Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 213115/SC (2025/0157828-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DO FORO REGIONAL DE SANTANA - SPINTERESSADO:S C LREPRESENTADO POR:H L FADVOGADO:JANETE REGINA NOLA CANEI - SC012421INTERESSADO:M CADVOGADO:JOSE FERMINO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302771
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Balneário Camboriú/SC e o d. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santana/SP, nos autos da ação de extinção de condomínio proposta por M. C em face de S. C. L.
O d. Juízo de Direito de Santana/SP, no qual a ação foi proposta, de ofício declinou da competência à Comarca de Balneário Camboriú/SC sob o fundamento de que "tendo em vista que a curatela foi definida no Juízo da Comarca de Balneário Camboriú, onde inclusive reside a interditada, remetam-se os autos àquela E. Vara, observadas as formalidades de praxe e consignando nossas homenagens" (fl. 291).
Ao receber os autos, o d. Juízo de Balneário Camboriú/SC suscitou o presente incidente por entender que "conforme disposto no art. 47 do Código de Processo Civil: "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.". Portanto, este juízo não é competente para o processo e julgamento de demandas tendo por objeto a extinção de condomínio, motivo pelo qual suscitar o conflito de competência é medida impositiva" (fls. 308/309).
É o relatório.
Decido.
Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
Como visto, o incidente tem origem em ação de extinção de condomínio proposta contra maior e incapaz.
A regra de competência da ação em que o incapaz for réu não prevalece em relação àquela prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do CPC, isto é, nas hipóteses em que a demanda versar sobre direito de propriedade (como no caso), vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova (§ 1º) ou quando se tratar de ação possessória imobiliária (§ 2º), tendo em vista que, nesses casos, a competência é absoluta, portanto, inderrogável.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. BEM IMÓVEL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
1. O domicílio de eleição pressupõe a escolha voluntária proveniente da vontade de indivíduos capazes, que se encontrem na livre disposição de seus bens. A aplicação dessa regra mostra-se comprometida se um dos contratantes for incapaz.
2. Hipótese em que o recorrido foi interditado em razão de problemas de ordem cognitiva, após a celebração do ato negocial, de modo que a própria escolha contratual do foro é questionada.
3. A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel é absoluta, da situação da coisa, porquanto regida pelo princípio forum rei sitae. Precedentes do STJ.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.193.670/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/2/2015)
Dessa forma, em que pese a demanda ter como ré pessoa incapaz, o que a princípio faria incidir o art. 50 do Código de Processo Civil, que estabelece que a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente, tem-se que os autos versam sobre extinção de condomínio que, por tratar de direito real sobre imóvel, atrai a competência do local da situação da coisa.
Assim, conheço do presente conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santana/SP , o suscitado.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
CC 213115/SC (2025/0157828-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DO FORO REGIONAL DE SANTANA - SPINTERESSADO:S C LREPRESENTADO POR:H L FADVOGADO:JANETE REGINA NOLA CANEI - SC012421INTERESSADO:M CADVOGADO:JOSE FERMINO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302771Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.