Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1001451/MS (2025/0159181-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ABDALLA YACOUB MAACHAR NETOADVOGADO:JOÃO DILMAR ESTIVALETT CARVALHO - MS007573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:L K UINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado originalmente perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em favor de L. K. U, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000697-43.2016.8.12.0004, o qual foi remetido, de ofício, pelo relator do writ naquele órgão, a esta Corte.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo de primeiro grau, à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no artigo 215 do Código Penal (violação sexual mediante fraude), por duas vezes, na forma do artigo 69 do mesmo diploma (e-STJ fls. 8/22).
Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal local dado parcial provimento ao recurso apenas para afastar a condenação à indenização por danos morais as vítimas (e-STJ fls. 417/427). Confira-se a ementa do julgado:
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE - PRELIMINARES DE NULIDADE - CONCESSÃO DE ANPP - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO QUE NÃO CONFESSA FORMAL E CIRCUNSTANCIALMENTE O DELITO - CRIME PRATICADO CONTRA MULHER, EM RAZÃO DO GÊNERO FEMININO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - VÍCIO INEXISTENTE - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - FIRME PALAVRA DAS VÍTIMAS QUANTO A RESPONSABILIDADE DO ACUSADO - QUANTUM DA SANÇÃO BASILAR - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DESCABIDA - REGIME PRISIONAL - RIGOR NECESSÁRIO - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - DECOTE PARCIAL PROVIMENTO.
Não se reconhece a possibilidade de concessão da benesse do ANPP quando, além de o acusado não confessar formal e circunstancialmente a prática delitiva, verificar-se que esta foi direcionada contra vítima mulher, pela condição do sexo feminino.
Não se reconhece a ocorrência de qualquer vício que macule o reconhecimento fotográfico realizado nos autos quando não verificada qualquer afronta ao disposto no art. 226, do Código de Processo Penal.
Despropositado falar em absolvição se o conjunto probatório, consubstanciado pelo relato firme e coerente das vítimas, demonstra a ocorrência do crime de violação sexual mediante fraude e a responsabilidade do acusado por seu cometimento.
A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a imposição pena-base acima do mínimo legal. O quantum de aumento da pena em decorrência das moduladoras na primeira fase da dosimetria da pena não foi delimitado pelo Código Penal, sendo aplicável de acordo com a discricionariedade do julgador. Portanto, inexistindo desproporcionalidade no critério adotado pela instância singela, resta incabível qualquer modificação. Mantido o quantum de pena aplicado e constatada a presença de circunstâncias judiciais negativas, de rigor a mantença do regime prisional mais gravoso.
Deve ser decotada da condenação a obrigação de indenizar as vítimas pelos danos morais sofridos, quando não verificada a existência de pedido expresso na denúncia.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, apenas para o fim de excluir da condenação o dever de pagamento de indenização por danos morais.
A defesa impetrou, então, habeas corpus na Corte local (e-STJ fls. 2/6), no qual sustentou o descabimento da aplicação do concurso material, sob o argumento de que, por se tratarem de crimes de mesma espécie, cometidos em condições semelhantes de tempo, lugar, e maneira de execução, seria cabível a incidência da continuidade delitiva.
Ao analisar a impetração, o Desembargador relator, reconhecendo a incompetência do TJMS para conhecimento de writ impetrado contra ato do próprio Tribunal, determinou a remessa dos autos para apreciação por esta Corte (e-STJ fls. 437/439).
É o relatório. Decido.
Na hipótese, verifico que a Corte local não deliberou sobre a tese aqui apresentada (aplicação da continuidade delitiva) no julgamento da apelação, diante da ausência de irresignação defensiva quanto ao ponto, nem mesmo ao analisar o habeas corpus, por entender tratar-se de competência deste Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, constatada a ausência do exame do tema na origem, também não é possível a apreciação da questão por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, segundo o qual, o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. No caso, o Tribunal local não conheceu da apelação interposta pela defesa, devido à sua intempestividade, e não conheceu do habeas corpus por inadequação. Isso evidencia que as teses da defesa não foram analisadas pelo Tribunal de origem, sendo, portanto, caso de indevida supressão de instância.
3. Na origem, o trânsito em julgado para a defesa ocorreu em 13/6/2023, e o habeas corpus foi impetrado nesta Corte apenas em 2/4/2024, ou seja, após o trânsito em julgado da condenação. Nessa condição, não se deve dele conhecer, visto que foi utilizado como substituto de revisão criminal, sem que a competência desta Corte tenha sido estabelecida.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.897/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Com efeito, eventual ilegalidade cometida pelo Juízo sentenciante, porquanto não apreciada no recurso de apelação, deve ser objeto de insurgência em sede de revisão criminal proposta na própria Corte local, já que este Tribunal detém competência apenas para processar e julgar revisão criminal em seus próprios julgados, conforme previsão do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
Ilustrativamente, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses associadas ao pedido de redução da pena-base não foram suscitadas na revisão criminal e, por isso, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
3. HÁ muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por este Superior Tribunal. No caso, o réu praticou sexo oral com a vítima e manipulou seus seios, o que caracteriza a modalidade consumada do delito.
4. Segundo orientação desta Corte Superior, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1001451/MS (2025/0159181-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ABDALLA YACOUB MAACHAR NETOADVOGADO:JOÃO DILMAR ESTIVALETT CARVALHO - MS007573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:L K UINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
HC 1001451/MS (2025/0159181-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ABDALLA YACOUB MAACHAR NETOADVOGADO:JOÃO DILMAR ESTIVALETT CARVALHO - MS007573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:L K UINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.