Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1001785/SC (2025/0161969-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORPACIENTE:O GIMPETRANTE:CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRAADVOGADO:CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA - SC012238INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de O G, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, por cinco vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (fl. 3).
Argumenta que o presente feito destina-se à análise da coação existente em razão de expedição de mandado de prisão decorrente de – indevido - trânsito em julgado, sem que tivessem sido respeitadas as disposições de lei federal quanto a intimação de ato processual, resultando em afronta ao direito de recurso (fl. 3).
Aduz que houve confusão na expedição de intimação e fechamento dos prazos, considerando a existência de duas decisões de admissibilidade, do recurso especial e do recurso extraordinário, mas com somente uma intimação, para uma decisão. Afirma que o vício deve ser sanado pela via do writ, tendo em vista que o paciente foi preso em decorrência do trânsito em julgado.
Requer, em liminar, e a imediata suspensão da execução da pena e, no mérito, a concessão da ordem para afastar o trânsito em julgado e restituir o prazo recursal ao paciente, referente a decisão da douta 2ª Vice-Presidente que inadmitiu e negou seguimento ao recurso extraordinário (fl. 12).
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Primeiro, além de a certidão de trânsito em julgado juntada aos autos ter sido emitida no âmbito da primeira instância, tal documento não constitui ato decisório, porquanto apenas atesta que a decisão judicial tornou-se definitiva, sendo certo que, nesse contexto, não se amolda ao disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal, para fins de impetração de habeas corpus nesta Corte.
Segundo, a tese de que houve confusão na intimação da decisão de admissibilidade e fechamento de prazo recursal não foi objeto de análise pela instância ordinária, circunstância que, por si só, obsta o exame do tema por esta Corte, ante a supressão de instância verificada.
Terceiro, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024). E, no caso, pela narrativa do impetrante, o alegado vício de intimação e do sistema que fechou o prazo recursal teria ocorrido em agosto de 2023, ou seja, há mais de 1 ano e 6 meses, não havendo notícia de insurgência anterior quanto ao tema, o que representa reprovável estratégia defensiva e explícita violação dos princípios da boa-fé processual e da cooperação.
Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1001785/SC (2025/0161969-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORPACIENTE:O GIMPETRANTE:CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRAADVOGADO:CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA - SC012238INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.