Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1092513/AL (2026/0162901-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FIDEL DIAS DE MELO GOMESADVOGADO:FIDEL DIAS DE MELO GOMES - AL012607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSE LINDOLFO GOMES DE MENDONCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ LINDOLFO GOMES DE MENDONÇA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, na Apelação Criminal n. 0001044-50.2005.8.02.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, c/c os arts. 71 e 226, II, todos do Código Penal, à pena de 28 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com autorização para recorrer em liberdade (e-STJ fls. 43/46).
A defesa interpôs apelação criminal, alegando insuficiência de provas para a condenação e pleiteando, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena (e-STJ fl. 21).
O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/20):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. RELATOS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES, ARRIMADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, INCLUSIVE PRODUZIDOS NA ETAPA JUDICIAL. PROVA PLENA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. SEM RAZÃO. MAGISTRADO UTILIZOU-SE DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDENAÇÃO IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Em se tratando de crime sexual, cuja prática normalmente acontece às escuras, sem a presença de testemunhas presenciais, como de fato acontecera na hipótese em testilha, a palavra da vítima tem especial valor probatório, desde que essa se revele coerente e corroborada por outros meios de prova, situação evidenciada na espécie, em que a ofendida declinou, inclusive em Juízo, os fatos delitivos de maneira firme, coerente e harmônica, sendo seus relatos confirmados judicialmente por testemunhas e declarantes. Pleito absolutório rejeitado. 2. No que se refere à alegação de erro quanto à aplicação da pena, não há como ser acolhido o argumento, pois foi realizada a devida correlação das situações fáticas e jurídicas que fundamentaram o cálculo. Do que se observa da análise dos autos, não há obrigação destinada ao magistrado de adotar um quantum especifico para cada causa de aumento, mas sim, guiar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 3. Ademais, verifica-se que o julgador fundamentou a dosimetria de forma correta na 2ª e 3ª fase, inclusive em relação às majorantes utilizadas, já que o réu é o genitor da vítima e coabitava com ela, incidindo a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” e a causa de aumento de pena inserida no art. 226, inciso II, ambos do Código penal, não havendo que se falar em bis in idem, conforme orientação consolidada no STJ, 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
No presente writ, a defesa alega insuficiência probatória para a condenação, porquanto fundada exclusivamente na palavra da vítima, sem elementos externos de corroboração, em violação aos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP (e-STJ fls. 3/6). Aduz que o laudo pericial não indica violência ou nexo temporal com os fatos narrados e que o contexto de conflito familiar fragiliza a credibilidade da imputação (e-STJ fls. 3/6).
Sustenta, ademais, nulidades na dosimetria: valoração negativa genérica das circunstâncias do crime pelo uso de “ameaças” e das consequências sem prova concreta de dano psicológico excepcional (e-STJ fls. 9/12).
Defende a ocorrência de bis in idem na simultânea aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, e da majorante do art. 226, II, do Código Penal (e-STJ fls. 14/15), em razão da aplicação de agravante pela coabitação/autoridade e aplicação de causa de aumento pelo fato de ser pai da vítima.
Asserta, por fim, que a continuidade delitiva foi reconhecida sem delimitação da quantidade de condutas, postulando o afastamento ou, subsidiariamente, a redução da fração ao patamar mínimo de 1/6 (e-STJ fls. 15/16).
Diante disso, requer a concessão de liminar para absolver o paciente por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a redução imediata da pena, com afastamento das circunstâncias judiciais negativas indevidamente valoradas, reconhecimento do bis in idem para exclusão de uma das causas de aumento/agravantes, readequação da continuidade delitiva ao mínimo legal e expedição de contramandado de prisão (e-STJ fls. 17/18).
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal, notadamente se considerada a complexidade da realização de nova dosimetria da pena, tarefa vedada neste juízo meramente perfunctório.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus pelo colegiado.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruído, dispenso informações.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1092513/AL (2026/0162901-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FIDEL DIAS DE MELO GOMESADVOGADO:FIDEL DIAS DE MELO GOMES - AL012607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSE LINDOLFO GOMES DE MENDONCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2026.