Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1001712/MS (2025/0161361-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RENAN SOUZA POMPEUADVOGADO:RENAN SOUZA POMPEU - MS017084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:W DE P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de W DE P S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Diante da comprovação da materialidade e da autoria do apelante em relação ao crime de estupro de vulnerável, inviável acolher o pleito absolutório, mesmo porque, a palavra da vítima, quando corroborada com outros elementos de provas, tem especial valor probante.
II – As circunstâncias, ao contrário das consequências do crime, foram valoradas negativamente com base em elementos que não extrapolam o tipo penal, de modo que aquela moduladora deve ser neutralizada. III – Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls. 73-80)
Neste writ, a defesa alega que não existem evidências concretas de que o paciente cometeu o crime, argumentando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, sem a devida colheita de provas adicionais que a sustentassem.
Afirma que a jurisprudência consolidada é clara no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, por mais relevante que seja, não pode ser a única prova a embasar uma condenação.
Requer a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que o pleito formulado demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
2. Caso em que a impetração pretende a absolvição do paciente do crime de estupro de vulnerável ou a desclassificação para o delito de importunação sexual, ao argumento da fragilidade probatória, uma vez que, à época dos fatos, a vítima contava com apenas oito anos de idade e seu depoimento foi levado em consideração para justificar a condenação.
3. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime de associação para o tráfico exige vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros.
2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório carreado aos autos.
3. Pela leitura das peças encartadas aos autos, conclui-se que a decisão tomada pelas instâncias antecedentes acerca da condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua condenação, não se constatando constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021,
DJe 24/05/2021).
O Tribunal de origem assim consignou:
"Ora, a materialidade delitiva, além de incontroversa, está demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (p. 07-08), da Certidão de Nascimento (p. 21), do Boletim de Ocorrência (p. 36-37), do Relatório Psicológico (p. 80-86) e do Exame de Corpo de Delito (p. 64), o qual atestou que a vítima teve conjunção carnal de época recente.
A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre o apelante. Acerca disso, transcrevo a prova oral relacionada no parecer.
Acerca disso, transcrevo a prova oral relacionada no parecer ministerial, porquanto fidedigna aos textos e arquivos de áudio e vídeo constantes dos autos:
"De efeito, a vítima A L, em 31/03/2020, durante entrevista com a Psicóloga Regina C. de S. D., relatou que fora vítima de estupro de vulnerável perpetrado por W. P. da S... Segundo seu relato:
“Referente ao ocorrido apresentado na denúncia, A L alega ter sido pega pelo braço, pelo senhor W, que este a levou para dentro de sua casa, pouco antes de ela ter saído para comprar doces, que o mesmo a colocou na cama, tirou sua bermuda, mas que antes de ele colocar seu pinto em sua parte intima, beijo-a na boca, alega: “tinha gosto de cachaça e cigarros”, menciona ainda que a mãe desconfiou pois ela havia chegou em casa com o shorts ao lado do avesso, que depois da mãe perceber esta lhe contou tudo. (...)” (f. 80-86).
Ao ser ouvida na central de depoimento sem dano, mesmo tendo passado três anos do primeiro depoimento, a vítima A L confirmou a essência da acusação, mencionando que estava indo comprar bala, quando o acusado a puxou para dentro de casa. Em seguida, o acusado tirou sua roupa e começou a lhe beijar, beijou sua boca e a parte íntima. Posteriormente, introduziu o pênis em sua vagina, sendo que pediu para o réu parar. Disse que o acusado estava com cheiro de “cachaça” e cigarro. Contou, ainda, que o acusado lhe ameaçou, dizendo que se contasse para a mãe ou outra pessoa da família, ele iria matar, tanto que nem ia contar para sua mãe. No entanto, quando chegou em casa, esta perguntou o que tinha acontecido e mandou que tirasse a roupa, ocasião em que viu “aqueles negócio” em sua genitália (mídia disponível via SAJ).
