Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 221231/AM (2026/0158142-0)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:L B M CSUSCITANTE:V B CADVOGADOS:JOSÉ ESTEVÃO XAVIER - AM008824LUIZ ALBERTO DUTRA SCHMIDT - AM014998STELISY SILVA DA ROCHA XAVIER - AM007989SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE AMAZONASSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A UNIDADE DO PRIMEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - ACIDENTES DO TRABALHO DE MANAUS E IRANDUBA - AMINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por V. B. C. E OUTRO em face do Juízo Federal da 8ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas e do Juízo de Direito da 2ª Unidade do 1º Núcleo de Justiça 4.0 de Acidentes de Trabalho de Manaus e Iranduba/AM, relativo ao processamento e julgamento de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a primeira Autora postula, ao argumento de serem as únicas beneficiárias e dependentes do falecido, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, indeferido administrativamente sob o fundamento de o de cujus não constar como segurado da Previdência Social (fls. 52/59e).
Intimada a complementar o incidente, a Suscitante juntou aos autos a íntegra do processo judicial (fls. 40/800e).
O Juízo Federal declarou-se incompetente para processar a ação, fundamentado no fato de o óbito do segurado ter decorrido de acidente de trabalho (fls. 17/18e).
Por seu turno, o Juízo Estadual declinou da competência ao argumento de o exame da concessão e da revisão do benefício de pensão por morte possuir natureza previdenciária, independendo das circunstâncias do falecimento do segurado, a atrair a competência da Justiça Federal. Em sede de Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas confirmou a sentença (fls. 408/409e e 514/521e).
Designei o Juízo Federal para resolver, em caráter provisório, acerca de eventuais medidas urgentes, nos termos dos art. 955 do Código de Processo Civil e 196 do RISTJ.
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência da Justiça Federal, nos termos do parecer assim ementado (fls. 812/815e):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. PRECEDENTES: PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, em regra, a competência para processamento e julgamento da demanda será definida pelo pedido e causa de pedir presentes na exordial.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM E VESTUÁRIO DE BLUMENAU. IMPUGNAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DE PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS (ART. 5º DA LEI N. 14.611/2023). JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS EMPREGADORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC e o Juízo Federal da 5ª Vara de Blumenau/SC, nos autos de mandado de segurança impetrado por entidade sindical contra autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego, questionando exigência de publicação de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas empresas com cem ou mais empregados, prevista no art. 5º da Lei n. 14.611/2023.
2. A competência é fixada pela análise do pedido e da causa de pedir constantes da petição inicial. Não se discute, no caso, relação de trabalho específica, tampouco penalidade administrativa concretamente aplicada a empregadores, mas, antes, a validade de atos normativos federais.
Logo, a controvérsia ostenta natureza eminentemente administrativa, envolvendo ato normativo da União e seus agentes, fazendo atrair a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: CC 208.533/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, Data de julgamento: 11/09/2025 (Acórdão pendente de publicação).
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo federal suscitado.
(CC n. 214.373/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2.10.2025, DJEN de 7.10.2025.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF. OBSERVÂNCIA.
1. A decisão ora agravada declarou a competência da Justiça estadual para o julgamento da causa baseando-se nas informações fornecidas pelos Juízos suscitado e suscitante no sentido de que a medicação pleiteada não está disponibilizada pelo SUS.
2. Destacou-se que os elementos existentes nos autos não demonstram claramente a responsabilidade exclusiva da União para o fornecimento do aludido fármaco, o que poderá ser revisto após o término da instrução processual, nos autos da ação principal, e que tal circunstância não impede a aplicação imediata do entendimento exarado pelo STF na decisão liminar proferida no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), notadamente porque a análise do juízo competente para o julgamento da demanda, no âmbito do conflito de competência, é limitado aos termos do pedido e da causa de pedir, bem como aos fundamentos das decisões proferidas pelos Juízos envolvidos.
3. Conforme decidido no julgamento de mérito do IAC 14/STJ, o conflito de competência não é a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
4. Hipótese em que o agravante não trouxe nenhum documento idôneo para comprovar a competência exclusiva da União para o fornecimento da medicação pleiteada pela parte autora, razão por que deve ser mantida a decisão ora agravada e a remessa dos autos ao Juízo estadual.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 201.071/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2.9.2024, DJe de 6.9.2024.)
Ademais, firmou-se a orientação na Primeira Seção no sentido de competir à Justiça Federal o processamento e julgamento de ações objetivando à concessão ou revisão do benefício de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho, quando não for objeto da demanda a configuração do nexo laboral, consoante precedentes resumidos nas seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.
2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.
3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 07/10/2011;
e AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012.)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 139.399/RJ, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 25.2.2016, DJe de 2.3.2016 - destaques meus)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011.
2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA.
(CC n. 166.107/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.8.2019, DJe de 18.10.2019 - destaques meus.)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 217.527, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 18.2.2026; CC n. 217.102, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 18.11.2025; CC n. 216.561, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 23.10.2025; CC n. 212.815, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 04.9.2025.
Na espécie, as Autoras pretendem seja concedido o benefício previdenciário de pensão por morte, sob o argumento de serem dependentes do segurado falecido, o qual, a despeito da motivação declinada para indeferimento administrativo, detinha a qualidade de segurado por trabalhar com vínculos registrados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 2/6e).
O relato é, ademais, comprovado pelos documentos que acompanham a inicial, que demonstram residir a controvérsia na demonstração da qualidade de segurado do falecido, notadamente a teor da Comunicação de Decisão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 105/106e).
