Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1091920/DF (2026/0160669-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRAADVOGADO:CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA - DF042978IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:CARLOS HENRIQUE JUNIO FRANCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE JUNIO FRANCO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS proferido no HC n. 0705906-50.2026.8.07.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/11/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
No writ, a Defesa alega excesso de prazo para o término da instrução, ressaltando que a audiência foi designada originalmente para o dia 24/03/2026 e, posteriormente, remarcada para 28/05/2026.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 12):
Do exame dos autos, como dito, verifica-se que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva pelo Núcleo de Audiência de Custódia em 15/11/2025 (ID 81118562 - Pág. 2/5). E segundo narra a inicial, a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24/3/2026.
O processo diz respeito ao crime de tráfico de drogas.
No caso, conquanto o paciente esteja preso há aproximadamente 4 (quatro) meses, não se pode afirmar que esteja sendo submetido a constrangimento ilegal. Isso porque a análise do excesso de prazo deve ser feita de acordo com as peculiaridades do caso e não apenas com base em cálculo aritmético.
(...)
Nestes termos, considerando que o feito seguiu tramitação adequada não se vislumbra o alegado excesso de prazo, tampouco desídia estatal ou violação aos princípios da razoável duração do processo ou da dignidade da pessoa humana.
Como bem concluiu a Corte local, não se verifica flagrante excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, considerando o impulso regular do feito.
Conforme informado pelo impetrante, a audiência de instrução foi designada para data próxima, em 28/05/2026, não se verificando, portanto, desídia do magistrado condutor do processo.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. EXCESSO DE PRAZO. IMPULSIONAMENTO DO FEITO DE FORMA REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O Juízo de primeiro grau, no que foi acompanhado pela Corte local, decretou a prisão preventiva, considerando a reiteração delitiva do ora agravante, já que ele estava em liberdade provisória, cumprindo medidas cautelares diversas da prisão em outro processo criminal, quando do fato ensejador do flagrante. Portanto, ausente constrangimento ilegal.
2. Nesse contexto, considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. Conforme reiteradamente proclamado nesta Corte, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).
4. Não obstante o período de segregação do agravante (desde 6/11/2024), até o momento não se configura situação que viole o princípio da razoável duração do processo. Não se verifica desídia estatal, uma vez que os atos processuais - incluindo a notificação da denúncia, a juntada de laudos periciais, a apresentação de defesa prévia pela Defensoria Pública, a apreciação de diligências requeridas e a reapreciação da prisão cautelar - foram praticados com regularidade, estando a audiência de instrução e julgamento já designada para data próxima.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 221.083/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido porque utilizado como substituto do recurso ordinário cabível contra acórdão que denegou a ordem na origem, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não ocorreu.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos: agressões com quebra do vidro do veículo, lesões decorrentes de estilhaços, ameaças dirigidas à vítima, resistência à abordagem policial e fixação de medidas protetivas, além da reincidência e do cumprimento de pena em regime aberto, evidenciando periculum libertatis e a necessidade de resguardar a integridade da vítima em contexto de violência doméstica, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP.
3. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP foram reputadas insuficientes para acautelar a ordem pública e garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência diante da gravidade concreta do caso.
4. O excesso de prazo não foi configurado, havendo tramitação regular do feito e audiência de instrução designada, sendo inaplicável critério meramente aritmético para aferição de constrangimento ilegal.
5. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem, de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.062.256/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada e estando o andamento processual compatível com as peculiaridades da causa, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1091920/DF (2026/0160669-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRAADVOGADO:CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA - DF042978IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:CARLOS HENRIQUE JUNIO FRANCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.