Dessa forma, comparando o conteúdo dos depoimentos colhidos em Juízo, com os depoimentos prestado em fase inquisitorial, percebe-se que são coerentes e contém a mesma narrativa, bem como evidenciam o mesmo modus operandi utilizado pelo acusado.
Outrossim, o substancioso relato da menor foi corroborado por L V, genitora da vítima, que confirmou em juízo a dinâmica dos fatos (saída da filha para comprar bala, seu retorno com o short às avessas e que a genitália estava vermelha e "melecada"). Relatou que sua filha foi ao barzinho próximo a sua casa para comprar uma bala, sendo que estranhou a demora da criança em retornar. Disse que foi até o estabelecimento, quando a funcionária informou que a menina já havia passado por lá e ido embora. No retorno para casa, disse que viu o réu em frente à residência, quando este a viu e ficou assustado. No entanto, seguiu para casa em busca da criança. Ao chegar na residência, a filha ainda não havia retornado para casa. Após, voltou para frente do imóvel, quando avistou a filha vindo. Notou que A L estava com o short vestido ao avesso. Quando questionou a infante, esta ficou assustada. Assim, pediu que a criança tirasse a roupa e se deitasse no sofá, ocasião em que viu que a genitália da filha estava vermelha e melecada. Perguntou a filha quem tinha feito aquilo e ela respondeu que foi o “homem da esquina”, referindo-se a W (mídia disponível via SAJ).
A testemunha R C de S D, Psicóloga na Delegacia de Atendimento à Mulher, ouvida em juízo, confirmou que A L apresentava sinais e sintomas de quem havia passado por uma violência sexual, ratificando o laudo psicológico elaborado anteriormente (f. 80-86). A profissional ainda explicou que a criança trouxe peculiaridades do caso, como características da casa, como se deu a abordagem, o cheiro que ela sentiu no local e toda a dinâmica dos fatos, que dificilmente seriam fruto de imaginação (mídia disponível via SAJ).
Por sua vez, o acusado W P da S, sob o crivo do contraditório, negou a prática do crime, alegando que “eu saio quatro horas da manhã do serviço, chego duas e meia da tarde em casa, cheguei em casa aí fui carpir, limpar a frente da casa, umas duas e meia da tarde, e daí essa menina desceu da garupa de m rapaz da bicicleta e parou de frente a minha esquina, eu tava limpando a frente de casa, que a minha casa é de esquina, aí essa menina chegou, o rapaz desceu com a bicicleta e ela ficou, aí daí no momento ela começou a conversar comigo que o rapaz é namorado dela, e daí ela começou a conversar, eu não lembro o motivo da conversa, aí ela me pediu cinco reais, eu falei eu não tenho, isso tudo em frente a minha casa, daí então começou a conversar, umas conversa lá, aí peguei vou ver se tenho cinco reais, a hora que eu entrei pra dentro de casa, o portão tava meio aberto que eu tenho cachorrinha, aí eu entrei pra dentro, a hora que eu voltei ela tava por trás do meu portão, aí eu perguntei "que que foi?", ela falou "minha mãe tá atrás de mim faz hora", aí eu falei "por que?", aí "porque eu tava com meu namorado e ela não sabe", aí disso eu também saí pra fora, aí a mãe dela passou com uma garrafinha de pinga, cachaça, sei la, na mão, aí passou, e ela tava escondida atrás do meu portão, e eu fora de casa, daí depois onde ela entrou numa casa lá, aí ela perguntou a minha mãe já passou, aí em seguida ela saiu e a mãe dela viu ela saindo da minha casa, foi de encontro com ela, deu uns esporrão nela e também não achei que, eu não tinha me envolvido com nada, tava nem sabendo do que que aconteceu, daí terminei continuei limpando a frente da minha casa e daí limpei terminei, tomei um banho e tô assistindo, deu umas meia hora, aí a polícia chegou na minha casa, não sabia o que tinha acontecido, perguntei o que tava acontecendo, porque eu tava sendo preso, só mandaram eu ficar quieto” sic (mídia disponível via SAJ).
