Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1092011/RJ (2026/0160731-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WAGNER NEVES MARINSADVOGADO:WAGNER NEVES MARINS - RJ216682IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARGARETH DA CONCEICAO POMPEUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARGARETH DA CONCEIÇÃO POMPEU, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0016094-13.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 21/8/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou pronunciada pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal – CP; art. 347, parágrafo único, do CP; e art. 20 da Lei 7.716/1989, todos na forma do art. 69 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19):
“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA. Paciente denunciada pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado tentado, fraude processual e discriminação religiosa. A decisão que manteve a prisão preventiva na pronúncia mostrou-se idoneamente motivada com base na garantia da ordem pública, evidenciada a periculosidade concreta da agente. Custódia necessária para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Ausência de excesso de prazo, consideradas as peculiaridades do rito do Tribunal do Júri e a inexistência de inatividade processual injustificada. Súmulas 21 e 52 do STJ. Incabível a substituição por medidas cautelares diversas diante da gravidade concreta da conduta. Inocorrência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada na sentença de pronúncia para manter a prisão preventiva, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal – CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assevera a nulidade decorrente da inovação de fundamentos pelo acórdão impugnado, que teria suprido a deficiência motivacional do decreto prisional originário ao agregar argumentos não constantes da sentença de pronúncia, em violação ao controle de legalidade próprio do habeas corpus.
Argui a falta de reavaliação efetiva da necessidade da custódia cautelar na sentença de pronúncia, em desatenção ao art. 413, § 3º, do CPP, limitando-se o juízo a reproduzir razões pretéritas sem exame atualizado do conjunto probatório.
Defende a ausência de contemporaneidade dos motivos da segregação e o esvaziamento do periculum libertatis após o encerramento da instrução, inexistindo risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz a desproporcionalidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP, destacando a primariedade e a inexistência de antecedentes.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva da paciente, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1092011/RJ (2026/0160731-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WAGNER NEVES MARINSADVOGADO:WAGNER NEVES MARINS - RJ216682IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARGARETH DA CONCEICAO POMPEUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.