Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1001519/RJ (2025/0159805-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRANTE:ANDRE LUIS CAMPOS JANOTIADVOGADO:ANDRE LUIS CAMPOS JANOTI - SP405124PACIENTE:M DE AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de M. D. A., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no processo de execução penal n. 5002179-922025.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 03 (três) meses de detenção, em regime semiaberto, sem a possibilidade de apelar em liberdade, em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 218-C, §1º, II, do Código Penal - CP e art. 24-A da Lei 11.343/06.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sendo o apelo provido parcialmente para o fim de absolver o paciente da prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.343/06, redimensionando-se a pena para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, conforme acórdão assim ementado (fls. 47/49):
“Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de descumprimento de medida protetiva e divulgação de cena de sexo (art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e art. 218-C, § 1º, do Código Penal), em concurso material e sob a égide da Lei 11340/06. Recurso que suscita preliminares de nulidade, sob o argumento de que houve flagrante preparado para a captação do vídeo, objeto do crime do art. 218-C, §1º do CP, além de questionar a fidedignidade da cadeia de custódia das provas digitais. No mérito, tece considerações sobre a absolvição, além de requerer a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Prefacial de nulidade por suposto flagrante preparado que se rejeita, pois a publicação foi realizada pelo Apelante, de forma consciente e voluntária, sem interferência de qualquer agente provocador, sendo o próprio acusado o único condutor do ato delituoso (STJ). Alegação genérica de quebra da cadeia de custódia que também não se sustenta, face a ausência de demonstração concreta de adulteração das provas digitais, cujo ônus cabia à Defesa (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da defesa. Positivação da materialidade e autoria. Instrução revelando que o Acusado publicou e divulgou, na rede social Tik Tok, vídeo que continha cena de sexo e nudez, no qual aparecia o próprio Recorrente e a Vítima, sua ex-companheira, praticando sexo oral. Imputação adicional discorrendo que o Apelante teria descumprido medida protetiva de proibição de aproximação e contato, ao enviar mensagens via WhatsApp nos dias 20, 23 a 26 de setembro de 2024, visando a reconciliação. Réu que prestou depoimento, na DP e em juízo, confessou ter descumprido as medidas protetivas ao enviar as mensagens para a vítima, mas negou ter divulgado vídeo íntimo do casal. Palavra da vítima que exibe importância preponderante, sobretudo quando estruturada no tempo e no espaço. Ofendida que corroborou as declarações prestadas na DP, as quais restaram comprovadas pelos links contendo a publicação do vídeo através de uma das contas do Apelante, além de captura de tela com as mensagens enviadas pelo Acusado após o deferimento das medidas protetivas. Caso dos autos que impõe a absolvição do crime do art. 24-A LMP, considerando que a vítima enviou mensagem para o Acusado nos dias 01 e 08 de setembro de 2024, quando o Apelante ainda cumpria regularmente a ordem judicial questionada, ciente de que a “o consentimento da vítima para a aproximação do réu afasta a lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado pelo art. 24-A da Lei Maria da Penha, configurando atipicidade da conduta” (STJ). Positivação do crime previsto no art. 218-C, § 1º, do CP. Tipo penal cuja objetividade jurídica tutela a dignidade sexual individual, classificado como de livre execução, podendo tomar assento por qualquer meio ou forma eleita pelo agente, inclusive por via de comunicação em massa ou sistema de informática ou telemática. Tempo de exposição do conteúdo, ainda que breve, que já ofende a imagem e dignidade da vítima. Juízos de condenação e tipicidade retificados para o art. 218-C, §1º, II, do CP. Dosimetria não impugnada e que deve ser mantida, já que fixada em patamar proporcional. Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por força do art. 44, inc. II, do CP e da Súmula 588 do STJ, em razão da reincidência do réu e do injusto imputado ter sido cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Reincidência que também obsta a possibilidade de concessão de suspensão condicional da pena (art. 77, I e III, do CP). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do art. 33 do CP, optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do réu e a disciplina da Súmula 269 do STJ. Tema relacionado à execução provisória das que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ nº 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, para absolver o réu da imputação do art. 24-A da Lei 11340/06 e redimensionar as sanções finais para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão."
No presente writ, pretende a defesa a progressão do regime prisional imposto ao paciente, ao argumento de que ele já progrediu para o semiaberto em janeiro, mas continua no regime fechado, tendo em vista que no Rio de Janeiro não possui presídio semiaberto.
Salientou a defesa, ter postulado no procedimento junto ao SEEU a progressão para o regime aberto, mas o pedido não é julgado.
