Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Rcl 51342/MG (2026/0160476-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRARECLAMANTE:LUIZ FRANCISCO DA SILVAADVOGADOS:MARCELO DE MAGALHAES DRUMMOND - MG154521MARCILENE PEREIRA DA SILVA DRUMMOND - MG231717RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:BANCO INTER S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada com base no art. 988 do CPC, contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, segundo o reclamante, "ignoram o fato que o autor não contratou empréstimo consignado, não assinou contrato e no possui assinatura digital, conforme as provas anexadas aos autos e anexas a presente reclamação, que não reconheceu a fraude bancária" (fl. 3).
O reclamante sustenta que (fl. 4):
O Recorrente foi surpreendido com descontos de empréstimo consignado não contratado. Em juízo, impugnou a assinatura e a contratação digital. O banco juntou apenas um contrato supostamente assinado eletronicamente, sem certificados ICP- Brasil, e não produziu prova pericial.
Conforme Tema 1061 do STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). O banco não se desincumbiu de tal ônus, não provando a anuência do recorrente.
Requer, liminarmente, a "reabertura do processo, que o contrato de empréstimo seja declarado nulo, a condenação do banco para restituir em dobro todas as parcelas do empréstimo que o autor não contratou, condenar o banco para pagar indenização por danos morais" (fl. 6). No mérito, a procedência da reclamação.
É relatório.
Decido.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", os casos de reclamação ao STJ. Confira-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
f) a reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões;
[...]
A parte reclamante nem sequer aponta algum julgado desta Corte Superior eventualmente descumprido pelo órgão reclamado, com determinação proferida em processo do qual fez parte.
Em vista disso, cumpre acrescentar que eventual insurgência, caso existente, deve ser deduzida por intermédio do instrumento processual adequado, na instância correta. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DECISÃO CONCRETA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE OBSERVÂNCIA A JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que não conheceu de reclamação por ausência de comando concreto emanado do Superior Tribunal de Justiça cuja autoridade houvesse sido violada. A parte agravada não apresentou manifestação, e o Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento da reclamação, diante da ausência de comando específico do STJ supostamente descumprido e da alegação genérica de afronta à jurisprudência da Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação, nos termos do art. 988 do CPC/2015, destina-se à preservação da competência do STJ ou à garantia da autoridade de suas decisões, sendo imprescindível a demonstração de descumprimento de comando concreto da Corte (AgInt nos EDcl na Rcl n. 36.498/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/3/2019).
4. Não é cabível reclamação com fundamento apenas na alegada não observância de tese fixada em recurso repetitivo, tampouco se presta à fiscalização da correta aplicação de jurisprudência do STJ pelas instâncias ordinárias (AgInt na Rcl n. 47.049/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/6/2024).
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de controle abstrato de jurisprudência (AgInt na Rcl n. 46.269/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/5/2024).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 45.849/PR, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/8/2025, DJe de 22/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.
2. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, pois a medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.
3.Agravo Interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 48.801/MA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2025, DJe de 18/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Nos termos dos artigos 105, I, 'f', da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.535/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024).
2. Consoante orientação desta Corte, a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para exame da correta aplicação da jurisprudência do STJ, tampouco se presta a sucedâneo recursal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 48.927/RR, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2025, DJe de 18/8/2025.)
Em tal conjuntura, não se encontram presentes os requisitos constitucionais para a propositura da reclamação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente reclamação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Rcl 51342/MG (2026/0160476-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:LUIZ FRANCISCO DA SILVAADVOGADOS:MARCELO DE MAGALHAES DRUMMOND - MG154521MARCILENE PEREIRA DA SILVA DRUMMOND - MG231717RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:BANCO INTER S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 164).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 51342/MG (2026/0160476-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRARECLAMANTE:LUIZ FRANCISCO DA SILVAADVOGADOS:MARCELO DE MAGALHAES DRUMMOND - MG154521MARCILENE PEREIRA DA SILVA DRUMMOND - MG231717RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:BANCO INTER S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
Rcl 51342/MG (2026/0160476-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRARECLAMANTE:LUIZ FRANCISCO DA SILVAADVOGADOS:MARCELO DE MAGALHAES DRUMMOND - MG154521MARCILENE PEREIRA DA SILVA DRUMMOND - MG231717RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:BANCO INTER S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
Rcl 51342/MG (2026/0160476-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:LUIZ FRANCISCO DA SILVAADVOGADOS:MARCELO DE MAGALHAES DRUMMOND - MG154521MARCILENE PEREIRA DA SILVA DRUMMOND - MG231717RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:BANCO INTER S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.