Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1091960/PR (2026/0160396-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:CLEITON SOARES DA SILVAADVOGADO:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1091960/PR (2026/0160396-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:CLEITON SOARES DA SILVAADVOGADO:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1091960/PR (2026/0160396-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCIADVOGADO:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLEITON SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEITON SOARES DA SILVA, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo n. 0010739-22.2013.8.16.0045, da 1ª Vara Criminal da comarca de Arapongas/PR).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná que, em 10/4/2026, conheceu da Revisão Criminal n. 0002248-10.2026.8.16.0000, mas julgou improcedente o pedido revisional, mantendo a condenação.
Sustenta, em síntese, a ilicitude das provas que embasaram a condenação, ao argumento de que a abordagem policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima não corroborada, sem fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal. Afirma que o nervosismo atribuído ao paciente não constitui elemento idôneo para legitimar a medida e que nenhum ilícito foi encontrado na revista inicial.
Alega, ainda, a ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões prévias que autorizassem a mitigação da inviolabilidade do domicílio, sustentando que a diligência foi amparada apenas em suposta confissão informal obtida após a abordagem. Defende, também, a invalidade do alegado consentimento para ingresso na residência, diante da inexistência de termo escrito, registro audiovisual ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a voluntariedade da autorização.
Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada, afirmando que todas as provas subsequentes estariam contaminadas pela ilegalidade originária, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a concessão da ordem para declarar a nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, com o desentranhamento das provas reputadas ilícitas e a consequente absolvição do paciente.
HC 1091960/PR (2026/0160396-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCIADVOGADO:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLEITON SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Ao que se observa, conquanto haja anotação de pedido "liminar", o impetrante não fez pedido específico nem desenvolveu qualquer argumentação quanto à medida de urgência, deixando de apresentar a respectiva causa de pedir acerca da existência de flagrante ilegalidade, uma vez que não indicou os requisitos necessários do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ante o exposto, solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Paraná a respeito da situação do paciente e do atual andamento do processo.
Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Depois da juntada, ouça-se o Ministério Público Federal.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Informações prestadas pela origem (fls. 77/92).
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da ordem (fls. 97/103).
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem não comporta concessão.
Cuida-se de habeas corpus manejado contra acórdão proferido em revisão criminal pelo Tribunal de Justiça estadual, por meio do qual se pretende rediscutir a validade das provas que embasaram condenação já transitada em julgado.
Em minha avaliação, incide, inicialmente, relevante óbice processual.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo dos recursos constitucionalmente previstos ou como substitutivo de instrumentos processuais adequados para impugnação de decisões judiciais.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.667.798/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026; AgRg no RHC n. 187.944/RN, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/5/2026; HC n. 1.024.858/AP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 13/5/2026; REsp n. 1.953.602/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 30/6/2025; AgRg no HC n. 1.069.281/PA, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 5/5/2026 e HC n. 988.409/GO, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026.
Ao compulsar os autos, constato que a insurgência dirige-se contra acórdão estadual passível de impugnação pela via recursal própria, circunstância que inviabiliza o conhecimento do writ.
Além disso, verifica-se que a condenação criminal encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado, circunstância que reforça a inadequação da via eleita, sobretudo quando a pretensão exige reexame aprofundado dos elementos probatórios que instruíram a ação penal e a própria revisão criminal.
Ainda que superado o referido óbice, não identifico flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Da atenta leitura dos autos, depreende-se que o Tribunal de origem examinou detidamente as alegações defensivas e concluiu pela licitude da atuação policial.
O acórdão fundamentadamente explicitou que os agentes receberam notícia acerca da prática do tráfico, realizaram abordagem do paciente e, posteriormente, obtiveram sua colaboração, ocasião em que foram indicados os endereços relacionados ao investigado e franqueado o ingresso no imóvel, culminando na localização de 3,2 kg de cocaína.
De maneira adequada a Corte de origem considerou, ainda, que houve confissão judicial do próprio condenado, circunstância que corroborou a narrativa dos agentes públicos e afastou a alegação de ilicitude da prova.
A tese defensiva, por sua vez, funda-se essencialmente na premissa de que não houve consentimento válido para o ingresso domiciliar e de que inexistiam fundadas razões para a atuação policial.
Todavia, o acolhimento dessa argumentação exigiria nova valoração do conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal, bem como reexame da credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais e do alcance jurídico da confissão do paciente.
Ilustrativamente, citem-se: EDcl no AgRg no HC n. 856.745/PE, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 13/4/2026; EDcl no AgRg no HC n. 898.833/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 5/5/2026; HC n. 1.081.028/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/5/2026 e HC n. 1.032.016/RJ, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 13/5/2026.
Julgo que tal providência extrapola os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
A meu ver, a controvérsia não se resolve mediante simples controle de legalidade, mas demandaria verdadeira reconstrução da dinâmica fática da abordagem, circunstância incompatível com a via mandamental.
Cumpre registrar que o Tribunal estadual assentou expressamente a existência de autorização para ingresso no imóvel, de colaboração do paciente e de elementos concretos que, segundo sua convicção, legitimaram a atuação policial. A desconstituição dessas premissas exigiria incursão aprofundada no acervo probatório, providência inviável nesta sede.
Também não verifico ilegalidade manifesta na conclusão segundo a qual a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos decorrentes da diligência policial, mas igualmente em provas produzidas sob o crivo do contraditório, inclusive na confissão judicial do acusado.
Assim, ausente flagrante constrangimento ilegal, teratologia ou violação manifesta à jurisprudência consolidada desta Corte, não há razão para afastar o óbice processual identificado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1091960/PR (2026/0160396-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCIADVOGADO:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLEITON SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.
HC 1091960/PR (2026/0160396-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCIADVOGADO:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLEITON SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.