Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 8415/EX (2023/0162481-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R DOS SADVOGADOS:MICHELE MEIRELES SANTOS - MG183262JEAN CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - MG216138REQUERIDO:V D CVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
PET na HDE 8415/EX (2023/0162481-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R DOS SADVOGADOS:MICHELE MEIRELES SANTOS - MG183262JEAN CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - MG216138REQUERIDO:V D C
DESPACHO
Cuida-se de petição em que parte requerente informa (fl. 125):
L. R. DOS S., já qualificada nos autos da Ação de Homologação de Decisão Estrangeira em epígrafe, por meio de seus advogados infra-assinados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atenção à intimação de fl. 26 e-TJ , apresentar os seguintes esclarecimentos:
A requerente deseja a homologação tanto da sentença de divórcio quanto da sentença que versa sobre a guarda de suas filhas menores, conforme documentos já juntados aos autos.
O intuito da homologação é garantir que, ao retornar ao Brasil, a requerente não necessite ingressar com novas ações, seja para a formalização do divórcio, seja para a regulamentação da guarda das crianças. A homologação das decisões estrangeiras permitirá a plena eficácia dos direitos já estabelecidos na jurisdição americana, evitando a duplicidade de processos e promovendo a segurança jurídica.
Esclarece-se que não há bens a serem partilhados entre as partes, o que torna a homologação das decisões ainda mais pertinente e necessária para a celeridade e efetividade da regularização da situação familiar da requerente.
Diante do exposto, requer-se a homologação da sentença de divórcio e da sentença que estabelece a guarda das filhas menores, para que os efeitos jurídicos decorrentes sejam reconhecidos no Brasil, conforme preceitua a legislação aplicável.
Esclareço que a pretensão inicial conta com decisão às fls. 120-121, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça homologou os títulos estrangeiros de divórcio e de guarda, motivo pelo qual nada há a deferir.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 8415/EX (2023/0162481-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R DOS SADVOGADOS:MICHELE MEIRELES SANTOS - MG183262JEAN CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - MG216138REQUERIDO:V D C
DESPACHO
Tendo em vista a concessão da assistência jurídica gratuita, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, a fim de que proceda à tradução oficial dos documentos estrangeiros de fls. 61-67.
Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de homologação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
HDE 8415/EX (2023/0162481-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R DOS SADVOGADOS:MICHELE MEIRELES SANTOS - MG183262JEAN CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - MG216138REQUERIDO:V D C
DESPACHO
No despacho de fl. 70, determinou-se a intimação da requerente para que saneasse irregularidade documental existente nos autos. Confira-se:
Intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a juntada da chancela consular brasileira ou da apostila - produzida no país de origem do documento - referente às declarações de anuência do requerido (fls. 18 e 49), nos termos da Resolução CNJ n. 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).
Em resposta, a parte requerente juntou, uma vez mais, a carta de anuência desacompanhada da chancela consular brasileira ou da apostila.
Com essas considerações, determino a intimação da requerente para que, no prazo de 60 dias, cumpra integralmente à determinação contida no despacho de fl. 70.
Ausente resposta tempestiva ou não apresentada a documentação solicitada, arquivem-se os autos.
Publique-se.
HDE 8415/EX (2023/0162481-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R DOS SADVOGADOS:MICHELE MEIRELES SANTOS - MG183262JEAN CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - MG216138REQUERIDO:V D C
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por L. R. dos S., em que é parte requerida V. D. C., cujo objeto é sentença de divórcio e sentença de guarda oriundas dos Estados Unidos da América.
O requerido concordou com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência de fls. 78-79.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 113-117).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentadas as sentenças estrangeiras (fls. 9 e 10-12), acompanhadas de apostila (fls. 61, 64 e 91), de tradução oficial (fls. 13-14 e 15-17) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 9 e 15).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido exarada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo as sentenças estrangeiras de divórcio e de guarda.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN