Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1001299/RJ (2025/0158319-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADILSON DE JESUS LOPESADVOGADO:ALEX GOMES QUADRA - RJ179058IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W DOS S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
HC 1001299/RJ (2025/0158319-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADILSON DE JESUS LOPESADVOGADO:ALEX GOMES QUADRA - RJ179058IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W DOS S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de W. dos S. F. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0011372-77.2011.8.19.0026).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, sendo, no entanto, absolvido. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual se deu provimento para condenar o paciente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 5):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE COM BASE NA PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA AOS PARECERES PSICOSSOCIAIS. In casu, o apelado foi denunciado como incurso no art. 217-A c/c art. 61, inciso II, alínea “h” n/f art. 69, todos do Código Penal, pois, segundo inicial acusatória, teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, contando com 10 anos de idade à época dos fatos, consistentes em tocar no órgão genital da vítima, acariciar seus seios e beijar-lhe a boca, o que se repetiu e outras oportunidades, e absolvido, com fulcro no art. 386, III do CPP, por entender o julgador que a materialidade do delito não teria restado demonstrada e sua palavra seria imprecisa. No entanto, o relato da vítima, desde a fase inquisitorial e em toda a instrução criminal sempre foi no sentido de que sofreu abuso sexual por parte do apelado, que pertencia a mesma igreja que a família da vítima frequentava e era vizinho deles, que ele gravava CD’s de música gospel para ela e por essa razão ia até a casa dele, onde aconteciam os fatos, sendo a última vez em uma casa em construção. Os relatos tentam desqualificar o depoimento da vítima. Contudo, a versão acusatória vem corroborada pelo parecer psicológico elaborado pelos profissionais deste TJRJ, que atestam serem verdadeiros os fatos narrados pela menina, não sendo observado nenhuma indicação de mentira, invenção ou fantasia. Conduta perpetrada pelo agente que não deixa vestígios materiais. Acervo probatório produzido nos autos, a evidenciar de forma transparente e contundente a imputação atribuída ao réu. Recurso provido.
No presente mandamus, a defesa aduz, em um primeiro momento, que não foi intimado pessoalmente da interposição do recurso pelo Ministério Público. No mais, afirma que a condenação se embasou apenas em depoimentos orais.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da condenação e, no mérito, pelo restabelecimento da sentença absolutória.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme relatado, a defesa se insurge, em um primeiro momento, contra a ausência de intimação pessoal a respeito da interposição de recurso pelo Ministério Público. Contudo, não existe no ordenamento jurídico referida determinação. Ademais, pela leitura do acórdão impugnado, consta que foram devidamente apresentadas as contrarrazões ao recurso ministerial (e-STJ fl. 7), não havendo se falar, portanto, em nulidade nem em prejuízo.
De fato, "[a] alegação do impetrante, relativa à falta de intimação da interposição de apelação pelo Ministério Público, não evidencia qualquer nulidade, uma vez que foram apresentadas contrarrazões à apelação". (HC n. 224.507/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
A propósito:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO QUE PERMANECEU INERTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Conforme salientado no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de nenhum vício apto a inquinar de nulidade o feito, por ausência de intimação do réu, "uma vez que o defensor constituído pelo paciente foi devidamente intimado para apresentar as contrarrazões da apelação, garantindo-se do devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório".
3. No julgamento do HC 381.297/TO, relator em. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, a Quinta Turma reafirmou a jurisprudência desta Corte a respeito do art. 392, II, do CPP, no sentido de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação da defesa técnica acerca da sentença condenatória.
4. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento de que não se evidencia nulidade no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa técnica, regularmente intimada para apresentação de contrarrazões, permanece inerte.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou no sentido de que reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado.
6. Se o julgado reafirmou jurisprudência na linha de que, para réu solto, não se faz necessária a dupla intimação (advogado e parte), é porque considerou que a disposição legal sobre cuja incidência supostamente haveria se omitido (o art. 578 do CPP) não se aplica ao caso.
Desse modo, não há falar em omissão no julgado.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC n. 265.102/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 7/4/2017.)
No que concerne à alegação de que a condenação se embasou apenas em depoimentos orais, tem-se que, da mesma forma, não há no ordenamento jurídico dispositivo legal que impeça uma condenação se embasar apenas em prova oral. Ademais, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, possui especial relevância.
Como é de conhecimento, "os crimes desta natureza são habitualmente praticados sem a presença de testemunhas; e, por conseguinte, a palavra da vítima assume especial relevância probatória nessa espécie delitiva". (AgRg no AREsp n. 2.413.045/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Dessa forma, não se identifica constrangimento ilegal.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA