Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1091690/SP (2026/0158403-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDUARDO PAULA RIBEIROADVOGADOS:BRUNO GUEDES GARCIA - SP387118EDUARDO PAULA RIBEIRO - SP459498IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO AUGUSTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
HC 1091690/SP (2026/0158403-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDUARDO PAULA RIBEIROADVOGADOS:BRUNO GUEDES GARCIA - SP387118EDUARDO PAULA RIBEIRO - SP459498IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO AUGUSTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1091690/SP (2026/0158403-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDUARDO PAULA RIBEIROADVOGADOS:BRUNO GUEDES GARCIA - SP387118EDUARDO PAULA RIBEIRO - SP459498IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO AUGUSTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.
HC 1091690/SP (2026/0158403-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDUARDO PAULA RIBEIROADVOGADOS:BRUNO GUEDES GARCIA - SP387118EDUARDO PAULA RIBEIRO - SP459498IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO AUGUSTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de D A DA S, preso preventivamente e acusado pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal (Processo n. 1502054-53.2025.8.26.0529, da Vara Criminal da comarca de Santana de Parnaíba/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 20/3/2026, denegou a ordem no HC n. 2029847-08.2026.8.26.0000 (fls. 11/20).
Alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva por ausência de fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão se ampara em suposições e em elementos de mérito não passíveis de exame na via do habeas corpus.
Afirma divergências relevantes nos relatos da vítima em momentos distintos, indicando contradições entre a narrativa inicial e o depoimento especial quanto ao local e à dinâmica dos fatos.
Aduz a existência de mensagens trocadas entre vítima e paciente após a suposta data dos fatos, em tom amistoso e sem demonstração de medo ou coação, bem como conteúdos que negariam a ocorrência, reforçando a ausência de risco atual à vítima.
Sustenta que o laudo sexológico não corrobora o relato dado pela vítima, asseverando inexistirem elementos indicativos de conjunção carnal e, por isso, não haver prova contemporânea da necessidade da prisão.
Defende que condições pessoais favoráveis – residência fixa, emprego lícito, primariedade – foram indevidamente desconsideradas, esclarecendo que o paciente é professor concursado da rede municipal e que apresentou comprovantes nos autos.
Impugna o uso de notícias de outros inquéritos, afirmando ausência de tipicidade nas falas atribuídas, inexistência de testemunhas e de indícios mínimos, além de tratar-se de relatos de um mesmo grupo de alunas, devendo cada procedimento evidenciar atipicidade.
Argumenta disparidade de armas e necessidade de análise, ainda que sumária, de elementos de mérito, porquanto a própria decretação e manutenção da prisão se assentariam em aspectos materiais do caso.
Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura e a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar em definitivo a prisão e consolidar a liberdade do paciente.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
Num juízo de cognição preliminar, não há como afastar a conclusão do Tribunal de origem de que estão preenchidos os requisitos necessários da prisão preventiva, sobretudo após a rápida leitura do acórdão combatido (fls. 14/17 – grifo nosso):
[...]
Com efeito, nada obstante não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, há indícios de materialidade delitiva e de autoria razoavelmente sérios em desfavor do paciente. Segundo consta da denúncia, o paciente, valendo-se de sua posição de professor da vítima, convidou-a para sua residência, afirmou que as amigas dela estariam presentes e lhes proporcionaria uma tarde de lazer. A vítima aceitou o convite e dirigiu-se até o local em transporte pago pelo paciente. Ao chegar, constatou a ausência das amigas e foi conduzida pelo paciente a um quarto, cuja porta foi trancada. Diante do questionamento da menor, ele afirmou que as amigas teriam saído momentaneamente. Em seguida, tentou retirar-lhe a roupa e, apesar da negativa verbal da vítima, usou força física para encostá-la na parede e posteriormente consumou a conjunção carnal. O filho do paciente encontrava-se na residência, porém, permaneceu em seu quarto utilizando fones de ouvido. O relatório de escuta especializada confirmou o relato da vítima. Constatou-se, ainda, que D é mencionado em outros inquéritos pela suposta prática de crimes sexuais contra outras alunas (fls. 17/18).
[...]
Diante desse contexto, não há que se falar em ilegalidade da prisão e a segregação cautelar, ao menos por ora, é medida proporcional e adequada à gravidade concreta do delito, inclusive a fim de assegurar a integridade física e psicológica da vítima e das testemunhas, para que venham a Juízo, com tranquilidade, mister também que seja mantida a prisão por conveniência da instrução criminal.
Destaca-se que condições pessoais favoráveis do paciente como primariedade, residência fixa e ocupação lícita não têm o condão de garantir- lhe liberdade provisória automática, quando presentes os requisitos para manutenção da segregação cautelar, ressaltando-se que, no caso, o delito apurado teria sido cometido aproveitando-se de seu ofício como professor, em sua residência. Ademais, há notícias de outros inquéritos envolvendo fatos semelhantes, não se trata de caso isolado, circunstância desfavorável que recomenda a manutenção da prisão.
Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo da Vara Criminal da comarca de Santana de Parnaíba/SP, Ação Penal n. 1502054-53.2025.8.26.0529, a respeito da situação do paciente e da atual situação do processo, que deverão ser remetidas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Depois de prestadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR