Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1001926/PA (2025/0162496-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:YAGO LUAN CHARPINEL SOUZAADVOGADO:YAGO LUAN CHARPINEL SOUZA - PA026502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:O DA P BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de O DA P B contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - Habeas Corpus Criminal nº 0801201-56.2025.8.14.0000. Eis a ementa (fls. 70-72):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE DOS ATOS PROCESSUSAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO CONFIRMADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de O. D. P. B, condenado em 30/08/2007 à pena de 12 anos de reclusão e 60 dias-multa pela prática de atos libidinosos contra menor de 14 anos e lesões corporais contra infantes, conforme sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0002406-61.1995.8.14.0015. O impetrante alegou ilegalidade da prisão por ausência de intimação válida da sentença condenatória, argumentando que o paciente foi intimado por edital sem prévia tentativa de citação em endereço atualizado constante nos autos. Requereu a nulidade do trânsito em julgado, a reabertura de prazo recursal e a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação da sentença penal condenatória em razão da citação por edital de réu solto; (ii) estabelecer se é cabível a reabertura de prazo recursal e a consequente revogação da prisão preventiva em virtude de suposto vício no trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Penal autoriza a intimação da sentença penal condenatória por edital nos casos em que o réu solto e seu defensor constituído não forem encontrados, conforme previsão do art. 392, IV e VI do CPP.
4. A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 08/08/2012, com o nome da advogada regularmente constituída, configurando-se intimação válida do defensor técnico, o que, por si só, afasta a alegada nulidade.
5. A tentativa de intimação pessoal foi frustrada, com certidão do Oficial de Justiça informando que o paciente não residia mais no endereço indicado, sendo legítima a citação por edital diante de “local incerto e não sabido”.
6. A jurisprudência consolidada do STJ admite que a intimação de réu solto possa ocorrer exclusivamente na pessoa do defensor constituído, sendo prescindível a intimação pessoal, não se caracterizando nulidade processual se ausente prejuízo (art. 563 do CPP).
7. Não restou demonstrado qualquer vício capaz de invalidar o trânsito em julgado certificado em 14/08/2012 para a defesa e em 11/12/2012 para o paciente, não sendo cabível, portanto, a reabertura de prazo recursal nem a revogação da prisão.
8. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio encontra vedação pela jurisprudência dos tribunais superiores, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 9. As qualidades pessoais do paciente não justificam a concessão da ordem, conforme entendimento sumulado pelo TJ/PA (Súmula nº 08), sobretudo diante da legalidade da custódia e da ausência de vício processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A intimação da sentença penal condenatória de réu solto é válida quando realizada na pessoa do defensor constituído e mediante publicação oficial, sendo prescindível a intimação pessoal.
2. É legítima a citação por edital quando o réu não for localizado em endereço informado e não mantiver seus dados atualizados nos autos.
3. Não há nulidade no trânsito em julgado regularmente certificado quando a intimação do defensor e a tentativa de intimação do réu observam os preceitos legais, afastando a possibilidade de reabertura do prazo recursal.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio em ausência de flagrante ilegalidade.
5. Qualidades pessoais do paciente não autorizam, por si sós, a concessão de liberdade em sede de habeas corpus.
Consta que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, com o direito de recorrer em liberdade, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime previsto no artigo 129, caput, artigo 136, caput, artigo 124, “a”, artigo 71 e artigo 214 c/c artigo 224, “a”, todos do Código Penal.
Colhe-se dos autos que a sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) em 08/08/2012, em nome da advogada constituída, Dra. Flávia do Socorro Souza da Silva.
Realizada tentativa de intimação pessoal do paciente no endereço constante nos autos, em 07/08/2012, o oficial de justiça certificou que ele não residia mais no local. Diante da não localização do réu e do defensor constituído, foi determinada a intimação por edital em 03/09/2012, sendo o trânsito em julgado da sentença foi certificado em 21/04/2008 para o Ministério Público, 14/08/2012 para a defesa, e 11/12/2012 para o réu.
Expedido mandado de prisão definitiva, o Paciente foi preso em 24/01/2025 em endereço diverso daquele onde a intimação pessoal foi tentada.
Em 28/01/2025, a defesa apresentou pedido de nulidade do trânsito em julgado e revogação do mandado de prisão perante o Juízo de primeiro grau, alegando ausência de intimação válida.
