Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1001737/SC (2025/0161977-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JULIANA DUTRA GUESSERADVOGADO:JULIANA DUTRA GUESSER - SC053862IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CRISTIANO LIMA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO LIMA BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fl. 2).
Na inicial, a defesa informa que o paciente está recluso no Presídio de Criciúma e teve seu pedido de trabalho externo negado pelo Juízo de Criciúma, apesar de já trabalhar em uma empresa na cidade de Orleans antes de sua prisão (fls. 2-3).
Alega que o acórdão impugnado aplicou retroativamente a Lei n. 14.843/2024, que veda o trabalho externo a condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça, contrariando o art. 37 da Lei de Execução Penal e a jurisprudência pacificada das cortes superiores (fls. 4-5).
Sustenta que a norma introduzida pela Lei n. 14.843/2024 é de direito penal material e, portanto, não pode ser aplicada retroativamente, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal (fls. 5-6).
Afirma que os fatos que ensejaram a condenação do paciente ocorreram em 24/06/2020, antes da vigência da referida lei, devendo ser aplicada a norma mais benéfica vigente à época dos fatos (fls. 5-8).
A defesa destaca que o trabalho é essencial para a reinserção social do apenado e que a recusa ao direito ao trabalho externo afronta os princípios constitucionais, especialmente o direito social ao trabalho previsto no art. 6º da Constituição (fls. 8-9).
No mérito, a defesa requer a concessão do trabalho externo ao paciente, sem qualquer restrição, e a inaplicabilidade da Lei n. 14.843/2024, por seu caráter prejudicial (fls. 9-11).
Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, pede a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade (fl. 11).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a parte não juntou aos autos a cópia das decisões de primeiro grau relativas ao tema trazido, estando, portanto, deficiente a instrução do feito.
A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"[...] 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.
[...]" (AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
Anoto que a doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer:
"a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011 p. 298).
Por essa razão, firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
No caso, a deficiência de instrução inviabiliza a análise da questão atinente ao mérito do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1001737/SC (2025/0161977-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JULIANA DUTRA GUESSERADVOGADO:JULIANA DUTRA GUESSER - SC053862IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CRISTIANO LIMA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
HC 1001737/SC (2025/0161977-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULIANA DUTRA GUESSERADVOGADO:JULIANA DUTRA GUESSER - SC053862IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CRISTIANO LIMA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.