Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1091562/SP (2026/0158133-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDER LUIS ANICIAS DA SILVAADVOGADO:EDER LUIS ANICIAS DA SILVA - SP294519IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M C S, contra decisão do Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pedido de liminar pleiteado no Agravo de Instrumento n. 2096099-90.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau decretou a internação-sanção do paciente, em razão do descumprimento reiterado e injustificado da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade anteriormente imposta ao adolescente, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de ameaça, desacato e dano.
Irresignada, a defesa interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 7/11.
No presente writ, a defesa sustenta que a decretação da medida socioeducativa mais gravosa incorreu em erro de premissa, ao desconsiderar atestado psiquiátrico juntado nos autos, que atesta a condição do paciente de portador de transtorno afetivo bipolar e transtorno de conduta, estando em tratamento por prazo indeterminado.
Alega que o estado de saúde do paciente relativiza a ausência de justificativa para o descumprimento da medida de prestação de serviços comunitários e que a sua internação representa "dano inverso", com potencial colapso mental do adolescente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a medida de internação imposta ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar nos autos de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.
III - Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a mitigação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, situação que não ocorreu na espécie, por se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.244/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito do recurso pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1091562/SP (2026/0158133-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDER LUIS ANICIAS DA SILVAADVOGADO:EDER LUIS ANICIAS DA SILVA - SP294519IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.