Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PET na CC 221261/MT (2026/0160732-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:ARAGUAIA S.A.ADVOGADOS:GILDO RAIMUNDO DE FREITAS - GO022146GUSTAVO DE MELO FIGUEIREDO SANTOS - GO047685REQUERIDO:FERNANDO ZANCHETREQUERIDO:ADRIANO ZANCHETADVOGADOS:EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680OEUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222OVICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SINOP - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CIVEL DE ANÁPOLIS - GO
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada às fls. 212-216 por ARAGUAIA S.A., requerendo o não conhecimento deste incidente e a consequente revogação da medida liminar, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que extinguiu sem resolução do mérito a tutela cautelar antecedente que deu ensejo ao presente conflito de competência.
As partes suscitantes foram intimadas em duas oportunidades para se manifestarem a respeito da perda do objeto do presente incidente, mas permaneceram silentes (fls. 204-205 e 217-218).
É, no essencial, o relatório.
Consoante as informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SINOP - MT às fls. 77-79, os suscitantes ajuizaram pedido de tutela cautelar antecedente à Recuperação Judicial em 11/3/2026, com fundamento no art. 20-B, §1º, da Lei 11.101/05.
Em 18/3/2026 foi proferida decisão de deferimento da tutela de urgência cautelar, determinando a antecipação dos efeitos do stay period, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em relação às ações, execuções e procedimentos movidos pelos credores formalmente convidados ao procedimento de mediação.
Ocorre que os suscitantes não ajuizaram o pedido de recuperação judicial dentro do prazo de suspensão, razão pela qual o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SINOP - MT proferiu decisão julgando extinto o processo, sem resolução do mérito (fls. 162-165), cujo trânsito em julgado foi certificado em 24/6/2026 (fl. 215).
Dessarte, uma vez esgotado o prazo para a apresentação do pedido de recuperação judicial e extinto o processo que ensejou o presente incidente, deve ser reconhecida a perda do objeto deste conflito de competência.
Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente deferida e, nos termos do art. 34, inciso XI do RISTJ, julgo prejudicado o conflito de competência, por perda superveniente do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
CC 221261/MT (2026/0160732-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:FERNANDO ZANCHETSUSCITANTE:ADRIANO ZANCHETADVOGADOS:EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680OEUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222OVICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SINOP - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CIVEL DE ANÁPOLIS - GOINTERESSADO:ARAGUAIA S.A.ADVOGADOS:GILDO RAIMUNDO DE FREITAS - GO022146GUSTAVO DE MELO FIGUEIREDO SANTOS - GO047685
DESPACHO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por FERNANDO ZANCHET, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SINOP - MT e o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE ANÁPOLIS-GO.
O pedido de liminar foi parcialmente deferido às fls. 66-70.
O JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SINOP - MT prestou informações às fls. 77-154.
ARAGUAIA S.A. apresentou petição às fls. 158-194, noticiando que os efeitos da tutela antecipatória subsistiram apenas até o dia 17/05/2026, tendo perdido sua eficácia a partir de então, e relatando que o feito originário foi extinto sem resolução do mérito. Por essas razões, requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente incidente.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 195-196, requerendo a abertura de vista aos suscitantes para que informem se persiste o objeto do presente conflito.
Intimadas a se manifestarem (fls. 199-200), as partes suscitantes permaneceram silentes (fls. 204-205).
Ante o exposto, reitere-se a intimação das partes suscitantes, FERNANDO ZANCHET e ADRIANO ZANCHET, para que se manifestem sobre eventual perda de objeto do presente conflito, no prazo de 5 dias, sob pena de revogação da medida liminar e não conhecimento do conflito.
Publique-se.
Relator
CC 221261/MT (2026/0160732-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:FERNANDO ZANCHETSUSCITANTE:ADRIANO ZANCHETADVOGADOS:EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680OVICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SINOP - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CIVEL DE ANÁPOLIS - GOINTERESSADO:ARAGUAIA S.A.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por FERNANDO ZANCHET, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SINOP - MT e JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE ANÁPOLIS-GO.
A parte suscitante defende a existência de conflito de competência positivo de competência, pois em 11 de março de 2026, nos autos n. 1006766-19.2026.8.11.0015, o juízo de SINOP (fl. 33) deferiu "tutela de urgência cautelar para determinar a antecipação dos efeitos do stay period, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, suspendendo ações, execuções" com base no art. 20-B, §1° da Lei n. 11.101/2005 - LRF, convidando credores para a mediação.
Posteriormente, nos autos n. 5299321-84.2026.8.09.0006, o juízo de Anápolis, GO, em 9/4/26, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar "o sequestro, a colheita e a remoção de 24.243,45 (vinte e quatro mil, duzentas e quarenta e três, e quarenta e cinco) sacas de soja, de 60 kg cada, cultivadas nas áreas rurais vinculadas às matrículas nº 751 – Fazenda Santa Clara I, em Itaúba/MT, nº 768, Fazenda São Pio, em Itaúba/MT, e nº 3.186, em Cláudia/MT, devendo o Oficial de Justiça proceder ao cumprimento da medida tanto nas áreas de lavoura quanto perante os armazéns, ficando autorizadas a colheita e a remoção do produto em favor da exequente."
