Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12033/EX (2025/0159949-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S P S LADVOGADO:TICIANA CÉSAR DE NORONHA - SC018904REQUERIDO:C C G SVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12033/EX (2025/0159949-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S P S LADVOGADO:TICIANA CÉSAR DE NORONHA - SC018904REQUERIDO:C C G S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. P. S. L., em que é parte requerida C. C. G. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Bélgica.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 32).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 54-58).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentadas a sentença estrangeira (fls. 7-10) e a apostila (fl. 6), acompanhadas de tradução oficial (fls. 11-20 e 19-29), de comprovação do trânsito em julgado (fl. 23-28) e de declaração de anuência da parte requerida (fl. 32).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 12033/EX (2025/0159949-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S P S LADVOGADO:TICIANA CÉSAR DE NORONHA - SC018904REQUERIDO:C C G S
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. P. S. L., em que é parte requerida C. C. G. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Bélgica.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 15 dias e nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12033/EX (2025/0159949-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S P S LADVOGADO:TICIANA CÉSAR DE NORONHA - SC018904REQUERIDO:C C G S
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. P. S. L. diante de C. C. G. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Bélgica.
Intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, nova procuração em que conste o local onde foi assinada, a fim de suprir a lacuna do documento de fl. 5.
É importante esclarecer que, caso seja subscrita no exterior, a procuração deverá vir acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila e de tradução oficial, se for o caso.
Alternativamente, a requerente poderá providenciar a lavratura de procuração de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do E-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil/Conselho Federal. Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível à aferição da autenticidade da assinatura de documento subscrito no exterior.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12033/EX (2025/0159949-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S P S LADVOGADO:TICIANA CÉSAR DE NORONHA - SC018904REQUERIDO:C C G SProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.