Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1001639/MG (2025/0161149-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:OLLYVER GLADSTONE GONÇALVES LEITEADVOGADOS:OLLYVER GLADSTONE GONCALVES LEITE - MG171898MARCO TULIO PIRES DE OLIVEIRA - MG199781IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:O A DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de O A DE A, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.047424-4/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva ratifica a ilegalidade incorrida pelo Juízo a quo, uma vez que os argumentos utilizados para justificar a prisão não se revestem de cautelaridade e violam a presunção de inocência.
Alega que o paciente nunca esteve obrigado a nenhuma medida cautelar, caracterizando a decisão como teratológica, e que há ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, violando o art. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 107-109.
Informações processuais às fls. 114-177.
É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, para melhor compreender a controvérsia, reputo relevante reproduzir trechos da denúncia ministerial (fls. 20-21; grifamos):
[...] No ano de 2017, em horário indeterminado nos autos, sendo certo que em mais de uma ocasião, o denunciado O A DE A teve conjunção carnal com a vítima [...] que, sendo portadora de transtornos mentais, não tinha o necessário discernimento para a prática do ato, nem pode oferecer resistência, resultando gravidez em razão da violência sexual.
Apurou-se que o denunciado e a vítima são primos e, apesar de ciente da deficiência mental da ofendida, na época dos fatos, O A DE A, por no mínimo 2 (duas) vezes, manteve relações sexuais com [a vítima], mediante cópula vaginal, sendo uma delas em área aberta (“no mato”) e a outra em sua residência.
As relações sexuais mantidas pelo denunciado com a vítima resultaram gravidez, nascendo a criança [...] (ff. 21/23).
Por fim, realizou-se exame de DNA que confirmou que a criança era filho do denunciado. Esse fato comprova os estupros de forma cabal.
Assim agindo, o denunciado O A DE A está incurso nas penas do artigo 217-A, § 1º, por no mínimo 2 (duas) vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
O Magistrado de primeiro grau decretou e preservou a prisão preventiva do paciente, ressaltando sobretudo a gravidade concreta das condutas ilícitas em apuração, consubstanciada no ignóbil modus operandi empregado na empreitada delitiva (fls. 29-30 e 127-132; grifamos):
Decreto prisional
[...] In casu, o denunciado estuprou pessoa de sua família, com deficiência, sem o uso de preservativo, o que gerou a sua gravidez, demonstrada, assim, a gravidade concreta dos fatos.
Como bem pontua o Ministério Público “[...] constata-se que o acusado se valeu da proximidade com a vítima em razão da relação familiar, além de se aproveitado de sua mencionada doença mental, o que permite inferir que ele pode reiterar na prática delitiva. [...]” (ID 103.***.***-65).
Destarte, vislumbro que a necessidade do aprisionamento cautelar do ofensor decorre exatamente do não cumprimento das obrigações impostas anteriormente por força das medidas cautelares e da insuficiência de tais medidas.
[...]
Mediante tais considerações, acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público (ID 103.***.***-65), e, com arrimo nos arts. 311, 312 e 313 todos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva do representado O A DE A, visando assegurar a ordem pública, vilmente atacada, e por conveniência da instrução criminal.
Decisão mantenedora do cárcere processual
[...] Analisando detidamente os argumentos despendidos pelo acusado, não vislumbro razões para o relaxamento da prisão preventiva, eis que não há ilegalidade que justifique a medida requerida.
Inicialmente, extrai-se da decisão de ID 103.***.***-61, que a decretação da custódia cautelar do réu decorreu, em suma, da periculosidade vislumbrada pelo próprio modus operandi do crime, que revela expressiva gravidade em concreto, pois cuidam-se, em tese, de ao menos dois episódios de violência sexual contra familiar que padece de demência, a qual apresentava lesões nos seios e na genitália.
No entanto, a demonstração da periculosidade do autuado a partir das circunstâncias do crime, apesar de suficiente, não é o único elemento ensejador de sua prisão preventiva: conforme se depreende do termo de declarações que repousa no ID 103.***.***-84, a testemunha [...], irmã da vítima, e responsável pela descoberta de sua gravidez e das lesões provocadas pela violência sexual, depôs de modo a relatar as ameaças que sofreu por parte do acusado O A DE A, que teria dito que ceifaria sua vida.
A partir das mesmas declarações, extrai-se que não prospera o argumento defensivo concernente à responsabilidade familiar do réu, eis que a testemunha [...] relatou a recusa por parte de O A DE A em registrar a criança, causando imbróglios ao seu desenvolvimento e cuidados relativos à saúde.
Nota-se, portanto, que a liberdade do acusado representa risco à vítima e seus familiares, fator que reflete, também, na necessidade de sua prisão para conveniência da instrução processual, posto que as ameaças e intimidações perpetradas têm o condão de influenciar na produção de provas testemunhais, que serão de grande valia no presente caso.
Ainda a respeito das circunstâncias favoráveis invocadas pelo acusado, tenho por descabida a alegação de consentimento em seu "relacionamento" com a vítima, uma vez que, por sofrer de desenvolvimento mental incompleto (demência) não há que se falar em possibilidade de consentimento, qualquer que seja sua idade. Ademais, o relatório médico juntado pela defesa dá conta de refutar suas próprias alegações, pois na inteligência do documento, o acusado possui "histórico de relação sexual om incapaz, respondendo a processo judicial"(ID 103.***.***-67).
Posto isso, tenho por insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
O Tribunal de origem, na mesma linha de entendimento, registrou imprescindível a custódia cautelar registrando que
[...] a fundamentação apresentada na decisão do MM. Juiz a quo, se baseia exclusivamente na gravidade dos dados concretos colhidos nos autos e justifica de maneira firme, a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, para garantir a ordem pública diante do risco gerado pela manutenção da liberdade do paciente.
