Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1001747/BA (2025/0160416-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FERNANDO MACIEL MARQUESADVOGADO:FERNANDO MACIEL MARQUES - BA036050IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:VICTOR GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA E SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VICTOR GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA E SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão em regime aberto e de pagamento de 250 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como incurso na sanção do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses, mantidos os demais termos da condenação, conforme o acórdão de fls. 266-287.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP.
Alega que o paciente preencheria todos os requisitos legais para a obtenção do benefício.
Aduz que que tanto o Ministério Público quanto a Procuradoria- Geral de Justiça teriam incorrido em erro ao negarem a possibilidade de oferecimento do acordo em razão do trânsito em julgado da condenação, o qual afirma não ter ocorrido.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja determinado ao Ministério Público do Estado da Bahia que analise a possibilidade de oferecimento do ANPP.
A liminar foi indeferida às fls. 686-687.
As informações foram prestadas às fls. 705-711 e 714-788.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem, de ofício, no parecer de fls. 696-703.
É o relatório.
O habeas corpus está prejudicado.
A pretensão deduzida pela defesa já foi apreciada por ocasião do julgamento do AREsp n. 955.197/BA, no qual foi determinada a remessa dos autos à origem para a análise da possibilidade de realização do ANPP.
Por oportuno (fl. 696 do conexo):
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à origem, com baixa da distribuição e independentemente de prazo, para que as instâncias originárias adotem as providências necessárias para eventual discussão do acordo de não persecução penal pelas partes.
Havendo acordo, fica prejudicado o recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça pendente nos autos. Por outro lado, caso esgotadas as providências cabíveis na instância de origem sem que seja firmado o ajuste, deverá o feito ser restituído a esta Corte Superior.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1001747/BA (2025/0160416-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FERNANDO MACIEL MARQUESADVOGADO:FERNANDO MACIEL MARQUES - BA036050IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:VICTOR GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA E SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VICTOR GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA E SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão em regime aberto e de pagamento de 250 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como incurso na sanção do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses, mantidos os demais termos da condenação, conforme o acórdão de fls. 266-287.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP.
Alega que o paciente preencheria todos os requisitos legais para a obtenção do benefício.
Aduz que que tanto o Ministério Público quanto a Procuradoria-Geral de Justiça teriam incorrido em erro ao negarem a possibilidade de oferecimento do acordo em razão do trânsito em julgado da condenação, que afirma não ter ocorrido.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal originária até o julgamento final da presente impetração. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja determinado ao Ministério Público que analise a possibilidade de oferta do ANPP.
Pleiteia, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, cabendo melhor análise após a manifestação do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem especialmente referente ao efetivo trânsito em julgado da condenação, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1001747/BA (2025/0160416-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FERNANDO MACIEL MARQUESADVOGADO:FERNANDO MACIEL MARQUES - BA036050IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:VICTOR GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA E SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.