Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1001946/AM (2025/0161992-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:RONILSON LEAO BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RONILSON LEÃO BATISTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 1 ano de detenção pela prática do delito do art. 331 do Código Penal, a ser cumprida em regime inicialmente fechado (fl. 3).
Alega que houve indevida busca pessoal sem fundadas razões, realizada com base em denúncia anônima, o que configuraria flagrante ilegalidade e nulidade das provas colhidas (fls. 3-6).
Sustenta que a denúncia anônima não foi especificada e que não havia fundada suspeita de traficância, violando os arts. 157, caput e §1º, 244 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal (fls. 6).
No mérito, a Defesa requer a cassação da decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a declaração de nulidade de todas as provas produzidas nos autos e a absolvição do paciente do crime de tráfico de drogas (fl. 7).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 152-158).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Reproduzo, por oportuno, os fundamentos do acórdão impugnado quanto à busca pessoal:
"[...] Recentemente, ao analisar questão relacionada à abordagem individual, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que “nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito” (AgRg no RHC n. 166.508/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, D Je de 19/12/2022). Nesse sentido, exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papeis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Com efeito, em observância à intelecção acima, depreendo que, in casu, as provas que ensejaram a condenação do Apelante advieram de um conjunto de indícios que apontavam a ocorrência de crime, notadamente à luz de depoimentos de testemunhas ministeriais, segundo as quais a abordagem policial se deu após o recebimento de uma denúncia anônima especificada, no dia dos fatos, cujo teor relatava que “um nacional estava numa motocicleta modelo CROSS cor BRANCA [...] vendendo entorpecentes no bairro Dom Pedro próximo escola de samba Unidos do Alvorada” [...]. Ratificando em Juízo (fls. 160-161) os relatos acima colacionados, os mesmos agentes públicos narraram que a fundada suspeita manifestada na denúncia anônima restou corroborada após o deslocamento da equipe policial à região informada. Isso porque, no âmbito de busca pessoal, além de constatada a correspondência das características do endereço apontado e veículo utilizado pelo Acusado, foram apreendidos, em posse daquele último, diversos invólucros – isto é, 1 (um) pino, 1 (uma) porção pequena e 8 (oito) trouxinhas – contendo substância possivelmente entorpecente, tal como descrito no Auto de Exibição e Apreensão (fl. 9). Ato contínuo, do material encontrado constatou-se, efetivamente, resultado positivo para 1,23 g (um grama e vinte e três centigramas) do alcaloide cocaína e, ainda, 7,91 g (sete gramas e noventa e um centigramas) de Cannabis sp. (maconha), nos exatos termos do Laudo de Perícia Criminal (fls. 16-21). Relativamente aos testemunhos dos supracitados policiais, friso que suas declarações representam um elemento probatório lícito, só sendo possível sobrestar seu valor na hipótese de existirem provas concretas da vinculação dos agentes com uma tese acusatória espúria. Dessa maneira, além de não se verificar nos autos quaisquer elementos hábeis a apontar que os profissionais responsáveis pela referida diligência estiveram imbuídos de razões escusas para incriminar o Apelante, reputo que suas narrativas não apresentam distorções de conteúdo, tendo sido reproduzidas em Juízo de forma uníssona e inequívoca. [...]. Por oportuno, ainda a teor de recente intelecção jurisprudencial da Corte Cidadã, ressalta-se que inexiste nulidade no procedimento de busca pessoal decorrente de denúncia anônima, desde que esta seja especificada e corresponda à verificação detalhada acerca das circunstâncias delitivas, o que inclui características de indivíduos e/ou veículos em atividade suspeita, conforme ocorreu no caso em tela. Assim, em síntese, no âmbito do da º 11.343/06, quando as informações anônimas são minimamente confirmadas, as diligências subsequentes configuram exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, justificando-se a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias anônimas. [...]. Nesse sentido, à luz dos relatos oferecidos pelos agentes policiais, é evidente que a busca pessoal em questão não se revestiu de caráter abusivo ou ilegal, afastando-se da mera realização arbitrária ou indiscriminada e não tendo por escopo submeter o indivíduo a uma exposição vexatória em público. Restando, pois, o mencionado procedimento harmônico aos ditames do , e 244, caput, do Código de Processo Penal, e à jurisprudência do Augusto Superior Tribunal de Justiça – sobretudo porquanto embasado em suspeita fundada, decorrente de uma denúncia anônima detalhada e correspondente à minuciosa análise das circunstâncias delituosas –, imperiosa é a rejeição da preliminar aventada." (e-STJ, fls. 13-19).
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, os quais estão amparados pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. PRECEDENTES. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NA FASE DE SENTENÇA, APÓS LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada. (HC n. 992.160/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O recorrente alega constrangimento ilegal devido à busca pessoal realizada sem fundada suspeita, solicitando a suspensão da ação e a declaração de ilicitude da prova obtida, com consequente absolvição.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de novos argumentos e por ser substitutivo de recurso próprio, além de não vislumbrar coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada em denúncia anônima, é válida e se pode justificar a prisão em flagrante e a condenação do recorrente.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas, desde que acompanhadas de outras diligências que confirmem a suspeita.
6. A busca pessoal foi considerada válida, pois a denúncia anônima foi corroborada por informações adicionais e a situação de flagrância justificou a ação policial.
7. Não se constatou qualquer ilegalidade ou coação que justificasse a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a regularidade da prisão em flagrante e das provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas quando corroboradas por outras informações. 2. A busca pessoal é válida se realizada em situação de flagrância e com fundada suspeita, mesmo que originada de denúncia anônima."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891384/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023. (AgRg no HC n. 846.127/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1001946/AM (2025/0161992-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:RONILSON LEAO BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
HC 1001946/AM (2025/0161992-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:RONILSON LEAO BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Relator
RIBEIRO DANTAS