Em cumprimento a carta precatória, foi certificado por oficial de justiça que, apesar de ter localizado (fl. 60) "grãos cadastrados em nome dos requeridos, mais precisamente, em nome do Sr. Fernando Zanchet, gerando o relatório discriminado da quantidade de produtos, conforme extrato em anexo (Quantidade.: 675.884 Kg)", procedeu o sequestro, deixando de promover a remoção dos grãos.
Contra a decisão do juízo de Anápolis foi interposto agravo de instrumento n. 5345480-85.2026.8.09.0006 (fls. 51-57), que teve liminar indeferida, em que se lê:
HUMBERTO MARTINS
CC 221261/MT (2026/0160732-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:FERNANDO ZANCHETSUSCITANTE:ADRIANO ZANCHETADVOGADOS:EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680OEUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222OVICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SINOP - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CIVEL DE ANÁPOLIS - GOINTERESSADO:ARAGUAIA S.A.ADVOGADOS:GILDO RAIMUNDO DE FREITAS - GO022146GUSTAVO DE MELO FIGUEIREDO SANTOS - GO047685Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2026.
CC 221261/MT (2026/0160732-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:FERNANDO ZANCHETSUSCITANTE:ADRIANO ZANCHETADVOGADOS:EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680OEUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222OVICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SINOP - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CIVEL DE ANÁPOLIS - GOINTERESSADO:ARAGUAIA S.A.ADVOGADOS:GILDO RAIMUNDO DE FREITAS - GO022146GUSTAVO DE MELO FIGUEIREDO SANTOS - GO047685
DESPACHO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por FERNANDO ZANCHET, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SINOP - MT e o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE ANÁPOLIS-GO.
O pedido de liminar foi parcialmente deferido às fls. 66-70.
O JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SINOP - MT prestou informações às fls. 77-154.
ARAGUAIA S.A. apresentou petição às fls. 158-194, noticiando que os efeitos da tutela antecipatória subsistiram apenas até o dia 17/05/2026, tendo perdido sua eficácia a partir de então, e relatando que o feito originário foi extinto sem resolução do mérito. Por essas razões, requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente incidente.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 195-196, requerendo a abertura de vista aos suscitantes para que informem se persiste o objeto do presente conflito.
Ante o exposto, intimem-se as partes suscitantes, FERNANDO ZANCHET e ADRIANO ZANCHET, para que se manifestem sobre eventual perda de objeto do presente conflito, no prazo de 5 dias.
Publique-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Eis o teor da deliberação vituperada:
“Não obstante o deferimento da tutela de urgência cautelar para determinar a antecipação dos efeitos do stay period, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, suspendendo ações, execuções e procedimentos movidos pelos credores formalmente convidados ao procedimento de mediação, o que inclui a exequente, nos autos do processo n. 1006766-19.2026.8.11.0015, em trâmite na 4ª Vara Cível de Sinop – MT, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento da medida liminar concedida à mov. 5, pois, aparentemente, o contrato exequendo não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
No caso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra, por ora, a presença desses requisitos. A execução de origem está fundada em Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física, cujos créditos, em princípio, possuem natureza extraconcursal, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.929/94 e da orientação do Superior Tribunal de Justiça, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial.
Requerem a concessão de liminar, alegando haver perigo da demora em razão da iminente remoção dos grãos agendada para 27/04/2026, irreversibilidade fática, bem como risco ao resultado útil da cautelar recuperacional.
Quanto à probabilidade do direito alega a própria cautelar da 4ª Vara Cível de Sinop/MT, que suspendeu execuções das partes convidadas à mediação pelo prazo de 60 dias , a previsão do art. 20-B, §1˚ da LRF, competência do juízo recuperacional para controle de atos constritivos, bem como em precedentes desta Corte
Requerem o a concessão da liminar para determinar a suspensão imediata da decisão da 6ª Vara Cível de Anápolis/GO que determinou e manteve o sequestro dos grãos; a sustação de quaisquer atos constritivos em curso, inclusive remoção, transporte e transferência; a restituição imediata dos grãos, com retorno ao status quo ante; a expedição, por meio eletrônico e com urgência, de ofícios às cartas precatórias mencionadas para cumprir a liberação dos grãos; que a decisão liminar seja proferida com força de mandado e de ofício, com eficácia imediata perante terceiros - inclusive armazéns, especialmente a ADM do Brasil - autorizando o cumprimento direto pelos próprios suscitantes; e a designação provisória do Juízo da 4ª Vara Cível de Sinop/MT para deliberar sobre medidas urgentes.
