Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no HC 911158/GO (2024/0159749-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:R M AADVOGADO:ASDRUBAL CARLOS MENDANHA - GO017209RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no HC 911158/GO (2024/0159749-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:R M AADVOGADO:ASDRUBAL CARLOS MENDANHA - GO017209RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
2024
HC 911158/GO (2024/0159749-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ASDRUBAL CARLOS MENDANHAADVOGADO:ASDRUBAL CARLOS MENDANHA - GO017209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:R M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
HC 911158/GO (2024/0159749-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ASDRUBAL CARLOS MENDANHAADVOGADO:ASDRUBAL CARLOS MENDANHA - GO017209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:R M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R M A em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o paciente teve decretada medidas protetivas de urgência em seu desfavor, em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve as medidas protetivas em favor da vítima, em acórdão de fls. 158-164.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção das medidas protetivas de urgência em seu desfavor.
Pondera, ainda, o excesso de prazo, pois já se passaram mais de 180 dias.
Requer a revogação das referidas medidas.
Liminar indeferida às fls. 170-171.
Informações prestadas às fls. 179-191 e 199-203.
O Ministério Público Federal, às fls. 206-210, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Na espécie, não se constata qualquer irregularidade decorrente da suposta falta de fundamentação adequada para a manutenção das medidas cautelares impostas, tendo a corte de origem ressaltado a persistência dos fundamentos da decisão que decretou tais medidas, especialmente devido ao alto grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o paciente teria praticado o crime de estupro de vulnerável contra a própria filha - fl. 163.
Com efeito, "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 183.527/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024).
A propósito: AgRg no HC n. 779.299/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023 e AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/5/2022.
De mais a mais, no tocante ao alegado excesso de prazo, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no RHC n. 201.348/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no HC n. 923.661/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/11/2024 e AgRg no HC n. 914.750/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,DJe de 19/11/2024.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.