Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1091597/RO (2026/0158187-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:P D DA CADVOGADO:LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR - SP337648AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1091597/RO (2026/0158187-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:P D DA CADVOGADO:LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR - SP337648AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1091597/RO (2026/0158187-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUIZ CARLOS MOTA JUNIORADVOGADO:LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR - SP337648IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:PEDRO DOMINGUES DA CRUZINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.
HC 1091597/RO (2026/0158187-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUIZ CARLOS MOTA JUNIORADVOGADO:LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR - SP337648IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:P D DA CINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P D DA C, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA nos autos da Apelação Criminal n. 0010067-06.2012.8.22.0005.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 2004.
A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena por aplicação indevida do art. 71 do Código Penal. Alega que o reconhecimento do crime continuado carece de fundamentação concreta e que a fração de aumento foi fixada de forma automática, sem motivação idônea, o que violaria os arts. 59 e 71 do Código Penal.
Sustenta que o entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de continuidade delitiva em delitos sexuais exige demonstração específica da recorrência e motivação adequada do patamar de aumento, o que não teria ocorrido no caso.
Requer, prioritariamente, a redução da fração de aumento aplicada e, subsidiariamente, o afastamento do reconhecimento do crime continuado, por ausência dos pressupostos concretos.
Argumenta, ainda, nulidade por deficiência defensiva, afirmando que, embora tenha havido interposição do recurso, a defesa técnica subsequente teria sido materialmente deficiente, deixando de desenvolver teses essenciais capazes de influir no resultado do julgamento, com prejuízo concreto, atraindo a incidência da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
Aponta, como consequência, a necessidade de reconhecimento da nulidade do julgamento recursal ou, ao menos, a determinação de novo julgamento com efetivo enfrentamento das teses defensivas omitidas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal na dosimetria e reduzir a fração aplicada. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento do crime continuado. Sucessivamente, pede o reconhecimento da nulidade por deficiência defensiva, com novo julgamento recursal.
É o relatório.
Decido.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito o seguinte precedente da Sexta Turma:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025)
Além disso, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. O Tribunal de origem julgou a apelação em 2 de maio de 2018 - há quase 8 anos - , o que atrai o instituto da preclusão temporal. A manutenção do decidido privilegia a segurança jurídica e a eficácia da coisa julgada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que ante à longa passagem do tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quanto o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). No mesmo sentido, esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que 'o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus' (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024) (AgRg no HC n. 979.816/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 2020 e somente neste oportunidade foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado.
3. Portanto, inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 950.098/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Quanto à alegação específica relacionada às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e à suposta deficiência de motivação nessa etapa da dosimetria, a matéria não foi objeto de exame explícito e autônomo pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. A análise direta por esta Corte, sem prévio crivo das instâncias ordinárias, configuraria indevida supressão de instância, razão pela qual não cabe conhecer da tese nesse ponto, sem prejuízo da utilização das vias processuais adequadas perante o próprio Tribunal estadual
No tocante ao reconhecimento da continuidade delitiva. O acórdão consignou a pluralidade de episódios de natureza sexual praticados contra vítima vulnerável, em contexto de clandestinidade, com manutenção da condenação amparada na palavra da vítima corroborada por elementos periciais, e afirmou a adequação da exasperação pela continuidade delitiva, ressaltando que o aumento foi fixado no patamar mínimo legal. A orientação desta Corte exige motivação concreta para a continuidade e para a fração de aumento, mas não impõe aritmética rígida quando os fatos se estendem por longo período e o número exato de eventos não é mensurável, admitindo-se, em hipóteses tais, o patamar mínimo como medida de proporcionalidade.
Nessa moldura, a conclusão colegiada não se mostra desarrazoada nem dissociada do entendimento dominante, inexistindo constrangimento evidente a ser reparado na via estreita.
Ademais, o seu afastamento demandaria revolvimento de matéria probatória, inviável em sede de habeas corpus. Confira-se: HC n. 234.135/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.
Por fim, a alegação de nulidade por deficiência defensiva não se sustenta na ausência de demonstração específica e concreta de prejuízo. A peça inicial limita-se a afirmar genericamente que a defesa técnica mostrou-se deficiente”, sem individualizar quais teses pertinentes teriam sido omitidas, em que momento processual se deu a suposta falha e de que modo essa conduta teria influenciado negativamente o resultado do julgamento. A invocação abstrata de prejuízo não atende ao ônus argumentativo mínimo exigido para a decretação de nulidade de ato processual.
A mera inconformidade com o resultado do julgamento não se converte, automaticamente, em nulidade por deficiência defensiva. Exige-se demonstração de que a atuação técnica foi tão insuficiente que privou o acusado de defesa efetiva, com reflexos concretos na decisão. No caso em exame, inexistem elementos que indiquem abandono, ausência de interposição de recurso cabível ou omissão quanto a teses essenciais que, verossimilmente, poderiam alterar o desfecho. Ao contrário, houve interposição de apelação, formulação de pedidos e enfrentamento pelo colegiado, inexistindo demonstração de prejuízo específico.
Assim, à luz do que se extrai dos autos, não se configura nulidade por deficiência defensiva, por ausência de comprovação de prejuízo concreto e diante da efetiva atuação técnica e enfrentamento jurisdicional das teses suscitadas em sede recursal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSCA DO JUIZ. NÃO VIOLAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR APOSENTADORIA FORMALMENTE RECONHECIDA VIA DECRETO JUDICIAL. DEFESA DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISCORDÂNCIA DO ATUAL ADVOGADO COM A ESTRATÉGIA DA DEFESA ANTERIOR. INDEFERIMENTO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. LAUDOS PSICOLÓGICOS DAS PARTES SUPRIDOS PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM RELAÇÃO ÀS NULIDADES SUSCITADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível, sem que se incorra em violação do princípio da identidade física do juiz, a substituição eventual de magistrado - em virtude de licença, promoção, aposentadoria ou de qualquer outro motivo que impeça o juiz que houver presidido a instrução de sentenciar o feito -, mormente quando em consonância com a resolução interna do Tribunal de Justiça local. Precedentes.
2. No caso, o juiz que instruiu o feito foi diferente daquele que proferiu a sentença, pois o primeiro se aposentou e foi substituído automaticamente pelo último, ato formalmente reconhecido por decreto judiciário.
3. É firme o posicionamento do STJ de que a discordância do atual advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior não configura nulidade processual.
4. Na hipótese em exame, a opção pela dispensa de testemunhas constituiu estratégia dos causídicos anteriores e não denota violação do contraditório e da ampla defesa.
5. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal, o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar irrelevantes ou protelatórias.
6. As instâncias ordinárias consideraram, de forma motivada , a desnecessidade da confecção de laudos psicológicos das partes, haja vista que os relatos da vítima, dotados de ver ossimilhança, corroborados pela prova testemunhal colhida, já seriam suficientes para a formação da convicção do julgador a respeito da condenação ou da absolvição.
7. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
8. In casu, os vícios processuais, além de suscitados após o trânsito em julgado da condenação, não vieram acompanhados da demonstração de dano concreto à defesa.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 189.573/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; grifamos)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO