Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
MS 32198/SP (2026/0158491-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:P M DA S CIMPETRANTE:T C DA S CADVOGADO:TULLIUS CICERUS DA SILVA CAMARGO - SP360488IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por P M DA S C e T C DA S C contra ato praticado por desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O presente mandado de segurança reproduz integralmente o MS n. 32.202/SP, de minha relatoria, que foi liminarmente indeferido, ante o óbice da Súmula 41 do STJ, segundo a qual "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
É, no essencial, o relatório.
Diz o art. 337 do Código de Processo Civil:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso.
Em razão da identidade entre as causas (mesmas partes, causa de pedir e pedido), é o caso de julgar extinto o presente feito, sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, V, do CPC.
DÊ-se ciência ao MP.
Publique-se. Intime-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
MS 32198/SP (2026/0158491-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:P M DA S CIMPETRANTE:T C DA S CADVOGADO:TULLIUS CICERUS DA SILVA CAMARGO - SP360488IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 126, visto que a parte requerente comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os documentos de fls. 129/137, defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 9.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
MS 32198/SP (2026/0158491-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:P M DA S CIMPETRANTE:T C DA S CADVOGADO:TULLIUS CICERUS DA SILVA CAMARGO - SP360488IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.
MS 32198/SP (2026/0158491-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:P M DA S CIMPETRANTE:T C DA S CADVOGADO:TULLIUS CICERUS DA SILVA CAMARGO - SP360488IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por T C DA S C.
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5º da Lei n. 11.636/2007.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado. Confiram-se estes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
[...]
(AgInt no AREsp 1552243/PR, DJe de 02.04.2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
[...]
(AgInt no AREsp 1387536/MS, DJe de 16.04.2019.)
Não há nos autos documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou de miserabilidade alegado, havendo simples pedido genérico do deferimento da benesse.
Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerente comprove, por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
MS 32198/SP (2026/0158491-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:P M DA S CIMPETRANTE:T C DA S CADVOGADO:TULLIUS CICERUS DA SILVA CAMARGO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP360488IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.