Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1091968/RS (2026/0160724-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SHAIANE COSTA DOS ANJOSADVOGADO:SHAIANE COSTA DOS ANJOS - RS114527IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GABRIELA DIAS LUTZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIELA DIAS LUTZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado na Correição Parcial n. 5129354-75.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que a paciente responde ao processo em liberdade e foi designada sessão plenária do Tribunal do Júri para 28/04/2026, às 9h, na Comarca de Alvorada/RS.
Informa a impetrante que a advogada de confiança foi constituída em 20/04/2026 e informou impedimento institucional previamente assumido desde 06/04/2026, consistente em ato de desagravo público da OAB/RS às 16h do mesmo dia, na Comarca de Imbé/RS, sendo a própria desagravada, com impossibilidade material de dupla presença, dada a distância aproximada de 120 km e a complexidade do júri (cinco testemunhas, interrogatório e debates).
Pontua que a Defensoria Pública anteriormente atuante requereu seu descadastramento, tornando a patrona a única responsável pela defesa técnica, e que os pedidos de redesignação e de reconsideração foram indeferidos, assim como a correição parcial.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto haveria cerceamento do direito de defesa técnica de confiança da paciente no plenário do Tribunal do Júri, onde se exige plenitude de defesa, diante da manutenção do julgamento sem a presença da única advogada constituída, legitimamente impedida por compromisso institucional intransferível da OAB/RS.
Alega que a realização do júri em 28/04/2026, com a paciente em liberdade, não encontra amparo em urgência prisional, sendo indevida a prevalência de motivos administrativos de pauta e custos sobre a garantia constitucional de defesa, o que impõe a redesignação para assegurar regularidade do ato.
Argumenta que há impossibilidade material de comparecimento simultâneo da patrona aos dois atos, em comarcas distintas e com horários diversos, somada à complexidade do julgamento, o que inviabiliza substituição improvisada e esvazia a efetividade da defesa em plenário.
Defende que a manutenção do júri acarretará risco concreto e imediato de nulidade, com prejuízo irreversível, tornando inócua qualquer tutela posterior, razão pela qual é necessária a suspensão imediata da sessão designada.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da sessão plenária do Tribunal do Júri designada para 28/04/2026 e a redesignação do julgamento para data futura razoável, compatível com a presença da defensora constituída.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que, mutatis mutandis, não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o "enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a execução penal" (AgRg no HC n. 679.747/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.).
3. [...]
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 747.876/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.8.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. ATO COATOR: DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. [...]
1. [...]
2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, bem como em Revisão Criminal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
[...]
6. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 670.501/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.6.2021.)
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE VISITAÇÃO DOS FILHOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR DO TJ/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÕES TOMADAS VISANDO A PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO PATERNA NO ESTÁGIO INICIAL DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. VIAGEM DE JOÃO PESSOA/PB PARA BRASÍLIA/DF PARA EXERCÍCIO DE 15 DIAS DE VISITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA Nº 691/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
[...]
2. Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
[...]
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.10.2020.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1091968/RS (2026/0160724-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SHAIANE COSTA DOS ANJOSADVOGADO:SHAIANE COSTA DOS ANJOS - RS114527IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GABRIELA DIAS LUTZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.