Como se vê, a segura palavra da vítima nas duas fases da persecução penal, bem como o relato da sua mãe e o testemunho da Psicóloga em juízo, corroborados pelo Laudo Pericial, não deixam dúvidas de que o apelante manteve conjunção carnal e praticou outros atos libidinosos com a vítima, quando ela tinha 11 anos de idade.
É preciso ressaltar o extraordinário valor probatório conferido à palavra da vítima nos casos de delitos sexuais, perpetrados normalmente às escondidas, sem testemunhas presenciais." (e-STJ, fls. 75-78)
Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, constatando-se que o paciente praticou atos libidinosos com a vítima. Para tanto, foram considerados o depoimento especial da vítima em Juízo, bem como as declarações prestadas por sua genitora e pela psicóloga da Delegacia da Mulher, assim como por laudo pericial.
Como se vê, as instâncias ordinárias foram cautelosas na sua análise, não se restringindo às provas inquisitoriais ou à palavra da vítima, embora ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve ser, sobretudo nessas espécies delituosas.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO.
1. "Tratando-se de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a vulnerabilidade é presumida, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima, o que afasta o crime de importunação sexual" (Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019).
2. Segundo a orientação pacificada neste Tribunal Superior, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1625636/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Neste caso, serviram para lastrear a condenação do paciente, além das provas produzidas na fase inquisitorial, o depoimento da vítima, confirmado em juízo, revelando a autoria e a materialidade da conduta imputada.
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, que, normalmente, são cometidos longe dos olhos de testemunhas e sem que existam evidências físicas que confirmem a sua ocorrência, a palavra da vítima, quando confirmada por outros elementos probatórios, adquire especial relevância, tendo valor probante diferenciado.
4. A pretendida absolvição do paciente ante a alegada ausência de prova da autoria delitiva e da materialidade é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido na ação penal, providência vedada na via estreita do habeas corpus .
5. Habeas corpus não conhecido." (HC 531.431/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 09/12/2019).
Nesse contexto, portanto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que existe elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu praticou o crime descrito na denúncia, desconstituir tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-comprobatório dos autos, o que se revela inviável na via do writ, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório. Quanto ao tema, o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO PELA DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Na hipótese, as supostas nulidades por ausência de intimação da defesa na oitiva da vítima em carta precatória e por descumprimento do artigo 217, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foram efetivamente debatidas pela Corte local, especialmente porque não constaram das razões de apelação do paciente, tampouco dos embargos de declaração. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. O momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Somado a isso, embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
4. Nessa linha de intelecção, não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo pela defesa (após o início da instrução criminal), ocorrendo-se a preclusão consumativa. Ademais, o indeferimento da oitiva de novas testemunhas defensivas não ocasiona cerceamento de defesa, sobretudo quando a defesa não justificou a imprescindibilidade de seus depoimentos,
assim como na hipótese dos autos.
5. Nesse viés, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, mormente encontrando-se extemporâneo o pleito (AgRg no HC n. 752.066/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
6. A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. Assim, para acolher a tese de que a palavra das vítimas encontra-se em dissonância com os demais elementos constantes dos autos, nos moldes pretendidos pela defesa, ou que o Juízo sentenciante teria descontextualizado o laudo pericial referente ao computador do paciente, seria necessária incursão na seara probatória, o que é sabidamente inadmissível no âmbito do habeas corpus.
7. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos.
8. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 875.749/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1001712/MS (2025/0161361-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENAN SOUZA POMPEUADVOGADO:RENAN SOUZA POMPEU - MS017084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:W DE P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
HC 1001712/MS (2025/0161361-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RENAN SOUZA POMPEUADVOGADO:RENAN SOUZA POMPEU - MS017084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:W DE P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.