Em 06/02/2025, o Juízo indeferiu o pleito defensivo, considerando válida a intimação ao representante processual e o trânsito em julgado certificado. A defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reiterando a tese da nulidade. O Egrégio Tribunal denegou a ordem em 15/04/2025, entendendo que a intimação da sentença condenatória de réu solto é válida quando realizada na pessoa do defensor constituído e mediante publicação oficial, sendo prescindível a intimação pessoal.
Neste writ, sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista a nulidade do trânsito em julgado e da prisão do paciente, ante a inexistência de intimação válida da defesa da sentença condenatória.
Requer, liminarmente, seja garantida a liberdade do paciente até o julgamento final e, no mérito, seja revogada a prisão preventiva e anulado o trânsito em julgado.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 115-116) e foram prestadas informações (fls. 118-123, 124-644 e 649-654).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 658-663). Colhe-se a ementa do parecer:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR EDITAL. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDIEM ALLEGANS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. PELO NÃO CONHECIMENTO.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer se houve ilegalidade na intimação por edital de réu solto que não foi localizado no endereço constante nos autos.
A defesa alega nulidade do trânsito em julgado da sentença condenatória do paciente, sob o argumento de que não houve intimação pessoal válida do réu ou de seu defensor técnico. Sustenta que a citação por edital foi realizada sem que fossem esgotados todos os meios para a citação pessoal, configurando cerceamento de defesa e violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Além disso, a Defesa argumenta que o paciente viveu por quase duas décadas sem se furtar à aplicação da justiça, mantendo vida civil ativa e endereço fixo, o que demonstra ausência de dolo e periculosidade. A controvérsia também envolve a manutenção da prisão do paciente, mesmo diante de manifestação ministerial favorável à anulação do trânsito em julgado, e a necessidade de intimação pessoal do réu da sentença penal condenatória para garantir seus direitos constitucionais (fls. 2-5).
Acerca da controvérsia, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 75-78):
Vislumbra-se, em análise dos autos, a existência de diversos atos que possibilitam o devido conhecimento do paciente da sentença que o condenou, especialmente considerando a ciência e acompanhamento deste aos atos processuais, de tal modo que percebe-se esta argumentação como uma tentativa de postergar a execução da pena, a qual deveria estar sendo cumprida há quase 20 anos.
Nesse sentido, destaca-se que além da expedição do mandado de intimação pessoal da sentença (Doc. ID 24493443, fls. 320), houve a publicação no Diário de Justiça Eletrônico na Edição nº 5086/2012, sob o nome de sua advogada constituída na época, a Dra. Flávia do Socorro Souza da Silva (OAB/PA 7.027).
Diante da Certidão (Doc. ID 24493443, fls. 326) informando a impossibilidade de intimação em virtude do coacto não mais residir naquele endereço e a nova inquilina desconhecer seu paradeiro, configurando local incerto e não sabido do condenado, o juízo singular determinou, em setembro de 2012, a intimação por edital do coacto (Doc. ID 24493443, fls. 328).
À vista disso, o inciso IV do art. 392, do Código Processual Penal brasileiro discorre acerca da intimação da sentença por meio de edital na hipótese do réu e seu advogado não forem encontrados, qual seja: [...]
Ademais, é cediço que, em se tratando de intimação de sentença condenatória de réu solto, o que era o caso do paciente em questão, é dispensável ser feita pessoalmente, sendo satisfatória a comunicação por órgão oficial de imprensa, estando assistido por advogado constituído, novamente configurando o caso em análise. Corroborando o acima exposto, trago à seguinte orientação jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
2. No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual.
3. Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital. Precedentes do STJ: AgRg no HC 568.867/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018.
4. O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Ainda é possível suscitar aplicação do princípio “Pas de Nullité Sans Grief”, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, de modo que não há existe nulidade de ato processual quando da suposta nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para defesa, notadamente o caso em questão. Isto Posto, a custódia do paciente encontra-se respaldada na legalidade e nos moldes do trâmite processual.
DA NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO
O impetrante requereu a declaração de nulidade do trânsito em julgado sob a argumentação de suposta ilegalidade de intimação por edital de citação, e necessidade de intimação pessoal do réu.