Portanto, a causa de pedir e pedido não apontam para discussão acerca da natureza acidentária do falecimento do instituidor da pensão pleiteada, mas, sim, quanto à própria qualidade de segurado do de cujus, em relação ao qual as Autoras aduzem serem suas dependentes e, portanto, hábeis à percepção do benefício.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Relator
REGINA HELENA COSTA
CC 221231/AM (2026/0158142-0)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:L B M CSUSCITANTE:V B CADVOGADOS:JOSÉ ESTEVÃO XAVIER - AM008824LUIZ ALBERTO DUTRA SCHMIDT - AM014998STELISY SILVA DA ROCHA XAVIER - AM007989SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE AMAZONASSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A UNIDADE DO PRIMEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - ACIDENTES DO TRABALHO DE MANAUS E IRANDUBA - AMINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por V. B. C. E OUTRO em face do Juízo Federal da 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas e do Juízo de Direito da 2ª Unidade do 1º Núcleo de Justiça 4.0 de Acidentes de Trabalho de Manaus e Iranduba/AM, relativo ao processamento e julgamento de ação na qual a primeira Autora postula, ao argumento de serem as únicas beneficiárias e dependentes do falecido, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, o qual foi indeferido administrativamente sob o fundamento de o de cujus não constar como segurado da Previdência Social (fls. 52/59e).
Intimada a complementar o incidente, a Suscitante juntou aos autos a íntegra do processo judicial (fls. 40/800e).
Designo o Juízo Federal para resolver, em caráter provisório, acerca de eventuais medidas urgentes, nos termos dos art. 955 do Código de Processo Civil e 196 do RISTJ.
Dispensadas as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, haja vista a presença de incapaz, nos termos dos arts. 178 e 956 do CPC/2015 e 64, V, do RISTJ.
Relator
REGINA HELENA COSTA
CC 221231/AM (2026/0158142-0)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:L B M CSUSCITANTE:V B CADVOGADOS:JOSÉ ESTEVÃO XAVIER - AM008824LUIZ ALBERTO DUTRA SCHMIDT - AM014998STELISY SILVA DA ROCHA XAVIER - AM007989SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE AMAZONASSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A UNIDADE DO PRIMEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - ACIDENTES DO TRABALHO DE MANAUS E IRANDUBA - AMINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por V. B. C. em face do Juízo da 2ª Unidade do Núcleo de Justiça 4.0 de Acidentes do Trabalho das Comarcas de Manaus/AM e Iranduba/AM e do Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, relativo à competência para processar e julgar ação de concessão de pensão por morte, em razão de óbito de segurado ocorrido em acidente de trabalho.
Narra a suscitante ter sido o feito distribuído originalmente perante a 8ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, a qual se declarou incompetente ao fundamento de se tratar de matéria atinente à Justiça do Estadual.
Por seu turno, o Juízo da 2ª Unidade do Núcleo de Justiça 4.0 de Acidentes do Trabalho das Comarcas de Manaus/AM e Iranduba/AM também teria se declarado incompetente, decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, com a sucessiva remessa do feito entre os diferentes ramos sem a prolação, até o presente momento, de decisão de mérito.
Destaca ser competente a Justiça Federal para julgar o feito, por versar sobre o benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente laboral (fls. 2/6e).
Foram juntados os documentos de fls. 7/22e, dentre eles as decisões declinatórias proferidas pelos Juízos suscitados.
Feito breve relato, decido.
Verifico que a instrução do incidente se encontra deficiente, ante a ausência: (i) de cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanharam; e (iii) de cópia dos andamentos processuais das citadas ações e informações acerca de eventuais decisões posteriores após a confirmação da incompetência do Juízo Estadual e posterior retorno dos autos ao Juízo Federal, todas peças indispensáveis ao deslinde do conflito.
CC 221231/AM (2026/0158142-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:L B M CREPRESENTADO POR:V B CADVOGADOS:JOSÉ ESTEVÃO XAVIER - AM008824LUIZ ALBERTO DUTRA SCHMIDT - AM014998STELISY SILVA DA ROCHA XAVIER - AM007989SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE AMAZONASSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A UNIDADE DO PRIMEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - ACIDENTES DO TRABALHO DE MANAUS E IRANDUBA - AMINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 9).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Assim, intime-se a Suscitante para que complemente o incidente apresentado a esta Corte, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo cópias das aludidas peças e, se for o caso, de outros documentos reputados relevantes para fixação da competência (art. 953, parágrafo único, do CPC).
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
CC 221231/AM (2026/0158142-0)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:L B M CSUSCITANTE:V B CADVOGADOS:JOSÉ ESTEVÃO XAVIER - AM008824LUIZ ALBERTO DUTRA SCHMIDT - AM014998STELISY SILVA DA ROCHA XAVIER - AM007989SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE AMAZONASSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A UNIDADE DO PRIMEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - ACIDENTES DO TRABALHO DE MANAUS E IRANDUBA - AMINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.
CC 221231/AM (2026/0158142-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:L B M CREPRESENTADO POR:V B CADVOGADOS:JOSÉ ESTEVÃO XAVIER - AM008824LUIZ ALBERTO DUTRA SCHMIDT - AM014998STELISY SILVA DA ROCHA XAVIER - AM007989SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE AMAZONASSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A UNIDADE DO PRIMEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - ACIDENTES DO TRABALHO DE MANAUS E IRANDUBA - AMINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 9).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CC 221231/AM (2026/0158142-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:L B M CREPRESENTADO POR:V B CADVOGADOS:JOSÉ ESTEVÃO XAVIER - AM008824LUIZ ALBERTO DUTRA SCHMIDT - AM014998STELISY SILVA DA ROCHA XAVIER - AM007989SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE AMAZONASSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A UNIDADE DO PRIMEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - ACIDENTES DO TRABALHO DE MANAUS E IRANDUBA - AMINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.