Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1001776/SP (2025/0161921-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDO SANCHES PEREIRAADVOGADO:RICARDO SANCHES PEREIRA - SP363809IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BENEDITO ANDRE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BENEDITO ANDRÉ SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal nº 0005220-38.2022.8.26.0509.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 08 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de delito previsto no artigo 121 § 2º, incisos II, IV e VI c/c 2º-A, II e § 7º III e IV c/c art. 14, II c/c 61, II, "j" todos do Código Penal. Após recurso exclusivo do Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo e elevou a pena para 12 anos de reclusão, também em regime fechado, reconhecendo a agravante afastada pelo juízo sentenciante.
A defesa sustenta que a pena imposta pelo juízo de origem respeitou os critérios legais de dosimetria; e o acórdão recorrido violou a soberania do veredicto do júri, bem como não foram apresentados fatos novos ou erro material que justificassem a majoração da pena, afirmando ainda que o paciente já progrediu ao regime semiaberto e estaria ressocializado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau, com a pena fixada originalmente.
É o relatório. DECIDO.
O presente writ investe contra decisão com trânsito em julgado, o que por si só obsta o seu conhecimento, uma vez que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, tampouco como meio recursal alternativo para rediscussão de teses já definitivamente julgadas pelas instâncias ordinárias.
Conforme entendimento reiterado desta Corte:
“Não se admite habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, tampouco como instrumento para reabrir discussão sobre matéria já decidida em acórdão transitado em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se configura nos autos.”
(AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 6/9/2024)
No caso concreto, o acórdão do Tribunal de Justiça foi proferido em sede de apelação ministerial, respeitando o veredicto dos jurados quanto à autoria e materialidade, limitando-se à reavaliação jurídica da dosimetria da pena. Não houve reexame das decisões do Conselho de Sentença, mas sim o exercício da competência jurisdicional recursal prevista no art. 593, III, "c", do CPP.
Além disso, a elevação da pena foi fundamentada em elementos concretos dos autos, sem qualquer teratologia ou manifesta ilegalidade que autorize a mitigação das exigências legais para o cabimento do habeas corpus.
Também não se constata violação à jurisprudência dominante nem desrespeito à cláusula do devido processo legal que justificasse, de plano, a concessão da ordem.
Assim, ausente qualquer ilegalidade patente, e estando o acórdão transitado em julgado, é manifesta a inadequação da via eleita, sendo incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de ação revisional ou recurso próprio.
O art. 210 do Regimento Interno do STJ autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando manifestamente incabível ou ausente flagrante constrangimento ilegal, como na presente hipótese.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1001776/SP (2025/0161921-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDO SANCHES PEREIRAADVOGADO:RICARDO SANCHES PEREIRA - SP363809IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BENEDITO ANDRE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
HC 1001776/SP (2025/0161921-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDO SANCHES PEREIRAADVOGADO:RICARDO SANCHES PEREIRA - SP363809IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BENEDITO ANDRE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
O pedido de liminar será apreciado após a vinda das informações e manifestação ministerial.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1001776/SP (2025/0161921-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICARDO SANCHES PEREIRAADVOGADO:RICARDO SANCHES PEREIRA - SP363809IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BENEDITO ANDRE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.