Além disso, a liberdade do paciente também representa risco aos familiares da vítima, justificando a prisão para a conveniência da instrução processual, pois as ameaças e intimidações dirigidas à irmã da ofendida, conforme apurado nos autos, podem influenciar a produção de provas testemunhais relevantes ao caso.
Neste contexto, presente o fumus comissi delicti, por estar razoavelmente demonstrada a materialidade do crime imputado ao paciente e existir indícios suficientes de autoria.
Tais circunstâncias justificam a prisão processual do condenado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Nesse sentido:
A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).
[...] não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)' (AgRg no HC n. 743.425/SE, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe de 27/06/2022; grifamos).
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que quando a manutenção do paciente em liberdade representa fator de intimidação social imposta sobre as testemunhas e/ou vítimas, há circunstância apta a justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal (AgRg no HC n. 691.767/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021; grifamos).
A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023) (AgRg no HC n. 929.086/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; grifamos).
[...] a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI; HC 136.298, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; HC 136.935- AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI)" (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 4/10/2019, DJe 24/10/2019) (AgRg no HC n. 919.093/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Insta registrar que a imposição da prisão preventiva no caso em apreço, não ofende o princípio da presunção de inocência, pois a custódia não decorreu da simples gravidade abstrata do delito, mas está fundamentada em indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade do paciente pode representar para a ordem pública.
Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta eventual ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse tema.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
(...)
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1001639/MG (2025/0161149-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:OLLYVER GLADSTONE GONÇALVES LEITEADVOGADOS:OLLYVER GLADSTONE GONCALVES LEITE - MG171898MARCO TULIO PIRES DE OLIVEIRA - MG199781IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:O A DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de O A DE A, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.047424-4/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva ratifica a ilegalidade incorrida pelo Juízo a quo, uma vez que os argumentos utilizados para justificar a prisão não se revestem de cautelaridade e violam a presunção de inocência.
Alega que o paciente nunca esteve obrigado a nenhuma medida cautelar, caracterizando a decisão como teratológica, e que há ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, violando o art. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 10/12):
No presente caso, o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 217-A, §1º, por no mínimo duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. A defesa apresentou pedido de relaxamento de prisão e o Magistrado a quo indeferiu o pedido, sob os seguintes fundamentos:
"(...) Inicialmente, extrai-se da decisão de ID 103.***.***-61, que a decretação da custódia cautelar do réu decorreu, em suma, da periculosidade vislumbrada pelo próprio modus operandi do crime, que revela expressiva gravidade em concreto, pois cuidam-se, em tese, de ao menos dois episódios de violência sexual contra familiar que padece de demência, a qual apresenta lesões nos seios e na genitália.
No entando, a demonstração da periculosidade do autuado a partir das circunstâncias do crime, apesar de suficiente, não é o único elemento ensejador de sua prisão preventiva: conforme se depreende do termo de declarações que repousa no ID 103.***.***-84, a testemunha Ana Paula de Almeida, irmã da vítima, e responsável pela descoberta de sua gravidez e das lesões provocadas pela violência sexual, depôs de modo a relatar as ameaças que sofreu por parte do acusado Orlando, que teria dito que ceifaria sua vida.
A partir das mesmas declarações, extrai-se que não prospera o argumento defensivo concernente à responsabilidade familiar do réu, eis que a testemunha Ana Pula relatou a recusa por parte de Orlando em registrar a criança, causando imbroglios ao seu desenvolvimento e cuidados relativos à saúde.
Nota-se, portanto, que a liberdade do acusado representa risco à vítima e seus familiares, fator que reflete, também, na necessidade de sua prisão para conveniência da instrução processual, posto que as ameaças e intimidações perpetradas têm ? condão de influenciar na produção de provas testemunhais, que serão de grande valia no presente caso.
Ainda a respeito das circunstâncias favoráveis invocadas pelo acusado, tenho por descabida a alegação de consentimento em seu "relacionamento" com a vítima, uma vez que, por sofrer de desenvolvimento mental incompleto (demência) não há que se falar em possibilidade de consentimento, qualquer que seja sua idade. Ademais, ? relatório médico juntado pela defesa dá conta de refutar suas próprias alegações, pois na inteligência do documento, O acusado possui "histórico de relação sexual com incapaz, respondendo a processo judicial"'(ID 103.***.***-67). Posto isso, tenho por insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão preventiva (...)” (ordem 56)
Conforme exposto, a fundamentação apresentada na decisão do MM. Juiz a quo, se baseia exclusivamente na gravidade dos dados concretos colhidos nos autos e justifica de maneira firme, a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, para garantir a ordem pública diante do risco gerado pela manutenção da liberdade do paciente.
Além disso, a liberdade do paciente também representa risco aos familiares da vítima, justificando a prisão para a conveniência da instrução processual, pois as ameaças e intimidações dirigidas à irmã da ofendida, conforme apurado nos autos, podem influenciar a produção de provas testemunhais relevantes ao caso.
Neste contexto, presente o fumus comissi delicti, por estar razoavelmente demonstrada a materialidade do crime imputado ao paciente e existir indícios suficientes de autoria.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação da paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senhade acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1001639/MG (2025/0161149-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:OLLYVER GLADSTONE GONÇALVES LEITEADVOGADOS:OLLYVER GLADSTONE GONCALVES LEITE - MG171898MARCO TULIO PIRES DE OLIVEIRA - MG199781IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:O A DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.