Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1001652/SP (2025/0160827-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:AMANDA ABOU DEHNADVOGADOS:EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074AMANDA ABOU DEHN - SP423741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de W S DOS S – condenado por estupro de vulnerável circunstanciado e produção de pornográfica infantil circunstanciada a 30 anos e 4 meses de reclusão, e 84 dias-multa –, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 8/32), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria, na condenação proferida na Ação Penal n. 1500027-78.2021.8.26.0128 (fls. 33/40, da Vara Única da comarca da Cardoso/SP), com o:
a) afastamento da continuidade delitiva no estupro de vulnerável, alegando que os vídeos e fotos são da mesma data, impossibilitando o reconhecimento de múltiplos episódios (fl. 4); e
b) reconhecimento do concurso formal entre o estupro de vulnerável e a produção de pornografia infantil, sustentando que os delitos ocorreram no mesmo contexto fático, mediante uma única ação (fl. 6).
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de “segunda apelação”, como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 939.119/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, pois:
a) para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da incidência da continuidade delitiva no estupro de vulnerável – ao fundamento de que devidamente reconhecida a continuidade delitiva, eis que os delitos foram praticados por diversas vezes (fl. 31) – seria necessário reexame probatório, providência inadmissível na via estreita do writ (AgRg no HC n. 806.161/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023); e
b) a pretensão de reconhecimento do concurso formal entre o estupro de vulnerável e a produção de pornografia infantil não pode ser conhecida, uma vez que não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (RCD no HC n. 963.130/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1001652/SP (2025/0160827-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:AMANDA ABOU DEHNADVOGADOS:EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074AMANDA ABOU DEHN - SP423741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.