Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 12018/EX (2025/0157517-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D B DE A NADVOGADO:GERSON SANTOS OLIVEIRA - SP352586REQUERIDO:A A
DESPACHO
Na decisão de fls. 42-43, solicitou-se à requerente:
Assim, intime-se a requerente para que esclareça, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Caso comprove tratar-se de divórcio qualificado, junte, no mesmo prazo, os seguintes documentos:
a) chancela consular brasileira ou apostila da decisão estrangeira que se pretende homologar;
b) certidão que comprove a eficácia da decisão homologanda no pais em que proferida;
c) tradução oficial dos documentos estrangeiros apresentados às fls. 26, 28 e 29 – se não tiver condições de arcar com a tradução, este Tribunal a providenciará, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contudo, além de não prestar esclarecimentos acerca da natureza do divórcio, a parte não juntou nenhum dos documentos solicitados.
Assim, haja vista o não cumprimento da solicitação contida na decisão de fls. 42-43 e em respeito à disposição expressa no art. 216-E, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, determino o arquivamento deste expediente.
Informe-se à parte requerente que, desde que obtenha a completude da documentação faltante, poderá formular pedido de desarquivamento dos autos e de continuidade do processo de homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12018/EX (2025/0157517-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D B DE A NADVOGADO:GERSON SANTOS OLIVEIRA - SP352586REQUERIDO:A A
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por D. B. de A. N., que tem como requerido A. A., cujo objeto é decisão de divórcio oriunda do Paquistão.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência sob os seguintes fundamentos (fl. 4):
Diante do exposto, considerando a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, requer-se a Vossa Excelência a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a averbação provisória do divórcio no cartório de registro civil competente, até o julgamento final da ação de homologação.
Tal medida, além de resguardar os direitos da Requerente, não acarretará qualquer prejuízo ao Requerido, uma vez que a averbação provisória será condicionada ao resultado da ação principal.
É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Como é assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de urgência supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se observa a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrado o perigo de dano, já que a alegação de urgência é genérica.
Ademais, os autos não foram devidamente instruídos, de modo a viabilizar, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, impedindo a antecipação de seus efeitos jurídicos, inclusive sob a perspectiva do art. 311 do CPC (tutela de evidência).
Com efeito, observa-se que não foi acostada aos autos a apostila ou chancela consular brasileira da decisão estrangeira que se pretende homologar, além de não ter sido demonstrada que esta é definitiva. Além do mais, não houve a apresentação de tradução de todos os documentos apresentados.
HDE 12018/EX (2025/0157517-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D B DE A NADVOGADO:GERSON SANTOS OLIVEIRA - SP352586REQUERIDO:A A
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por D. B. de A. N. diante de A. A., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda do Paquistão.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência nestes termos (fl. 4):
Diante do exposto, considerando a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, requer-se a Vossa Excelência a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a averbação provisória do divórcio no cartório de registro civil competente, até o julgamento final da ação de homologação. Tal medida, além de resguardar os direitos da Requerente, não acarretará qualquer prejuízo ao Requerido, uma vez que a averbação provisória será condicionada ao resultado da ação principal.
Todavia, deixo, neste momento, de analisar os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência em virtude da falta de pressuposto processual, já que não foi juntada aos autos procuração que confira poderes ao advogado signatário da petição inicial para representar a parte autora.
Assim, intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 30 dias, a juntada do instrumento procuratório. Caso assinado no exterior, ele deve vir acompanhado de chancela consular brasileira ou de apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cabe esclarecer que a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a requerente para que esclareça, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Caso comprove tratar-se de divórcio qualificado, junte, no mesmo prazo, os seguintes documentos:
a) chancela consular brasileira ou apostila da decisão estrangeira que se pretende homologar;
b) certidão que comprove a eficácia da decisão homologanda no pais em que proferida;
c) tradução oficial dos documentos estrangeiros apresentados às fls. 26, 28 e 29 – se não tiver condições de arcar com a tradução, este Tribunal a providenciará, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12018/EX (2025/0157517-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D B DE A NADVOGADO:GERSON SANTOS OLIVEIRA - SP352586REQUERIDO:A AProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.