Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 221254/BA (2026/0160200-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA S/AADVOGADOS:MARCUS BOREL SILVA MOREIRA - BA019036ITANAINA LEMOS RECHMANN - BA049972MARIA EDUARDA SALES DE SANTANA - BA085432SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR - BASUSCITADO:JUÍZO DA 21A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BAINTERESSADO:MARIA LUIZA LOPES DA HORAADVOGADO:TATIANA SANTOS BOMFIM - BA078144INTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA S/A em face do Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Salvador/BA e do Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA.
Afirma que, em 14/11/2025, obteve a antecipação dos efeitos do período de blindagem nos autos do processo n. 8221087-97.2025.8.05.0001, em curso no Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA.
Aduz que o processamento de sua recuperação judicial foi deferido em 23/2/2026, sendo que a duração do período de blindagem foi fixada em 120 dias, em razão do abatimento da antecipação.
Ressalta que, paralelamente, tramita a execução trabalhista n. 0000543-03.2025.5.05.0021 perante o Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, cujo fato gerador do crédito seria anterior ao pedido de recuperação judicial e, assim, ostentaria natureza concursal.
Destaca que o Juízo trabalhista determinou a penhora de ativos financeiros da suscitante em 7/11/2025 e, mesmo comunicado acerca da recuperação judicial em 17/11/2025, autorizou o levantamento dos valores pelo credor em 3/12/2025.
Pede, em caráter liminar, a suspensão da execução, bem como que os valores penhorados sejam colocados à disposição do Juízo universal e, no mérito, o reconhecimento da competência do Juízo universal para decidir sobre medidas similares.
Assim postos os fatos, verifico que, no tocante à competência para a realização de atos de constrição de bens ou valores da empresa em recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça entende que, "com a edição da Lei 11.101/2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (...)" (Segunda Seção, CC 110941/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1/10/2010).
Essa compreensão é reforçada pelo disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, no qual está expresso que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência (inciso II), bem como a "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência" (inciso III).
No § 7º-A do mesmo art. 6º da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, está disposto que, mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, será de competência do Juízo universal determinar a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, § 4º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional.
Tais previsões legais têm como finalidade dar efetividade aos princípios norteadores do instituto da recuperação judicial, notadamente ao disposto no art. 47 da Lei 11.101/2005, segundo o qual "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
No caso dos autos, entretanto, a ordem de penhora de ativos financeiros, ocorreu em 7/11/2025 (fl. 205), ao passo que o início do período de blindagem somente se deu em 14/11/2025, o que evidencia, em análise preliminar, que a Justiça do Trabalho praticou o ato dentro de sua competência.
Quanto à liberação dos valores, a decisão de fl. 223 demonstra que o Juízo trabalhista, comunicado sobre a existência do período de blindagem, inicialmente autorizou o levantamento dos valores pelo credor em 3/12/2025, porém, no dia seguinte suspendeu a ordem de liberação e também o curso da própria execução, em atenção à decisão do Juízo universal (fl. 226).
Tal circunstância, em cognição sumária, não indica a existência de decisões conflitantes entre os Juízos suscitados, o que afasta o requisito da probabilidade do direito necessário à concessão da liminar.
Em face do exposto, indefiro o pedido liminar.
Remova-se o sigilo dos autos, visto que as demandas, na origem, não tramitam em segredo de Justiça.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, a quem devem ser solicitadas informações (art. 954 do Código de Processo Civil).
Em seguida, intime-se a interessada MARIA LUIZA LOPES DA HORA para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o recebimento das informações, ouça-se o Ministério Público Federal, nos termos dos arts. 64, inciso V, e 198 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
CC 221254/BA (2026/0160200-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA S/AADVOGADOS:MARCUS BOREL SILVA MOREIRA - BA019036ITANAINA LEMOS RECHMANN - BA049972MARIA EDUARDA SALES DE SANTANA - BA085432SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR - BASUSCITADO:JUÍZO DA 21A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BAINTERESSADO:MARIA LUIZA LOPES DA HORAADVOGADO:TATIANA SANTOS BOMFIM - BA078144INTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.