Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 221222/SP (2026/0157874-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALINTERESSADO:A J DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASINTERESSADO:J M DOS S SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de Maceió/AL.
Narra o suscitante, em suma, que foi distribuída perante o Juízo suscitado de Maceió/AL Ação de Divórcio, tendo o referido Juízo declinado da competência, de ofício, sob o entendimento de que o Juízo competente seria o do local do último domicílio do casal, ou seja, o da cidade de Itaquaquecetuba/SP.
Aduz que, entretanto, por se tratar de competência territorial relativa, não seria possível a declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ.
O suscitado, a seu turno, sustenta que o último domicílio do casal teria sido em Itaquaquecetuba/SP e que a parte ré continua residindo na mesma localidade. Assim, nos termos do art. 53, I, b, do CPC, o Juízo competente para processar e julgar a demanda seria o do último domicílio do casal, ou seja, o Juízo de Direito de Itaquaquecetuba/SP (e-STJ fl. 29).
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta Corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da Ação de Divórcio.
No caso, o autor, por meio da Defensoria Pública, ajuizou a demanda no foro do seu domicílio, Maceió/AL. No entanto, o Juízo suscitado apontou que a parte requerida continua residindo no local do último domicílio do casal e declinou da competência, de ofício, para o Juízo do local de residência da requerida, com fundamento no art. 53, I, "b", do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 29).
Sobre a competência em Ação de Divórcio dispõe o CPC:
CPC. Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
Acompanhando a previsão do Código de Processo Civil, de fato a competência não seria, inicialmente, do domicílio da autor, mas sim do último domicílio do casal (Itaquaquecetuba/SP) e, caso não mais residissem no local, no domicílio da ré.
No entanto, observa-se que, sendo o caso de competência territorial e, por isso, relativa, não seria possível ao Juízo de Direito suscitado declinar da competência de ofício, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA SUCESSÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família do Foro Regional do Méier/RJ, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP.
2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar petição de herança com obrigação de fazer, ajuizada pelo filho do falecido, que reivindica a totalidade do acervo hereditário para partilha dos bens do espólio.
3. O Juízo suscitado declinou da competência de ofício, sob o fundamento de que o falecido residia no Rio de Janeiro, local também de residência da demandada, esposa do falecido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a declinação de ofício da competência relativa em ações sucessórias, considerando a regra do art. 48 do CPC/2015 e a Súmula 33 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A competência para ações sucessórias, definida no art. 48 do CPC/2015, é de natureza relativa, sendo vedada a sua declinação de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.
6. A nova redação do art. 63, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, permite a declinação de competência relativa de ofício apenas em casos de ajuizamento em foro de eleição aleatório, o que não se aplica ao caso concreto.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 217.059/RJ, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
No mesmo sentido, as demais decisões monocráticas: CC n. 212384/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJEN 26/11/2025; CC n. 213105/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJEN 5/9/2025; CC n. 209202/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJEN 3/6/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de Maceió/AL, ora suscitado, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
CC 221222/SP (2026/0157874-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALINTERESSADO:A J DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASINTERESSADO:J M DOS S SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.