Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1091992/SP (2026/0160814-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTOADVOGADOS:LINCOLN RIJKARD AURÉLIO COELHO - SP392594WANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO - PR120413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE DA SILVA OTTENIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DA SILVA OTTENIO, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que nos autos do HC n. 2100928-17.2026.8.26.0000 denegou o provimento de urgência pleiteado.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
Irresignada, a Defesa impetrou writ na origem, cuja liminar foi indeferida pelo Relator.
No presente writ, a Defesa alega constrangimento ilegal e a necessidade de superação do óbice da Súmula n. 691 do STF diante do iminente risco de perecimento de direito processual.
Argumenta a ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando que a manifestação inaugural da Defensoria Pública foi absolutamente genérica, desprovida de contato com o réu ou arrolamento de testemunhas, sendo, portanto, ineficaz para gerar preclusão em prejuízo ao exercício da defesa técnica efetiva.
Sustenta, ainda, a ausência de justa causa para a persecução penal, apontando a fragilidade do acervo probatório - notadamente diante de laudos periciais negativos para líquido seminal - e o cerceamento decorrente da negativa de perícia no aparelho celular do acusado. Ressalta que o próprio Ministério Público, em manifestação posterior, reconheceu a necessidade de melhor elucidação dos fatos e pugnou pela produção antecipada de provas.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução designada para 29/04/2026, bem como o afastamento da preclusão reconhecida. Subsidiariamente, pleiteia a conversão do ato designado em produção antecipada de provas. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou pela declaração de nulidade da decisão que encerrou a fase defensiva.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg de cocaína, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar.
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.022.323/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)
No caso em análise, não se observa a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a superação do referido entendimento.
Isso porque, o Desembargador relator destacou que a impossibilidade de se reconhecer incontinenti a nulidade arguida, ressaltando que o trancamento prematuro da ação ou o desfazimento de atos convalidados demanda exame exauriente e instrução probatória adequada, mormente porque a manifestação do Ministério Público pelo acréscimo probatório não elide, por si só, a viabilidade da opinio delicti.
A pretensão defensiva de afastar a preclusão consumativa e declarar a deficiência da resposta à acusação originária exige o cotejo pormenorizado do contexto fático e da linha argumentativa a ser desenvolvida na ação penal, providência que não se coaduna com os estreitos limites da tutela de urgência na via do habeas corpus em trâmite.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS NO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. No recurso, a Defesa reitera os argumentos do habeas corpus originário, alega constrangimento ilegal e requer o relaxamento ou a revogação da prisão, com suspensão da ação penal e, no mérito, o trancamento da ação penal, pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do feito pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, a fim de permitir o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator de Tribunal local que indeferiu liminar em writ ainda não julgado no mérito, diante de alegada situação de flagrante constrangimento ilegal relacionada à prisão e ao prosseguimento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não comporta provimento porque o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, que veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ dirigido a Tribunal superior.
5. A superação da Súmula n. 691/STF somente é admitida em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, situação não caracterizada nos autos, uma vez que a decisão agravada afastou expressamente a existência de ilegalidade manifesta e consignou não haver razão para a prematura intervenção do Superior Tribunal de Justiça antes do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
6. Ausente plausibilidade jurídica na pretensão de superação do verbete sumular e revelando-se prudente aguardar a manifestação colegiada do Tribunal local acerca das alegadas ilegalidades suscitadas no writ originário, devem ser mantidas as razões da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal para não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem.
2. A superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal exige demonstração de flagrante constrangimento ilegal, não configurado pela mera irresignação da Defesa com o indeferimento de liminar, devendo-se aguardar a apreciação colegiada do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula n. 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
(AgRg no HC n. 1.068.658/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado contra decisão de desembargador do Tribunal de origem que negara liminar em writ ali manejado.
2. O agravante responde a ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 147-B do Código Penal, na forma do art. 7º da Lei n. 11.340/2006, e do art. 242 da Lei n. 8.069/1990, em relação à qual foi oferecida e recebida denúncia pelo juízo de primeiro grau.
3. No habeas corpus originário, o Tribunal local, em decisão monocrática, indeferiu liminar sob o fundamento de que a denúncia apresentava narrativa fática com razoável individualização dos acontecimentos e que a análise aprofundada da suficiência da imputação demandaria instrução criminal, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. O habeas corpus impetrado no Tribunal Superior foi liminarmente indeferido, por incidência da Súmula n. 691/STF, ao entendimento de que a matéria ainda não havia sido apreciada em definitivo pelo Tribunal de origem e ausente excepcionalidade apta a justificar a superação do verbete.
5. No agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, em razão de alegada inépcia manifesta da denúncia e de ilegalidade na decisão liminar proferida no habeas corpus originário, pleiteando o sobrestamento da ação penal e, ao final, o trancamento do processo.
6. Em petição superveniente, a defesa noticia o julgamento de mérito do habeas corpus n. 5018976-97.2025.8.08.0000 pelo Tribunal de origem, com denegação da ordem, alegando que o acórdão apenas reiterou os fundamentos da decisão liminar anteriormente proferida.
II. Questão em discussão
7. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a Súmula n. 691/STF para permitir o exame de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, à vista de alegadas teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão do Tribunal a quo.
8. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a denúncia oferecida na ação penal em curso é manifestamente inepta, por ausência de descrição mínima dos fatos e de tipicidade formal, a justificar o trancamento da persecução penal pela via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
9. O Tribunal Superior reafirma a jurisprudência segundo a qual, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691/STF.
10. A mitigação da Súmula n. 691/STF apenas se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, circunstâncias que não se verificam no caso concreto, em que a decisão do Tribunal a quo apresenta fundamentação idônea e coerente com a jurisprudência.
11. A decisão monocrática do Tribunal de origem limitou-se à análise técnica da peça acusatória, concluindo que a denúncia contém narrativa fática com razoável individualização dos acontecimentos e que a verificação da suficiência da imputação para configuração do tipo penal exige o desenvolvimento da instrução criminal, sem adentrar o mérito probatório da ação penal.
12. Tanto a decisão que recebeu a denúncia quanto o acórdão do habeas corpus originário consignaram que o recebimento da peça acusatória se deu por autoridade competente, com fundamentação adequada e em observância ao devido processo legal, não se evidenciando nulidade flagrante ou constrangimento ilegal evidente a justificar intervenção prematura da instância superior.
13. O exame da alegada ausência de indícios de vinculação do acusado às condutas descritas na denúncia demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente quando ainda pendente de esgotamento a jurisdição do Tribunal de origem.
14. Inexistindo decisão teratológica, manifesta ilegalidade ou falta de fundamentação, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691/STF e necessidade de respeito à competência e à ordem de instâncias.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; Código Penal, art. 147-B; Lei n. 11.340/2006, art. 7º; Lei n. 8.069/1990, art. 242; STF, Súmula n. 691; RISTJ, arts. 21-E, IV; 210; 258, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Sexta Turma, DJe 27.09.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.032.046/RJ, Quinta Turma, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 985.933/BA, Sexta Turma, DJEN 24.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 914.159/SP, Quinta Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.013.281/SC, Quinta Turma, DJEN 09.09.2025; STJ, RHC n. 137.609/PR, Sexta Turma, DJe 01.07.2022.
(AgRg no HC n. 1.053.160/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1091992/SP (2026/0160814-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTOADVOGADOS:LINCOLN RIJKARD AURÉLIO COELHO - SP392594WANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO - PR120413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE DA SILVA OTTENIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/04/2026.