Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1091840/MG (2026/0159072-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ELISANGELA MARINS PAIVA MARIANO DA SILVAADVOGADOS:THATYANE DA SILVA VERISSIMO - MG220723ELISANGELA MARINS PAIVA - MG184146IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS CESAR ANTUNES DA LUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. C. A. L., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 12):
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
- Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de estupro de vulnerável imputados ao acusado, e restando caracterizadas as elementares do crime, não há que se falar em absolvição.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal, por cinco vezes, na forma do art. 71 do CP, com incidência do art. 226, II, fixando-se a pena definitiva em 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade. Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento e manteve a condenação. O recurso especial interposto foi inadmitido.
No presente writ, a impetrante sustenta flagrante ilegalidade na valoração da prova, afirmando que a condenação teria se baseado exclusivamente na palavra da vítima, “corroborada” apenas por testemunhos indiretos da mãe e da tia, que não presenciaram os fatos. Alega erro de direito na utilização de hearsay testimony como elemento autônomo de confirmação e requer revaloração jurídica da prova.
Requereu liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, inclusive para obstar a expedição de mandado de prisão, permitindo ao paciente aguardar o julgamento em liberdade. No mérito, requer a concessão da ordem para absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 88-89) e foram prestadas informações pela origem (fls. 94-97).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 102):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS EM HABEAS CORPUS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA ACERTADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Na hipótese de inadmissão do recurso especial na origem, a insurgência deve ser veiculada por meio de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, sendo incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo das vias recursais próprias.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Conforme relatado, a impetrante aponta ilegalidades na valoração das provas reunidas nos autos. Quanto ao conjunto probatório, assim foi fundamentado o acórdão atacado (fls. 14-18):
[...] A materialidade dos crimes restou devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência (fls. 10/13, doc. único), do ofício do Conselho Tutelar (fls. 14/15, doc. único), da cópia do documento de identidade da vítima (fl. 16, doc. único) e do relatório policial (fls. 61/64, doc. único), além da prova oral e circunstancial colhida ao longo da instrução criminal.
A autoria, do mesmo modo, restou delineada nos autos.
Perante a autoridade policial, o réu Carlos César Antunes da Luz questionado que havia dito à vítima que iria “lhe ensinar a beijar”, respondeu que “se eu falei foi brincando, posso ter falado: ‘Oh N. você tá virando moça, eu vou te ensinar a beijar’”. Afirmou que, com o passar do tempo de convivência com a ofendida, sua enteada, “começaram a surgir alguns atritos entre N. e o declarante”. Negou, por fim, a prática de qualquer ato de abuso sexual em desfavor da ofendida (fls. 41/43, doc. único).
Em juízo, o apelante negou, uma vez mais, a prática dos atos narrados na denúncia, ressaltando nunca ter abusado sexualmente da vítima, sua enteada. Alegou nunca ter ido se deitar no quarto da ofendida. Esclareceu que a família da vítima sempre teve problema com ele, especialmente a informante C. M. S. B. F., tia da ofendida. Assinalou já ter discutido com a vítima em data pretérita às acusações (mídia inserida no sistema “PJe Mídias” – autos de nº 0085608- 28.2021.8.13.0313).
Por sua vez, a ofendida M. N. B. R., sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou que, embora não se recorde com precisão, quando possuía idade entre 10 e 11 anos, o réu ia até ao seu quarto durante a noite e dizia que a “ensinaria a beijar”. Narrou que, nesse contexto, o acusado, seu padrasto, passava as mãos em suas partes íntimas, por cima e por baixo das vestes. Esclareceu que, em determinadas ocasiões, o apelante a chamava para tomar banho com ele, mostrando as partes íntimas a ela. Registrou que, embora não pudesse esclarecer com exatidão a quantidade de crimes perpetrados em seu desfavor pelo réu, pode afirmar que foram “mais de 05 vezes”. Relatou que o acusado já a fez tocar em seu órgão genital (mídia inserida no sistema “PJe Mídias” – autos de nº 0085608- 28.2021.8.13.0313).
É sabido que a jurisprudência pacificou o entendimento de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui excepcional relevância. Isso porque, normalmente, tais delitos são marcados pela clandestinidade, de forma que só é possível a elucidação do ocorrido se o julgador atentar para as sutilezas que o cercam – especialmente para a profunda mácula psicológica e moral que impregna suas vítimas.
[...]
