja extremamente elevado a ponto de promover o enriquecimento ilícito, tampouco de valor ínfimo, que não sirva para minimizar a dor resultante do dano causado. (e-STJ, fls. 13-14)
Em seu arrazoado, o impetrante alega que foi determinada a produção antecipada da prova, mas que o ato não contou com a presença do defensor do réu. Conta que houve aproveitamento das provas obtidas no Processo n. 0018131-25.2014.8.12.0001, que foram colhidas sem a participação da defesa. Aponta, assim, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento de danos morais sem indicação pelo Parquet, na inicial acusatória, do valor pretendido, por afronta ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Requer a anulação da sentença condenatória. Subsidiariamente, o afastamento da indenização por danos morais.
Sem pedido liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 101-106).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta nos autos que a presente ação penal é derivada do desmembramento do Processo n. 0018131-25.214.8.12.0001, em razão da não localização do paciente e da suspensão do curso processual. Foi deferido naquele feito que a produção das provas obtidas em desfavor da acusada A. R. V. fosse utilizada como produção antecipada de provas em relação do ora paciente, ocasião em que foi nomeado defensor público para atuar na audiência.
Realizada a referida audiência de instrução e julgamento nos autos originários, foram ouvidas as testemunhas, a vítima e a denunciada A. R. V., destacando-se que a Defensoria Pública Estadual, nomeada para defesa do réu, estava presente no ato.
Antes de ser designada audiência de instrução e julgamento nos presentes autos, as partes foram intimadas para manifestarem concordância com o aproveitamento da prova oral produzida na Ação Penal n. 0018131-25.2014.8.12.0001, oportunidade em que a defesa técnica reservou-se ao direito de aguardar momento posterior. Em seguida, designou-se audiência de instrução e julgamento, olvidando-se do aproveitamento das provas. Encerrada a instrução, antes da apresentação das alegações finais pelas partes, o Ministério Público juntou aos autos a prova coletada no processo originário.
Consoante compreendeu a Corte estadual, não há nenhuma nulidade a ser reconhecida por afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Isso porque:
"[n]ão obstante o encerramento da instrução processual sem a devida análise da questão pertinente ao aproveitamento das provas, conforme dispõe o artigo 231 do Código de Processo Penal, é perfeitamente possível a juntada de documentos após o término da instrução processual [...], mormente se juntadas antes das alegações finais da parte contrária, para que esta possa exercer seu direito ao contraditório.
No caso, antes das alegações finais, o Ministério Público apresentou provas colhidas no bojo do processo originário produzidas com a participação de defensor público nomeado para atuar na defesa do ora acusado [R.] e também da acusada [A.], que naqueles autos atuou em favor dos DOIS ACUSADOS e, posteriormente, nestes autos, a defesa técnica teve ciência e oportunidade de exercer a ampla defesa e contraditório." (e-STJ, fls. 18-19).
De fato, "[a] juntada de documentos pela acusação em qualquer fase do processo é permitida pelo art. 231 do CPP, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, o que foi observado no caso em questão." (AgRg no HC n. 919.312/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
In casu, a juntada de documentos pelo Ministério Público antes das alegações finais não trouxe prejuízo concreto à defesa, uma vez que foi garantido o contraditório e a ampla defesa.
E como bem consignado no acórdão a quo, "um dos objetivos do depoimento especial é evitar a revitimização, evitar que a criança ou adolescente tenha que recontar e reviver diversas vezes a violência que sofreu ou presenciou. Nessa senda, embora tenha se tentado novamente a oitiva da vítima nestes autos, não há dúvidas de que o ato não deveria se repetir, haja vista que as declarações já foram colhidas nos autos originários, na presença da Defensoria Pública atuando como curadora do réu, respeitando-se, dessa forma, a ampla defesa e o contraditório." (e-STJ, fl. 19).
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça privilegia a integridade da vítima, evitando a revitimização, ao impedir a repetição de depoimentos especiais, salvo em casos de imprescindibilidade justificada. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 2.108.770/PR, deste relator, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
No tocante à indenização por danos morais, a Corte estadual assim se pronunciou:
Doutro norte, como sabido, por força da orientação extraída do art. 387, inciso IV, da Lei Processual Penal, se por acaso a infração penal resultar em prejuízo para o ofendido, e havendo pedido formal ressarcitório, deve o Magistrado, por ocasião da prolação da sentença penal condenatória, fixar um montante mínimo de indenização pelos danos causados à vítima como no caso em testilha, já que se cuida de infração na qual ela suportou danos morais e há requerimento expresso na peça vestibular de condenação do Acusado em importância mínima para o ressarcimento dos aludidos danos.
In casu, examinando as peculiaridades do caso vertente, especialmente com a atenção voltada ao caráter pedagógico da medida cumprindo-se salientar a conduta delituosa exercida pelo Réu/Recorrente, que abusou sexualmente de uma infante de apenas 8 (oito) anos de idade , compreendemos que a indenização por danos extrapatrimoniais arbitrada pelo Juízo a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é minimamente suficiente e necessária para compensar o sofrimento experimentado pela vítima, não merecendo, dessarte, reparos a sentença nesse ponto. (e-STJ, fl. 25)
No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.675.874-MS e n. 1.643.051-MS, a Terceira Seção desta Corte firmou a tese de que: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (grifou-se).
Nos termos do parecer ministerial:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.643.051/MS, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, D Je 08/03/2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983), consolidou o entendimento no sentido de ser possível a indenização por dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.
In casu, a exigência foi devidamente cumprida, pois o Ministério Público do Mato Grosso do Sul fez requerimento expresso de fixação de indenização na inicial acusatória:
Para os fins do art. 387, inciso IV, do CPP (indenização penal mínima), seja fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. (e-STJ, fl. 32)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1001091/MS (2025/0157288-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:R F DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.