Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1001850/ES (2025/0162233-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VITOR FERREIRA DA SILVAADVOGADO:VITOR FERREIRA DA SILVA - ES032733IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ROBERTO BOISCO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOCORRÉU:GABRIEL DO NASCIMENTO SILVA
DECISÃO
ROBERTO BOISCO SILVA alega sofrer constrangimento ilegal, em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n. 5003387-65.2025.8.08.0000.
As informações contidas nos autos esclarecem que, em 2/6/2025, o Conselho de Justiça deliberou pela concessão de liberdade ao paciente e determinou a expedição de alvará de soltura (fl. 405), o que evidencia a prejudicialidade deste writ, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva.
Especificamente quanto ao pedido de trancamento da ação penal, reitero a impossibilidade do conhecimento do tema, sob pena de indevida supressão de instância, haja vista que não foi analisado pelo Tribunal estadual, conforme se depreende do acórdão apontado como ato coator (fls. 12-18).
À vista do exposto, em relação ao pedido de revogação da prisão, julgo prejudicado o habeas corpus. Quanto ao pedido de trancamento do feito, não conheço da impetração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1001850/ES (2025/0162233-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VITOR FERREIRA DA SILVAADVOGADO:VITOR FERREIRA DA SILVA - ES032733IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ROBERTO BOISCO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOCORRÉU:GABRIEL DO NASCIMENTO SILVA
DECISÃO
ROBERTO BOISCO SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou o HC n. 5003387-65.2025.8.08.0000.
Nesta Corte, sustenta a defesa, em síntese, a falta de fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva do paciente, policial militar, decretada pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e extorsão, razão pela qual requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Pretende, ainda, o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa.
Decido.
Quanto à prisão preventiva, verifico que o Juiz de primeiro grau ressaltou que, "além dos fatos apurados no presente IPM (nº 725/2024), outras graves denúncias sugerem a atuação delitiva contumaz do CB QPMP-C ROBERTO BOISCO SILVA, inclusive no contexto de corrupção passiva, extorsão e violência contra civis, aparentando, a se confirmarem, sua incompatibilidade com o exercício da função militar" (fl. 31).
O decreto preventivo destaca a existência de denúncias que imputam ao paciente condutas de "solicitação de propina e perseguição"; "agressões e omissão de providências legais"; e "outras ocorrências e reincidência delitiva" (fl. 32).
Tais elementos justificam, à primeira vista, a manutenção da prisão preventiva do paciente, para a garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva.
O pedido de revogação da prisão, pela necessidade de cuidados à genitora enferma do paciente foi indeferido pois "o mesmo não fez prova suficiente do alegado" (fl. 17), o que afasta, nesse momento processual, a plausibilidade do direito pretendido pela parte.
As alegações sobre a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, com o consequente trancamento do feito, não foram analisadas pelo Tribunal estadual, o que impede o seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1001850/ES (2025/0162233-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VITOR FERREIRA DA SILVAADVOGADO:VITOR FERREIRA DA SILVA - ES032733IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ROBERTO BOISCO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOCORRÉU:GABRIEL DO NASCIMENTO SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.