Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1001661/RS (2025/0160844-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROBERTA BECKERADVOGADOS:JEAN DE ANDRADE FONTES - RS121104ROBERTA BECKER - RS130110IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:C F MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
C. F. M. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 1.0000.23.075087-9/000.
Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Decido.
O paciente foi preso em razão do descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas.
Inconformada, a defesa postulou ao juízo de primeiro grau a revogação da cautela extrema, o que foi negado, in verbis:
Oportuno referir que para o decreto da prisão preventiva, basta que haja a prova da materialidade e indícios de autoria, não se exigindo a prova da autoria, sendo que este não é o momento apropriado para análise aprofundada dos elementos informativos atinentes à autoria.
No presente caso, sem dúvida, estão presentes a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, assim como a necessidade de garantia da ordem pública, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, e para resguardo da integridade física e psicológica da vítima, conforme já ressaltado na decisão de primeiro grau referida acima, à qual me reporto, a fim de evitar desnecessária tautologia, não sendo apto a afastar a segregação cautelar a alegação de que a imputação seria por fato sem violência ou ameaça, ainda mais que uma das imputações, em tese, seria por perseguição.
Ressalto que, em que pese a vítima, na audiência de 11/04/2025, no expediente de solicitação de medida protetivas nº 5001330-44.2025.8.21.0087 (evento 40 daquele feito e evento 37 do inquérito policial relacionado), tenha dito que pelo seu filho não gostaria que ele ficasse preso, nota-se que ela ainda tem receio, referindo que espera que o réu tenha aprendido com tudo isso, e demonstrou estar ainda nitidamente abalada pelo ocorrido há menos de dois meses, talvez por ser muito recente, tanto que refletiu antes de expor a sua fala, donde se evidencia a necessidade de permanência da prisão pelos motivos pelos quais ela foi decretada.
Quanto às alegadas condições pessoais favoráveis do segregado, como primariedade, emprego fixo formal e residência fixa, algumas sequer comprovadas, por si só, não bastam para o deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, cedendo à presença dos requisitos que autorizam sua manutenção, cujos fundamentos encontram-se na decisão referida acima. Desse modo, as circunstâncias existentes até o momento evidenciam a impossibilidade de concessão da liberdade provisória ao réu ou a revogação da sua prisão preventiva, uma vez que presentes os requisitos que autorizam a manutenção desta.
Ainda, não obstante o advento da Lei nº 12.403/2011, o caso do acusado não se enquadra em nenhuma das possibilidades de substituição por medidas cautelares menos gravosas, até porque presentes os requisitos para a prisão preventiva. Ao analisar os incisos I e II do artigo 282, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, verifico não ser o caso de substituição da prisão preventiva por qualquer uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, visto que ao réu, nesse momento, afigura-se inviável qualquer outra medida que não a manutenção da prisão preventiva.
Impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal de segundo grau, que denegou a ordem. Transcrevo a ementa (fl. 475):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. F. M., preso preventivamente desde 13/03/2025, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha). A defesa alega constrangimento ilegal na segregação. Aponta inércia processual, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e desproporcionalidade da medida, considerando a primariedade do paciente e a pena cominada ao delito. Sustenta que o descumprimento das protetivas ocorreu sem dolo, justificando sua presença próxima à residência da vítima por necessidades cotidianas. 2. A liminar foi indeferida e a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 3. Discute-se: (a) a legalidade e necessidade da prisão preventiva diante do descumprimento de medidas protetivas de urgência; (b) a existência de constrangimento ilegal em razão de suposta inércia processual; (c) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais favoráveis do paciente. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos que indicam a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, conforme exigido pelo art. 312 do CPP. 5. O descumprimento das medidas protetivas ocorreu poucos dias após a intimação do paciente quanto à proibição de se aproximar. HÁ risco concreto de reiteração delitiva, pois as condutas violentas do paciente parecem ser constantes. Necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima e do filho do ex-casal. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. A alegação de ausência de dolo no descumprimento das protetivas vem, ao menos em cognição sumária, enfraquecida. Os fundamentos para a segregação referem possível comportamento intencional do paciente, sendo inviável a análise aprofundada da prova em sede de habeas corpus. 8. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública. 9. Não há excesso de prazo na formação da culpa. O paciente está preso há menos de 40 dias, período no qual o inquérito foi encerrado e a denúncia oferecida. No período, a necessidade da prisão já foi revisitada em 3 oportunidades. 