De maneira complementar ao argumento anterior, tendo em vista que não há ilegalidade na intimação da sentença condenatória do paciente, não há o que se falar em nulidade da certidão do trânsito em julgado e, sequer, da possibilidade de reabertura de prazo para apresentação de recurso.
Vislumbra-se que foi certificado o trânsito em julgado (Doc. ID 24493443, fls. 333) para o Órgão Ministerial no dia 21/04/2008, para a defesa do paciente em 14/08/2012 e para o coacto no dia 11/12/2012, sem que tenha sido interposto recurso a sentença retro.
Nessa conjuntura, entende-se que diante um erro material evidente ou omissão relevante é possível declarar a nulidade da certificação do trânsito em julgado, sendo caracterizado o argumento do impetrante de suposta ausência de intimação válida da sentença, um vício grave que poderia culminar na referida ilegalidade, caso fosse verificada sua ocorrência.
No entanto, com a publicação da sentença em 17/10/2007 e todos os demais atos processuais decorrentes, conclui-se válida a certificação transitando em julgado a condenação, de modo que inexiste a possibilidade de reabertura do prazo para interposição de recurso contra a sentença. Acerca disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça trata inclusive da hipótese de não cabimento do remédio constitucional Habeas Corpus como sucedâneo recursal, qual seja: [...]
Verifica-se que, conforme a fundamentação do acórdão, a alegada nulidade do trânsito em julgado da sentença condenatória não encontra respaldo, uma vez que há nos autos diversos elementos que atestam a regularidade da intimação da sentença condenatória, inclusive com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico em nome da advogada constituída à época, bem como a expedição de mandado de intimação pessoal. Diante da certidão que atestou a mudança do paciente do endereço anteriormente informado e a ausência de informações sobre seu paradeiro, o juízo de origem, em conformidade com o art. 392, IV, do Código de Processo Penal, determinou, de forma legítima, a intimação por edital.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, tratando-se de réu solto e regularmente assistido por defensor constituído, a intimação da sentença condenatória pode ser realizada por meio de publicação oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal, salvo demonstração concreta de prejuízo, o que não se verificou no presente caso. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
2. No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual.
3. Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital. Precedentes do STJ: AgRg no HC 568.867/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018.
4. O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Concomitantemente, descaracteriza-se a alegação de nulidade da certidão de trânsito em julgado ou reabertura do prazo recursal, pois não resultou comprovada qualquer violação ao devido processo legal, tampouco cerceamento de defesa. A alegação de que o paciente teria mantido vida civil ativa e endereço fixo por quase vinte anos não é suficiente para infirmar a validade dos atos processuais regularmente praticados, especialmente diante da ausência de comprovação de erro ou vício relevante na comunicação da decisão condenatória.
Destaca-se que, "Segundo entendimento jurisprudencial cristalizado nesta Corte Superior de Justiça, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, o que, na hipótese, não ficou demonstrado" (HC n. 422.054/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
Ressalte-se, ainda, que a simples manifestação ministerial favorável à anulação do trânsito em julgado não vincula o Poder Judiciário, sobretudo quando ausente fundamento jurídico idôneo para acolhimento da tese defensiva.
Assim, inexistente qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado, impõe-se a denegação da ordem.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1001926/PA (2025/0162496-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:YAGO LUAN CHARPINEL SOUZAADVOGADO:YAGO LUAN CHARPINEL SOUZA - PA026502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:O DA P BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de O. DA P. B. contra acórdão que denegou a ordem.
Sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista a nulidade do trânsito em julgado e da prisão do paciente, ante a inexistência de intimação válida da defesa da sentença condenatória.
Requer, liminarmente, seja garantida a liberdade do paciente até o julgamento final e, no mérito, seja revogada a prisão preventiva e anulado o trânsito em julgado.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas nos casos em que, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, o constrangimento ilegal.
No caso em exame, verifica-se que a pretensão depende de exame mais detido dos autos, considerando-se que a prisão do paciente decorre de título judicial definitivo, não se tratando de prisão cautelar, devendo ser apreciada quando do julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, após as manifestações da autoridade coatora e do Ministério Público Federal, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1001926/PA (2025/0162496-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:YAGO LUAN CHARPINEL SOUZAADVOGADO:YAGO LUAN CHARPINEL SOUZA - PA026502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:O DA P BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.