A informante M. A. B. R., genitora da ofendida, afirmou, perante a autoridade policial, que, durante a infância, a vítima passou a demonstrar ter raiva do réu, seu padrasto. Explicitou que, em determinada ocasião, já com 16 (dezesseis) anos, a ofendida lhe relatou os abusos que havia sofrido. Narrou que, após os fatos, o acusado compareceu à sua residência em determinada data, ocasião em que a vítima passou a chorar e gritar, em estado de revolta por ele estar em sua casa. Por fim, frisou que, de acordo com sua irmã C. M. S. B. F., a vítima teria informado que o réu realizava sexo oral na infante e alisava o corpo dela (fls. 26/28, doc. único).
Na fase judicial, a informante M. A. B. R. afirmou que, de fato, a ofendida lhe relatou acerca dos abusos quando tinha 16 (dezesseis) anos de idade. Ressaltou, ainda, que, em determinada data, posterior aos fatos, quando o réu apareceu na residência que coabitava com a ofendida, esta ficou desesperada, gritando muito, ocasião em que percebeu “que tinha alguma coisa errada” (mídia inserida no sistema “P Je Mídias” – autos de nº 0085608-28.2021.8.13.0313).
A informante C. M. S. B. F., em juízo, confirmou o depoimento prestado na fase extrajudicial, destacando acreditar que a vítima foi abusada em mais de 10 (dez) ocasiões. Frisou, ainda, que, quando menor, a ofendida não gostava de retornar à própria residência e preferia estar na casa da declarante, sua tia (mídia inserida no sistema “P Je Mídias” – autos de nº 0085608-28.2021.8.13.0313).
Na hipótese, além das declarações da vítima, as informantes M. A. B. R. e C. M. S. B. F., confirmaram, sempre que ouvidas, que a ofendida narrou a elas os abusos sofridos em sua infância. Não bastasse, a informante M. A. B. R. confirmou que, anos após os fatos, a vítima ainda apresentou episódio de desespero ao se deparar com o réu.
No ofício do Conselho Tutelar de fls. 14/15, doc. único, restou apontado que a genitora da ofendida, em 07/10/2021, “esteve na sede deste Conselho Tutelar relatando suspeita de abuso sexual contra sua filha, M. N. por seu então padrasto (ex-companheiro de M.), CARLOS CESAR ANTUNES DA LUZ, residente no bairro Bela Vista, em Ipatinga (...). Segundo M., o abuso teria ocorrido possivelmente no ano de 2014 e adolescente revelou a situação para a família em 02/10/2021.”
Nesse contexto, não obstante os esforços da defesa, verifica-se que o apelante não logrou êxito em apresentar qualquer elemento idôneo capaz de infirmar a robusta tese acusatória, amplamente corroborada pelo conjunto probatório constante dos autos.
Desse modo, diante do acervo probatório produzido ao longo da persecução penal, conclui-se que a autoria dos fatos atribuídos ao réu está suficientemente demonstrada, não havendo margem para absolvição por ausência de provas de materialidade e autoria.
No caso em análise, restou evidenciado que o apelante praticou, por 05 (cinco) vezes, atos de natureza libidinosa com finalidade de satisfazer sua própria lascívia, em evidente prejuízo à dignidade sexual da vítima, menor de 14 (quatorze) anos à época dos fatos. A conduta, portanto, amolda-se com precisão ao tipo penal descrito no art. 217-A do Código Penal, em concurso de crimes, devendo ser afastado o pleito absolutório. [...]
Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a condenação foi amparada em conjunto probatório formado por elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se limitando a reproduções indiretas de narrativa alheia.
A vítima, ouvida judicialmente, apresentou relato coerente, firme e detalhado acerca dos abusos sofridos, narrando que o recorrente - seu padrasto - ingressava em seu quarto durante a noite, afirmava que iria “ensiná-la a beijar”, tocava suas partes íntimas por cima e por baixo das roupas, além de exibir-lhe os órgãos genitais e constrangê-la a tocá-lo. Afirmou, ainda, que os episódios ocorreram reiteradas vezes, em número superior a cinco ocasiões.
O acórdão recorrido bem destacou, ainda, que a jurisprudência reconhece especial relevância à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando os fatos ocorrem em ambiente doméstico e sem a presença de testemunhas presenciais.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DECISÃO DA CORTE LOCAL NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA. FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
[...]
6. Na espécie, a Corte de origem concluiu pela comprovação de que o réu, em diversas oportunidades, mediante o mesmo modus operandi, constrangeu a vítima à pratica de atos libidinosos diversos da conjunção carnal (e-STJ fl. 245), mantendo, assim, a continuidade delitiva em relação aos delitos praticados em face da vítima M., aplicada na fração de 1/6 (e-STJ fls. 152 e 245). A desconstituição de tais conclusões, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de afastamento da continuidade delitiva, fundada na aduzida ausência de comprovação de que o delito foi praticado pelo réu, em relação à vítima M., em mais de uma oportunidade, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, "em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado" (AgRg no REsp 1774080/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 15/2/2019).