10. Diante da inércia da magistrada na condução do processo e da desídia na prestação jurisdicional, determinada a expedição de ofício à Corregedoria-Geral de Justiça. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem. Determinada a expedição de ofício à Corregedoria-Geral de Justiça para apuração de eventual desídia na condução do processo pela magistrada de origem. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal: arts. 312, 313, 315, §1º Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): -A Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 740.413/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 10/06/2024, D Je 15/06/2024. TJRS, HC nº 700.***.***-71, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto, julgado em 23/10/2019. TJDFT, Acórdão nº 1962894, 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Esdras Neves, julgado em 30/01/2025, D Je 10/02/2025.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, a instância ordinária registrou que, ao contrário do alegado pelo impetrante, o acusado foi preso após violar "a proibição judicial de aproximação da ex-companheira por duas vezes naquele dia. As testemunhas Jorge Henrique Pinheiro, Filipe Ricardo Griebeler Piangers e Eliseu Lima de Oliveira relataram atender o chamado da vítima. Segundo ela, o ex-companheiro a teria perseguido da escola do filho até sua residência. Em diligências, confirmaram a presença de C. a uma distância de aproximadamente 250 metros da casa da ofendida, prendendo-o. "
Veja-se o relato da vítima:
Por volta das 18h, ao chegar à escola para buscar o filho, a vítima notou o suspeito estacionado nas proximidades. Ele desceu do carro e ficou observando-a. Diante da situação, a vítima pegou a criança e chamou um Uber. Quando o veículo chegou, o suspeito correu em sua direção, momento em que ela entrou rapidamente no carro, que seguiu viagem. O suspeito então entrou em seu próprio veículo e os seguiu até a residência da vítima, onde permaneceu estacionado observando o local na esquina de sua residência, com certeza a menos de 300m, conforme determina a ordem judicial. A vítima acionou a Guarda Municipal, que chegou logo em seguida e deteve C..
Além disso, registrou-se a necessidade de se evitar a reiteração delitiva, porquanto a vítima narrou que "já registrou inúmeras ocorrências" e que "possui áudios que comprovam as nítidas ameaças do suspeito".
Com efeito, o Tribunal consignou que "os fatos são graves, envolvendo ameaças e perseguições à ex-companheira. Em um dos episódios, o risco gerado envolveria não só a vítima, como também o filho pequeno do ex-casal. Isso sem mencionar os indicativos de reiteração de comportamentos violentos pelo paciente. Neste sentido, os registros de ocorrência, as conversas e os áudios juntados."
Concluo, então, haver sido demonstrada, por ora, a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado, a despeito de sua primariedade.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
Em relação à suposta retratação da vítima, faz-se oportuno registrar que a análise verticalizada do tema demandaria providência obstada na via eleita, haja vista o necessário revolvimento de fatos e provas.
A propósito:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO EMPREGO DE TORTURA PELOS POLICIAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ELEITA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA.
1. É inadmissível, na via eleita, o enfrentamento das teses de negativa de autoria e de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória.
2. As particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: a quantidade de droga apreendida (15,40 g de cocaína) não evidencia tratar-se de tráfico de grandes proporções; além disso, os réus são primários e os supostos crimes foram cometidos sem violência nem grave ameaça à pessoa.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para
substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto
(RHC n. 167.118/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/10/2022).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRÁTICA DE TORTURA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.
2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da
inexistência, assentada pelas instâncias ordinárias, da prática de tortura por parte dos policiais, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A busca domiciliar foi precedida de campana pelos policiais. Quando o recorrente foi por eles abordado, sacou uma faca e tentou esfaquear um dos agentes, fugindo, logo após, para o interior da residência. Além disso, quando realizada sua revista pessoal, foram encontradas 10 porções de cocaína, e em buscas efetuadas no interior da residência localizou-se expressiva quantidade de drogas.
5. Agravo regimental desprovido
(AgRg no HC n. 752.258/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/9/2022).
Diante do exposto, denego a ordem, in limine.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fulcro no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1001661/RS (2025/0160844-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROBERTA BECKERADVOGADOS:JEAN DE ANDRADE FONTES - RS121104ROBERTA BECKER - RS130110IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CASSIO FONTOURA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.