Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 6902/EX (2022/0159284-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V F MADVOGADOS:GERALDO EUSTÁQUIO DA CUNHA - MG063860RICARDO DE OLIVEIRA CUNHA - MG095418REQUERIDO:K GOUTRO NOME:K G F M
DESPACHO
No despacho de fl. 41, determinou-se a intimação do requerente para que saneasse irregularidade documental existente nos autos. Confira-se:
Ainda não foram cumpridas integralmente as determinações do despacho de fl. 26, pois a parte não juntou a chancela consular brasileira ou apostila da sentença estrangeira e do trânsito em julgado.
Em caso de apostilamento, fica a critério do requerente providenciar, ou não, a tradução oficial, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Quanto à declaração de anuência juntada à fl. 38 dos autos, também deve ser providenciada a chancela consular ou apostilamento.
Em resposta, a parte requerente juntou, à fl. 48, a via da declaração de anuência que já consta dos autos, à fl. 38.
Com essas considerações, determino a intimação do requerente para que, no prazo de 60 dias, dê cumprimento integral à determinação contida no despacho de fl. 41.
Ausente resposta tempestiva ou não apresentada a documentação solicitada, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
PET na HDE 6902/EX (2022/0159284-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V F MADVOGADOS:GERALDO EUSTÁQUIO DA CUNHA - MG063860RICARDO DE OLIVEIRA CUNHA - MG095418REQUERIDO:K GOUTRO NOME:K G F M
DESPACHO
Cuida-se de petição (fls. 47-48) em que a parte requerente postula que "seja reativado o processo, cadastrado este peticionando como procurador habilitado a acessar o índice e a visualização do feito como um todo, e intimado novamente a tomar a providência cabível" (fl. 48).
Ocorre que o advogado, consoante certidão de fl. 50, já possui acesso pleno aos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 6902/EX (2022/0159284-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V F MADVOGADOS:GERALDO EUSTÁQUIO DA CUNHA - MG063860RICARDO DE OLIVEIRA CUNHA - MG095418REQUERIDO:K GOUTRO NOME:K G F M
DESPACHO
Ainda não foram cumpridas integralmente as determinações do despacho de fl. 26, pois a parte não juntou a chancela consular brasileira ou apostila da sentença estrangeira e do trânsito em julgado.
Em caso de apostilamento, fica a critério do requerente providenciar, ou não, a tradução oficial, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Quanto à declaração de anuência juntada à fl. 38 dos autos, também deve ser providenciada a chancela consular ou apostilamento.
Assim, defiro o prazo de 60 dias para cumprimento das exigências acima mencionadas.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN