Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1001260/BA (2025/0157990-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINSADVOGADO:BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS - BA017299IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A S C contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 0500133-26.2020.8.05.0274.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado pela prática dos delitos descritos no artigo 217-A, caput, com o aumento de pena previsto no artigo 226, II, e com a agravante prevista no artigo 61, II, alínea 'f', incidentes na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, e nas disposições estatuídas na Lei n. 11.340/2006 (fl. 2-4).
Sustenta, em suma, que a condenação foi baseada exclusivamente nas declarações da vítima, E d A C, sem considerar outras provas ou depoimentos, violando o contraditório e a ampla defesa (fl. 71).
Alega que a memória da vítima pode ter falhado, mencionando o estudo das falsas memórias (fl. 71-72).
Requer, ao final, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para declarar a nulidade do acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de absolver o paciente em virtude de que o órgão julgador utilizou-se apenas das declarações da vítima para impor a condenação, sem observar o conjunto probatório constante dos autos (fl. 79).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado. Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 97-116 - grifei):
"3. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO
A irresignação defensiva se volta contra o édito sentencial em desfavor do réu, sob alegação de suposta ausência de comprovação da autoria e materialidade delitivas.
Assevera a defesa que o conjunto probatório é completamente frágil e inconclusivo sobre a real participação do acusado no delito narrado, cujas provas são apenas indiciárias e repletas de vícios, negando que tenha praticado o ato imputado.
Pois bem. Razão não lhe assiste.
Sem embargo, apesar da irresignação defensiva, a autoria e a materialidade dos crimes imputados ao réu restaram cabalmente evidenciadas.
Nesse toar, as provas existentes nos autos são suficientes para justificar a condenação do recorrente pelo crime a qual restou condenado, uma vez que as declarações prestadas pela vítima, aliadas aos depoimentos das testemunhas nas fases de inquérito e em juízo, atestaram que o réu efetivou a prática da violência sexual.
[...]
É cediço que, nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima assume especial relevância, na medida em que, geralmente, são fatos perpetrados na clandestinidade.
[...]
Observa-se, pois, pelos depoimentos colacionados, que vítima e testemunhas asseveraram de forma contundente os fatos, corroborando o fato criminoso perpetrado.
Outrossim, na hipótese, diante dos detalhes contidos nos depoimentos, sobretudo o judicial, não é possível acreditar que arquitetaria artificiosamente a ocorrência do evento ilícito e ainda se colocaria como protagonista do episódio, submetendo-se assim à estigmatização social, ao minucioso escrutínio da Justiça e às agruras de um processo penal, no afã de prejudicar gratuitamente o réu.
Ademais a violência presumida restou configurada, pois a vítima possuía no início dos abusos apenas 07 anos de idade, persistindo, em que pese o intervalo relatado, até os 13 (treze) anos.
Logo, quando uma vítima de abuso sexual toma a decisão de relatar os abusos sofridos, essa iniciativa deve ser tratada com a máxima seriedade e consideração. Assim, a credibilidade das declarações da vítima deve ser avaliada com base em critérios objetivos, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente.
Ora, conquanto o apelante tenha negado de forma peremptória os fatos em ambas as fases da persecução penal, não apontou qualquer indicativo de prova nesse sentido. À míngua de qualquer respaldo nos autos, a versão exculpatória do Recorrente não possui o condão de desqualificar os demais elementos probatórios colhidos no bojo dos fólios, eis que absolutamente vaga e inverossímil e frágil, constituindo esta tese apenas expressão ampla e irrestrita do seu legítimo direito constitucional de autodefesa.
[...]
Assim, na medida em que o profissional encarregado da defesa técnica do réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar as teses de graciosa imputação, nos termos do que preconiza regra inserta no artigo 156 do CPP, não há como simplesmente acolhê-las.
Vale ressaltar que, na espécie, a palavra da ofendida e das testemunhas assume relevante valor probatório, tratando-se de elemento fixador da autoria, sobretudo por não contarem os abusos como os do fato em debate, via de regra, com a presença de testemunhas presenciais, inexistindo qualquer razão para acreditar que almejassem incriminar deliberadamente o acusado.
[...]
Dessarte, a tese de relatividade do valor probatório das declarações da ofendida, não merece qualquer acolhimento, uma vez que, consoante alhures mencionado, em casos de crime contra a dignidade sexual, há que se prestigiar a palavra da vítima, que, via de regra, é o elemento de convicção preponderante em face de tal modalidade delitiva.
Nesse viés, a versão exculpatória apresentada pelo réu, revela-se absolutamente isolada do acervo probatório existente no caderno processual.
Ademais, ainda que a Defesa tente desmerecer a palavra da vítima, em se tratando de crime sexual, a autoria, em muitos casos, revela-se basicamente pelo depoimento dela, sobretudo quando considerado que não foi trazido qualquer meio probatório idôneo e suficiente para afastar as imputações coligidas em desfavor do réu, bem como não existem contradições capazes de invalidar o conjunto probante residente nos autos.
Oportuna a lição de Norberto Avena, para quem a prova cabe àquele que afirma determinado ato, fato ou circunstância, seja a acusação ou a defesa, “[...] não sendo verdade, então, que somente o autor da ação penal tenha esta incumbência. Tudo dependerá da natureza da alegação”.
Necessário evidenciar, ainda, que não se vislumbra nos autos nenhum outro elemento indicador de que os fatos tenham sido fruto de invenções das vítimas ou mesmo das testemunhas, ao revés, percebe-se que as declarações das vítimas são coesas, coerentes e firmes e estão em perfeita sintonia com as demais provas produzidas nos autos, em especial, com as declarações prestadas em juízo pelas demais testemunhas.
Em vista de tais considerações, não se sustenta, portanto, a tese defensiva de absolvição, exatamente pela análise do conjunto fático-probatório, que se mostra firme quanto à prática de estupro contra a vítima.
Não se pode descurar, também, que para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o réu, haja vista a presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos, nos termos da Súmula n. 593 do STJ.
[...]
Diante deste cenário probatório, à luz do princípio da persuasão racional, bem como diante das provas juntadas ao feito, em ambas as fases da persecução criminal, em observância ao comando insculpido no art. 155 do CPP, que são claras em demonstrar, a materialidade e autoria do apelante pelo crime de estupro de vulnerável que é imputado ao Recorrente, com todos os elementos inerentes ao tipo penal, não havendo por que cogitar-se em absolvição tomando-se por base o princípio do in dubio pro reo."
Ademais, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais.
Impossível, assim, se revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1001260/BA (2025/0157990-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINSADVOGADO:BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS - BA017299IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.