Afirma que o paciente já cumpriu mais de 30% da pena, sendo primário, ao passo que a proibição de progressão enfrentada é contrária ao nosso ordenamento jurídico.
Ao final, postula pela substituição da pena privativa de liberdade por outra mais adequada.
O Ministério Público Federal, ao argumento de que a petição estaria confusa, postulou por diligências na fl. 38.
Na fl. 42, o impetrante apresentou nova petição, salientando que há perseguição por parte da Promotoria local.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, ante a supressão de instância (fls. 65/69).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a progressão do regime prisional do paciente.
Mas, analisando as peças que instruem o presente mandamus, observa-se que a questão não foi submetida à análise pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inclusive, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, a petição se mostra confusa e os documentos apresentados se referem ao procedimento criminal, não sendo apresentado eventual recurso interposto perante o Juízo da execução de penas.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito em relação a esse tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, conforme entendimento consolidado deste sodalício "É incabível o conhecimento de habeas corpus nesta Corte quando não houve a devida análise das teses suscitadas nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.566/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024)
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. TEMA NÃO ANALISADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tratando-se de paciente reincidente, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, é correta a fixação do regime inicial semiaberto, conforme disposições do art. 33, § 2º, "c", e 59, ambos do Código Penal e o Enunciado da Súmula n. 269/STJ.
2. Consoante o enunciado na Súmula n. 636 do STJ, "A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência", tal como ocorreu no caso dos autos.
3. A matéria referente à inexistência de vagas no regime semiaberto, requerendo a concessão da prisão domiciliar, não foi discutida pela Corte de origem, sendo portanto inviável seu exame diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 990.866/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
2. O acordão combatido não tratou da alegação de que a condenação alcançada pelo período depurador não poderia ser considerada como maus antecedentes, sendo assim, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Na hipótese dos autos, observa-se que o redutor do tráfico privilegiado foi afastado de forma fundamentada, levando-se em consideração os maus antecedentes do réu, bem como as diversas conversas encontradas em seu aparelho celular que evidenciaram sua dedicação à prática criminosa, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
4. Não há ilegalidade no recrudescimento do regime prisional pelas instâncias ordinárias, pois, apesar do quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permitir, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, e os maus antecedentes do agravante, justificando a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 969.442/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)(grifos nossos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu da impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de aplicação do princípio da insignificância, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Referidos fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 977.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (grifos nossos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, alegando intempestividade do recurso e ausência de impugnação específica à decisão de origem.
2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, e permanece preso preventivamente. A defesa impetrou habeas corpus no TJSP, que não conheceu do writ, declarando-o prejudicado pelo julgamento da apelação.
3. A decisão monocrática do STJ, publicada em 18/3/2024, foi agravada em 2/4/2024. A defesa alega que a suspensão de prazos processuais entre 23/3/2024 e 1º/4/2024, determinada pela Portaria STJ/GP 154/2024, prorrogou o prazo para 2/4/2024, tornando o agravo tempestivo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto em 2/4/2024 é tempestivo, considerando a suspensão de prazos processuais determinada pela Portaria STJ/GP 154/2024.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de conhecimento do habeas corpus pelo STJ, diante da alegação de ausência de impugnação específica à decisão de origem, o que poderia configurar supressão de instância.
III. Razões de decidir6. O agravo regimental foi considerado tempestivo, pois a suspensão de prazos processuais entre 23/3/2024 e 1º/4/2024 prorrogou o prazo para interposição do recurso para 2/4/2024, conforme jurisprudência do STJ.
7. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus foi mantida, pois a defesa não impugnou especificamente a decisão do Tribunal de origem, limitando-se a reiterar teses meritórias, o que configuraria supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão de prazos processuais formalmente instituída por ato normativo do Tribunal prorroga o prazo recursal para o primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. 2. É incabível o conhecimento de habeas corpus no STJ quando não houve a devida análise das teses suscitadas nas instâncias antecedentes, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.551.978/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC 820.566/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.
(AgRg no HC n. 897.655/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)(grifos nossos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1001519/RJ (2025/0159805-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRANTE:ANDRE LUIS CAMPOS JANOTIADVOGADO:ANDRE LUIS CAMPOS JANOTI - SP405124PACIENTE:M DE AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Retornem os autos ao Ministério Público Federal, com as Petições juntadas pelo impetrante, DOC 00535323/2025 (fls. 46/46) e DOC 00537673/2025 (47/59), para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1001519/RJ (2025/0159805-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRANTE:ANDRE LUIS CAMPOS JANOTIADVOGADO:ANDRE LUIS CAMPOS JANOTI - SP405124PACIENTE:M DE AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.