[...]
9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.934.044/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, E 226, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE; SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE A QUEM É IMPUTADA A CONDUTA. PROVA INDEPENDENTE QUE FIRMA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PARECER ACOLHIDO.
[...]
3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em situações de clandestinidade (AREsp n. 2.600.589/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 31/12/2024). No caso dos autos, a instância ordinária não dissentiu dessa orientação, pois manteve a condenação do recorrente com base na convicção, estabelecida a partir do exame da prova coligida, de que o depoimento da vítima encontra ressonância em outros elementos probatórios, sendo inviável o reexame dessa conclusão à luz da Súmula 7/STJ.
[...]
(REsp n. 2.177.683/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
De todo modo, a narrativa da ofendida não permaneceu isolada.
As testemunhas M. A. B. R. e C. M. S. B. F., ouvidas em juízo, confirmaram que a vítima lhes revelou os abusos sofridos e relataram alterações comportamentais compatíveis com o sofrimento emocional decorrente dos fatos narrados.
A genitora da vítima informou que a filha demonstrava rejeição ao recorrente desde a infância e que, anos depois dos fatos, apresentou forte reação emocional ao reencontrá-lo. JÁ a tia da ofendida afirmou que a menor evitava permanecer em sua própria residência, preferindo ficar em sua companhia.
O conjunto probatório ainda foi corroborado pelo ofício expedido pelo Conselho Tutelar, no qual consta que a mãe da vítima procurou formalmente o órgão para relatar suspeita de abuso sexual praticado pelo recorrente, esclarecendo que a adolescente havia revelado os fatos à família em outubro de 2021.
Registrou-se, ainda, que o próprio acusado admitiu, perante a autoridade policial, ter dirigido à vítima comentários de cunho inadequado, embora buscasse atribuir-lhes caráter de brincadeira.
Nesse contexto, não se verifica hipótese de condenação fundada exclusivamente em depoimentos indiretos ou desprovidos de elementos de confirmação. O Tribunal de origem reconheceu a existência de conjunto probatório harmônico, composto por relato judicializado da vítima, elementos circunstanciais e provas testemunhais convergentes.
Ademais, eventual acolhimento da tese defensiva demandaria nova análise da credibilidade dos depoimentos colhidos e da suficiência do acervo probatório produzido, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, que não comporta aprofundado revolvimento fático-probatório.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1091840/MG (2026/0159072-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ELISANGELA MARINS PAIVA MARIANO DA SILVAADVOGADOS:THATYANE DA SILVA VERISSIMO - MG220723ELISANGELA MARINS PAIVA - MG184146IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS CESAR ANTUNES DA LUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. C. A. da L., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 217-A, por cinco vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 12):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
- Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de estupro de vulnerável imputados ao acusado, e restando caracterizadas as elementares do crime, não há que se falar em absolvição.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a existência de flagrante ilegalidade na valoração da prova realizada pelo Tribunal de origem, ao manter condenação supostamente amparada exclusivamente na palavra da vítima, apenas "corroborada" por testemunhos indiretos (hearsay testimony) prestados por sua mãe e sua tia, que não presenciaram os fatos e se limitaram a reproduzir relatos ouvidos da ofendida anos após os acontecimentos.
Nesse contexto, invoca jurisprudência desta Corte Superior quanto à inaptidão de testemunho de "ouvir dizer" para embasar condenação, bem como a necessidade de produção de provas robustas e independentes, com a incidência do princípio do in dubio pro reo diante de dúvida razoável acerca da autoria.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento final deste writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
É o relatório.
A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, admitida apenas quando evidenciados, em juízo de cognição sumária, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso, contudo, não se verifica a presença de tais pressupostos. O pleito defensivo - consistente na absolvição por insuficiência probatória - possui nítido caráter satisfativo e demanda exame aprofundado das alegações deduzidas, o que pressupõe análise circunstanciada da controvérsia, a ser realizada após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, bem como a oitiva do Ministério Público Federal.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1091840/MG (2026/0159072-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ELISANGELA MARINS PAIVA MARIANO DA SILVAADVOGADOS:THATYANE DA SILVA VERISSIMO - MG220723ELISANGELA MARINS PAIVA - MG184146IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS CESAR ANTUNES DA LUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.