No mérito, requerem a declaração da competência do Juízo da 4ª Vara Cível de Sinop/MT para controlar atos constritivos sobre o patrimônio dos suscitantes; o reconhecimento da invalidade dos atos praticados pelo juízo suscitado por violação à competência; e a confirmação definitiva da suspensão do sequestro e da restituição dos bens. Por fim, demandam a comunicação imediata da decisão aos juízos envolvidos e aos terceiros depositários, por meio eletrônico, para cumprimento urgente.
É no essencial o relatório.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
Na hipótese em tela, em exame perfunctório, verifico o requisito do fumus boni juris, consubstanciado na presença de probabilidade de êxito do conflito de competência, em razão da suspensão determinada pelo juízo da cautelar de soerguimento, cujo dispositivo da decisão de deferimento tem a seguinte redação (fl. 33):
Diante do exposto, com fundamento no art. 20-B, §1º, da Lei 11.101/05 e no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência cautelar para determinar a antecipação dos efeitos do stay period, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, suspendendo ações, execuções e procedimentos movidos pelos seguintes credores, formalmente convidados ao procedimento de mediação: Adubos Araguaia Ind e Com Ltda - CNPJ: 03.***.***/0001-69; Agroinsumos Comercial Agricola Ltda - CNPJ: 02.***.***/0002-38; M. S Comercio de Sementes e Fertilizantes Ltda - CNPJ: 44.***.***/0001-07; Go Agro Armazens Gerais Ltda - CNPJ: 22.***.***/0001-13; Massey Ferguson Administradora de Consorcios Ltda. - CNPJ: 45.***.***/0001-65.
Embora o não seja perceptível à primeira vista que a exequente seja obrigado por essa decisão, pois ela se restringiria somente às partes nela expressas, a decisão do TJGO que indeferiu a liminar de agravo de instrumento em execução - transcrita no relatório - foi expressa em afirmar que a Araguaia S.A..
Esse ponto, bem como a extensão dos efeitos do art. 20, §1˚ da LRF merecem melhor análise em momento posterior.
Ademais, ainda sobre a probabilidade do direito, diversamente do que foi afirmado pelo juízo suscitado, a jurisprudência do STJ é firme em diferenciar concursalidade de créditos - o que diz respeito a sua sujeição ao plano de recuperação judicial - da proteção contra medidas constritivas durante o stay period (que no caso concreto ainda perdura), como demonstram os julgados abaixo:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALIAÇÃO SOBRE A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E A ESSENCIALIDADE DOS BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
1. Os créditos extraconcursais, tais como os garantidos fiduciariamente, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao Juízo Universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais para a continuidade das atividades da empresa em soerguimento.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é atribuição exclusiva do Juízo Universal apreciar os atos de constrição que irão interferir na atividade empresarial, sendo competente para constatar o caráter extraconcursal do crédito discutido nos autos da ação de execução. Precedentes.
[...]
(CC n. 211.936/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJEN de 20/3/2026. Destaquei)
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RECURSO PROVIDO.
[...]
2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, incluindo créditos futuros, deve ser considerado extraconcursal e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
[...]
5. A competência do Juízo da recuperação judicial para suspender atos expropriatórios sobre bens essenciais é limitada ao período do "stay period", conforme o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
6. Expirado o prazo de suspensão legal, cessa a competência do Juízo Universal para impedir a expropriação de bens, ainda que essenciais, sendo possível o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal no juízo competente.
[...]
(REsp n. 2.083.087/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 16/3/2026. Destaquei)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM JÁ EXAURIDO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do entendimento estabelecido pela Segunda Seção do STJ, não há usurpação da competência do juízo recuperacional quando se tratar de execução de crédito extraconcursal e já exaurido o período de blindagem. Precedentes.
2. No caso dos autos, observa-se que o crédito exequendo é extraconcursal e que o stay period encontra-se exaurido, circunstâncias que autorizam o seguimento do feito executivo. Ausência de invasão da competência do Juízo recuperacional.
Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 215.317/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, jDJEN de 16/3/2026. Destaquei)
Por fim, o perigo de dano também se mostra presente, uma vez que houve o sequestro da mercadoria e sua retirada ocorreria na data de amanhã.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, para manter o sequestro dos grãos e suspender sua retirada do local em que se encontram, até o julgamento do presente conflito de competência.
Solicito informações à origem, no prazo de 5 dias, em relação aos autos de n. 1006766-19.2026.8.11.0015, n. 5299321-84.2026.8.09.0006 e n. 5345480-85.2026.8.09.0006, bem como, no mesmo prazo, dos autos das cartas precatórias n. 1013998-82.2026.8.11.0015, n. 1000357-75.2026.8.11.0096, n. 1000355-08.2026.8.11.0096 e n. 1013303-31.2026.8.11.0015.
Após o retorno das informações, vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 dias para parecer.
Comunique-se com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS