Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1001646/SP (2025/0160650-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:GUSTAVO ATILIO DE OLIVEIRA COIMBRAADVOGADO:JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO - SP378644AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1001646/SP (2025/0160650-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:GUSTAVO ATILIO DE OLIVEIRA COIMBRAADVOGADO:JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO - SP378644AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1001646/SP (2025/0160650-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JULIANO DE MENDONCA TURCHETTOADVOGADO:JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO - SP378644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO ATILIO DE OLIVEIRA COIMBRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO ATILIO DE OLIVEIRA COIMBRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2072082-24.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que foi determinada a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, imposta ao ora paciente pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
“Habeas corpus” - Pedidos de detração penal e aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não conhecidos, por inadequação da via eleita - Alegação de nulidade, em razão do cumprimento do mandado de prisão antes da expedição da guia de recolhimento - Não ocorrência - Precedentes do C. STJ e desta E. Câmara - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
Na presente impetração, a defesa alega que o "réu tem aptidão para estar em liberdade pelo tempo já transcorrido, pelo erro existente em não haver guia de recolhimento cadastrada e por ele já aferir tempo suficiente para estar em regime aberto ou liberdade condicional a saber que a pena é de 5 anos e 10 meses e o tempo de pena em transcurso cumprido em lib [sic] provisória após a sentença é de 10 anos" (e-STJ fl. 5).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a Corte estadual conheceu parcialmente do habeas corpus impetrado na origem e, na parte a que deu conhecimento, denegou a ordem, expondo, para tanto, os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 42/43):
Gustavo Atilio de Oliveira Coimbra foi condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática de crime de tráfico de drogas.
Inicialmente, como já referido em sede de liminar, as teses ventiladas quanto à detração penal e à possibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não podem ser apreciadas na estrita via do presente “writ”.
No que concerne ao privilégio, a questão deveria ter sido decidida no processo de conhecimento, e não em sede de execução. E se o foi, encontra-se, portanto, abarcada pelo trânsito em julgado.
Acerca da detração penal, consta da r. decisão impugnada que o Superior Tribunal de Justiça expressamente decidiu que “eventual detração do período de prisão provisória do Paciente não teria, em princípio, o condão de afetar o regime prisional inicial” (fls. 6/7).
Destarte, quanto a estes pontos, não conheço da impetração, ressalvando a inexistência de constrangimento ilegal patente que justifique a concessão da ordem de ofício.
Quanto ao cumprimento do mandado de prisão sem prévia expedição de guia de recolhimento, em suma, aduz o i. impetrante a ocorrência de nulidade, contudo, sem razão.
Como já decidido no r. despacho de fls. 10/11, o entendimento desta C. Câmara é no sentido da necessidade do cumprimento do mandado de prisão para, somente depois, ser expedida a guia de recolhimento, iniciando-se a fase de execução penal.
[...]
Impende, ainda, destacar que nos termos do “decisum” atacado, foi determinada a expedição da guia de recolhimento aos 11/03/2025 e, em consulta de processos no Sistema SAJ deste E. Tribunal de Justiça, observa-se que o documento já foi expedido (cf. fls. 1.146/1.148 dos autos de origem).
Portanto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida e nada a ser determinado, cabendo esclarecer que se apresenta impossível a expedição de alvará de soltura ou a determinação de cumprimento de pena em regime aberto, pois não foi neste regime que o paciente restou condenado, devendo eventual pedido de detração ser direcionado ao Juízo da Execução.
Diante do exposto, não demonstrado o constrangimento ilegal
Verifica-se a impossibilidade do exame da tese de necessidade de detração da pena, uma vez que representaria inviável supressão de instância, pois a ela o Tribunal de origem não deu conhecimento, no writ originário.
Ademais, no que tange à ausência de expedição da guia de execução do paciente na pendência de cumprimento do mandado de prisão, o entendimento do colegiado local está em conformidade com a interpretação realizada por esta Corte Superior quanto ao teor do art. 105 da Lei de Execução Penal, que ora transcrevo:
Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE NEGOU O PLEITO DEFENSIVO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PARA FINS DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA (TRANSITADA EM JULGADO). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVANTE FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO QUE DEPENDE DO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO APENADO. ARTS. 674 DO CPP E 105 DA LEP E RESOLUÇÃO N. 113/210 (CNJ). PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER ACOLHIDO.
1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).
2. Os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal são expressos ao disporem que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, condicionando-se a expedição da guia de recolhimento ao cumprimento do mandado de prisão expedido, caso o condenado já não esteja preso.
3. No caso, o agravante, embora condenado definitivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade, não iniciou a execução da pena, pois permanece foragido (mandado de prisão em aberto).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 144.223/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105 DA LEP. RÉU FORAGIDO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO IMINENTE À SAÚDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, tendo o acórdão impugnado apenas reiterado o entendimento esposado pelo Juiz sentenciante, no sentido de que a competência para análise de pedido de prisão domiciliar, após o trânsito em julgado da condenação, é do Juízo da execução. Neste contexto, a apreciação direta do pedido de prisão domiciliar, por esta Corte Superior, fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. O entendimento desta Corte é de que, a teor do art. 105 da LEP, o Juiz ordenará a expedição da guia de recolhimento para execução da pena somente se o réu estiver ou vier a ser preso. (AgRg no HC467.416/PE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/8/2019; e EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe30/10/2017, HC 343.429/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016). Assim, estando o paciente foragido, conforme informado pelo Juízo de origem, não há se falar em ilegalidade na expedição de mandado de prisão para posterior expedição da guia de recolhimento.
3. A recomendação n. 62 do CNJ prevê várias medidas sanitárias para se evitar o contágio e a disseminação da Covid-19 na população carcerária. Todavia a colocação do apenado em regime domiciliar não é providência automática, devendo ser aferida a particularidade de cada situação. No caso, a instância ordinária consignou não estar comprovado o iminente risco à saúde do paciente quando de seu eventual encarceramento, não sendo possível afirmar, neste momento, que a unidade prisional em que restará custodiado não tem a estrutura necessária para manter sua integridade física.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 616.339/SP, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2021, grifei.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. REGIME ABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO. CUMPRIMENTO DO ART. 105 DA LEP. NECESSIDADE PARA REQUERER BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO. ATO COATOR NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que, nos termos dos arts. 105 da Lei n. 7.210/1984 e 674 do Código de Processo Penal, a expedição da guia de recolhimento - e consequente início da competência do Juízo das execuções - demanda prévia prisão do réu.
3. Não tendo sido demonstrado nos autos que a paciente, apesar de condenada ao cumprimento de pena em regime aberto, será mantida em regime fechado, não se verifica, de plano, a ocorrência de ato coator por parte do Juízo de execução, que apenas deu cumprimento ao preceito do art. 105 da LEP, motivo pelo qual não se verifica interesse de agir.
4. Para que o Juízo possa expedir a guia de execução da sentença, adequando o cumprimento de pena ao regime fixado na condenação transitada em julgado, inclusive em relação à aplicação da Recomendação 62/CNJ, é necessária a prisão do sentenciada.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RHC 128.231/RJ, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020, grifei.)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR E PROGRESSÃO DE REGIME. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA QUE AINDA NÃO SE INICIOU. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PACIENTE À PRISÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - Não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se esse sequer se iniciou. Faz-se necessário o recolhimento prévio do paciente à prisão, para que seja expedida guia de execução definitiva (precedentes).
III - Na hipótese, de acordo com as informações minuciosamente prestadas pelo d. Juízo de primeira instância, não houve o início da execução da pena, porquanto o mandado de prisão expedido em 8/7/2019, em desfavor do paciente, foi devolvido, em 24/9/2019, sem o cumprimento da diligência (fl. 91). Por conseguinte, em virtude de o réu não estar preso, não houve a expedição da guia de execução de sentença (fl. 91), o que inviabiliza a concessão dos benefícios ora pleiteados.
Habeas corpus não conhecido. (HC 524.505/RJ, relator o Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJPE, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. ART. 105 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo reiteradas manifestações no âmbito desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Por certo, exaurida a discussão fática e probatória em segundo grau de jurisdição, após o julgamento do HC n.126.292/SP pelo Supremo Tribunal Federal, admite-se a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito aos recursos excepcionais. Logo, quando o réu estiver solto, mas condenado em 2.º grau de jurisdição, deve ser preso, iniciando a execução provisória da pena.
3. É certo que a execução da pena privativa de liberdade apenas terá início com a expedição da guia de recolhimento (ainda que provisória). Isso porque, dito de outro modo, a guia de recolhimento é a peça processual que formaliza o início da execução.
4. A teor do art. 105 da LEP, o Juiz ordenará a expedição da guia de recolhimento para execução da pena somente se o réu estiver ou vier a ser preso. Na hipótese em apreço, conforme consignado pelo Tribunal a quo, não há informação de que a Agravante tenha sido recolhida à prisão, o que impede a expedição da guia de recolhimento provisória. Precedentes do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 467.416/PE, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/8/2019, grifei.)
Portanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois, após o recolhimento do sentenciado ao cárcere, será possível a expedição da guia de execução definitiva e a análise, pelo Juízo da execução, dos pedidos de benefícios executórios formulados pela defesa, não se constatando a demonstração inequívoca da presença de excepcionalidade apta a inverter tal entendimento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1001646/SP (2025/0160650-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JULIANO DE MENDONCA TURCHETTOADVOGADO:JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO - SP378644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO ATILIO DE OLIVEIRA COIMBRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.